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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 8.º
Direito de participação
1 - Todos os cidadãos, bem como as associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas, têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a respetiva aprovação.


SECÇÃO II
Plano de situação
  Artigo 9.º
Noção
1 - O plano de situação representa e identifica a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais, procedendo também à identificação dos valores naturais e culturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - O plano de situação compreende a totalidade do espaço marítimo nacional, podendo ser elaborado faseadamente, considerando as zonas marítimas identificadas no artigo 2.º da LBOGEM.
3 - São considerados:
a) Usos ou atividades existentes, aqueles que estão a ser desenvolvidos ao abrigo de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
b) Usos ou atividades potenciais, aqueles que foram identificados como passíveis de ser desenvolvidos nas áreas e ou volumes identificados no plano de situação, aos quais não foi ainda atribuído qualquer título de utilização privativa.

  Artigo 10.º
Conteúdo material
1 - O plano de situação inclui os seguintes elementos escritos e gráficos:
a) A identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e atividades existentes e potenciais, nomeadamente dos seguintes:
i) Aquicultura e pesca, quando associada a uma infraestrutura construída para o efeito;
ii) Biotecnologia marinha;
iii) Recursos minerais marinhos;
iv) Recursos energéticos e energias renováveis;
v) Investigação científica;
vi) Recreio, desporto e turismo;
vii) Património cultural subaquático;
viii) Equipamentos e infraestruturas;
b) A identificação dos programas e planos territoriais que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas do plano de situação que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, identificando ainda as respetivas medidas de articulação e de coordenação, designadamente no que respeita à erosão costeira;
c) Os fundamentos estratégicos, legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações;
d) A identificação das áreas e ou dos volumes relevantes para a conservação da natureza, biodiversidade e serviços de ecossistemas, designadamente os sítios de proteção e de preservação do meio marinho, incluindo zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, nos termos da lei, e áreas marinhas protegidas classificadas e os recursos sedimentares com potencial interesse, como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros;
e) A identificação das redes de estruturas e infraestruturas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional, à segurança interna e à proteção civil, sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado;
f) A identificação dos valores correspondentes ao património cultural, material ou imaterial, em meio náutico e subaquático, designadamente, os sítios de interesse arqueológico classificados ou em vias de classificação, inventariados e conhecidos.
2 - O plano de situação inclui ainda a localização dos seguintes elementos relativos à navegação, ilhas artificiais, instalações e estruturas:
a) Canais de navegação e esquemas de separação de tráfego;
b) Áreas de pilotagem obrigatória;
c) Zonas de manobras de dragas;
d) Boias e sistema de assinalamento marítimo;
e) Baixios a descoberto;
f) Ilhas artificiais, instalações e estruturas e as respetivas zonas de segurança;
g) Recifes artificiais;
h) Ancoradouros e fundeadouros;
i) Portos e marinas;
j) Obras de defesa costeira;
k) Zonas de depósito de dragados;
l) Cabos e ductos submarinos;
m) Zonas de deposição de munições e de matérias perigosas;
n) Localização de naufrágios e de afundamentos.

  Artigo 11.º
Conteúdo documental
1 - O plano de situação é constituído por:
a) Representação geo-espacial do ordenamento que estabelece a distribuição espacial e temporal dos valores, dos usos e das atividades existentes;
b) Representação geo-espacial do ordenamento que estabelece a distribuição espacial e temporal dos valores, dos usos e das atividades potenciais.
2 - Aos elementos de representação geo-espacial referidos no número anterior estão associadas normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regimes de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e culturais e as boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo nacional.
3 - O plano de situação é acompanhado por:
a) Relatório de caracterização da área e ou volume de incidência;
b) Relatório e declaração ambiental, nos termos da legislação aplicável à avaliação ambiental de planos e programas.

  Artigo 12.º
Competência
1 - A elaboração do plano de situação é sempre determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, do qual deve constar, nomeadamente:
a) A indicação da entidade pública competente responsável pela elaboração do plano;
b) O âmbito espacial do plano;
c) A composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano;
d) O prazo de elaboração do plano;
e) A sujeição do plano a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade desta.
2 - Para a elaboração do plano de situação respeitante à zona entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental até às 200 milhas marítimas, o membro do Governo responsável pela área do mar consulta os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, previamente à publicação do despacho referido no número anterior.
3 - Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas podem elaborar plano de situação relativo às zonas marítimas identificadas no número anterior que sejam adjacentes aos respetivos arquipélagos, por sua iniciativa ou na sequência da consulta referida no número anterior.
4 - No caso referido no número anterior, o despacho do membro do Governo responsável pela área do mar é proferido com base em proposta apresentada pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas com os elementos constantes do n.º 1, indicando expressamente o organismo ou serviço competente das Regiões responsável pela elaboração do plano.
5 - O Governo ouve, previamente à aprovação do plano de situação respeitante à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
6 - O plano de situação é sempre aprovado pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, independentemente da zona marítima a que respeita e ainda que tenha sido elaborado pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

  Artigo 13.º
Avaliação ambiental
1 - A decisão de sujeitar o plano de situação a avaliação ambiental, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, pode ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
2 - Se tiverem sido solicitados pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
3 - Os pareceres solicitados são emitidos no prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, sob pena de não serem considerados.

  Artigo 14.º
Comissão consultiva
1 - A comissão consultiva do plano de situação apoia e acompanha o desenvolvimento dos respetivos trabalhos, assegurando a sua eficácia e promovendo uma adequada concertação de interesses.
2 - A comissão consultiva é composta por representantes indicados pelos vários ministérios e organismos públicos com responsabilidade nas áreas do mar, do ambiente, da conservação da natureza e dos sectores de usos ou de atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional, bem como por representantes indicados pelas Entidades Intermunicipais, os quais articulam com os municípios diretamente interessados, e representantes das Regiões Autónomas, na área das suas competências.
3 - As regras de funcionamento da comissão consultiva e os membros que a compõe são definidos no despacho do membro do Governo responsável pela área do mar referido no n.º 1 do artigo 12.º
4 - A comissão consultiva, no desenvolvimento dos trabalhos, tem acesso a toda a informação sobre o plano de situação, a qual é fornecida e apresentada pela entidade responsável pela sua elaboração, podendo ainda solicitar todos os esclarecimentos e informações que julgue necessários.
5 - A entidade responsável pela elaboração do plano de situação pode, no desenvolvimento dos seus trabalhos, solicitar à comissão consultiva pareceres não vinculativos sobre matérias específicas do plano de situação.
6 - A comissão consultiva elabora o parecer final não vinculativo sobre o projeto de plano de situação que lhe seja submetido pela entidade responsável pela elaboração do plano, o qual deve conter:
a) Avaliação sobre a adequação e suficiência do conteúdo material e documental do projeto de plano de situação;
b) Avaliação da conformidade do projeto do plano de situação com os objetivos enunciados no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Compatibilidade com os programas e planos territoriais;
d) Recomendações.
7 - A comissão consultiva emite o parecer final referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da submissão do projeto de plano de situação.
8 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, mediante parecer fundamentado da comissão consultiva, atendendo à complexidade do projeto de plano de situação.
9 - Pela participação na comissão consultiva não há lugar ao pagamento de qualquer remuneração.

  Artigo 15.º
Representação na comissão consultiva
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a designação dos representantes para a comissão consultiva incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários a vinculação dos serviços e entidades representados.
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades na comissão consultiva substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste fundamentadamente a sua discordância, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à emissão do parecer final, considera-se que o serviço ou entidade nada tem a opor à proposta de plano de situação.

  Artigo 16.º
Concertação
1 - Caso alguma entidade tenha, no âmbito da comissão consultiva, discordado expressa e fundamentadamente da proposta de plano, a entidade pública responsável pela sua elaboração promove, nos 20 dias subsequentes, a realização de uma reunião de concertação, com vista a ultrapassar as objeções formuladas.
2 - Emitido o parecer final da comissão consultiva ou realizada a reunião de concertação prevista no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do plano de situação pondera o parecer final e as objeções que não tenham sido ultrapassadas na reunião de concertação, devendo fundamentar o eventual não acolhimento das recomendações.

  Artigo 17.º
Participação
1 - Findos os procedimentos referidos no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do plano de situação procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República, no seu sítio na Internet e divulgado nos meios eletrónicos habituais, do qual constam os seguintes elementos:
a) Período de discussão pública e meios de participação;
b) Sessões públicas a que haja lugar;
c) Locais onde se encontra disponível o projeto de plano;
d) Parecer e atas da comissão consultiva;
e) Resultado do processo de concertação.
2 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de cinco dias e não pode ser inferior a 30 dias.
3 - Sempre que o plano de situação se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente divulga o respetivo relatório ambiental juntamente com os documentos referidos no número anterior.
4 - A entidade responsável pela elaboração do plano de situação pondera as observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos interessados, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem:
a) A incompatibilidade e a desconformidade com planos, programas e projetos, existentes ou em elaboração, que devessem ter sido ponderados;
b) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) A eventual lesão de direitos subjetivos.
5 - A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito aos interessados.
6 - Findo o período de discussão pública, a entidade responsável pela elaboração do plano de situação pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.

  Artigo 18.º
Aprovação
1 - A entidade pública responsável pela elaboração do plano de situação submete a versão final do plano ao Governo para aprovação.
2 - Caso o plano de situação seja elaborado por organismo ou serviço competente das Regiões Autónomas, a versão final é sempre remetida ao Governo pelos órgãos de governo próprio das Regiões.
3 - A versão final é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, a qual indica onde se encontram depositados e disponíveis a representação geo-espacial de ordenamento e os demais elementos gráficos.
4 - Quando o plano de situação contiver disposições que obriguem à alteração de programas ou planos territoriais em vigor, a resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior inclui a identificação das disposições dos programas ou planos territoriais que, por incompatibilidade ou desconformidade com aquele instrumento, devem ser revogadas ou alteradas.

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