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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________

Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março
A Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), consagra uma nova visão e uma nova prática, que se pretende simplificada, para a utilização eficiente e efetiva de todo o espaço marítimo nacional.
Cumpre agora aprovar a legislação complementar da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, desenvolvendo o regime jurídico aplicável quer ao ordenamento do espaço marítimo nacional e ao seu acompanhamento permanente e respetiva avaliação técnica, quer à utilização desse espaço. Cabe ainda desenvolver o regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional.
O espaço marítimo nacional é um território de grande dimensão, abrangendo as zonas marítimas adjacentes ao território continental e aos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Esta realidade vasta e complexa acarreta desafios e impõe grandes responsabilidades na sua governação, a qual deve atender ao enquadramento jurídico dos bens do domínio marítimo, assim como à organização jurídico-constitucional do Estado Português, nomeadamente ao regime autonómico insular. Assim, no quadro de uma gestão partilhada entre o Estado e as Regiões Autónomas, o presente decreto-lei distingue o ordenamento do espaço marítimo nacional da atribuição dos títulos de utilização privativa. De forma a garantir a unidade do território e uma visão integrada do espaço marítimo nacional, prevê-se que compete ao Governo coordenar as ações necessárias ao seu ordenamento. Já no que respeita aos títulos de utilização privativa, a sua atribuição compete aos órgãos e serviços competentes das Regiões Autónomas, sempre que a área ou volume em que é desenvolvido o uso ou atividade se encontre nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos até às 200 milhas marítimas. Consequentemente, competem também às Regiões Autónomas os poderes e as responsabilidades de fiscalização, de aplicação de sanções e de cobrança das taxas de utilização privativa do espaço marítimo nacional naquelas zonas.
O ordenamento do espaço marítimo nacional é uma ferramenta fundamental para a política do mar, uma vez que permite criar um quadro de arbitragem entre atividades concorrentes, contribuir para um melhor aproveitamento económico do espaço marítimo nacional e para a minimização dos impactos das atividades humanas no meio marinho. O ordenamento do espaço marítimo nacional garante ainda a segurança jurídica, a previsibilidade e a transparência necessárias ao desenvolvimento da economia do mar.
O ordenamento é efetuado, em primeira linha, pelo plano de situação, que contém, nomeadamente, a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais. O plano de situação, que se apresenta como o retrato, presente e potencial, do espaço marítimo nacional, pode ser elaborado faseadamente.
Os planos de afetação configuram o outro instrumento de ordenamento, procedendo à afetação de áreas e ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no plano de situação. O plano de afetação, assim que aprovado, fica automaticamente integrado no plano de situação.
Para além da competência própria do Governo e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, todos os interessados podem apresentar ao membro do Governo responsável pela área do mar propostas para a elaboração de planos de afetação. Nos interessados incluem-se os promotores de atividades económicas a ser desenvolvidas no espaço marítimo nacional, mas também os municípios ou as associações de municípios que pretendam dinamizar o espaço marítimo nacional adjacente ao seu território municipal.
Com a aprovação dos planos de afetação ficam reunidas as condições para a emissão dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Destaque-se ainda que o presente decreto-lei, assim como o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, estabelecem a articulação e a compatibilização dos programas e dos planos territoriais com os planos de ordenamento do espaço marítimo nacional, de modo a salvaguardar a interação mar-terra em sede de ordenamento. Assim, os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional devem assegurar a articulação e compatibilização com os programas e planos territoriais preexistentes, assim como com os planos elaborados no âmbito da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente, com os planos de gestão de região hidrográfica, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento.
Quando, no âmbito da elaboração do plano de situação ou de um plano de afetação, se conclua, após as necessárias consultas, que os usos ou atividades propostos não se compatibilizam com os programas e os planos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, a resolução do Conselho de Ministros que aprova o instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional identifica quais as disposições dos programas ou planos territoriais que, por incompatibilidade com aquele instrumento, devem ser revogadas ou alteradas, por adaptação.
O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum. Apenas há necessidade de título de utilização privativa de espaço marítimo quando ocorra a reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum.
Assim, e a título de exemplo, a navegação, ao não implicar a reserva de uma área ou volume do espaço marítimo nacional, não depende de título de utilização privativa.
Estando um determinado uso ou atividade previsto como potencial no plano de situação, a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado. Pode ainda ser atribuído título de utilização privativa do espaço marítimo nacional através de procedimento iniciado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do sector do uso ou atividade a desenvolver, o que acontecerá, por exemplo, caso se pretenda desenvolver, de forma mais ativa e eventualmente associada a fundos nacionais e comunitários existentes, a economia do mar.
Os procedimentos de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional são realizados por via eletrónica, através de um balcão único eletrónico, o qual permite a articulação com outros procedimentos eventualmente necessários ao exercício de um uso ou de uma atividade desenvolvidos no espaço marítimo nacional. Deste modo, para o interessado haverá apenas um interlocutor desmaterializado, que deve articular os diferentes procedimentos através do balcão único eletrónico.
A atribuição de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional obriga o seu titular a uma utilização efetiva e determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o ambiente.
Se a utilização do espaço marítimo nacional permitida pelo título envolver a realização de obras, o direito de utilização privativa abrange os poderes e a obrigação de execução das obras e de instalação de estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas.
O presente decreto-lei procede ainda ao desenvolvimento do artigo 28.º da LBOGEM, determinando que a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é sujeita a um plano que identifica a distribuição espacial e temporal da utilização daquelas águas para fins aquícolas. Ao título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Quanto ao regime económico-financeiro, a taxa de utilização privativa visa compensar o benefício que resulta daquela utilização privativa, pela ocupação de uma área ou volume do espaço marítimo nacional, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar impacte significativo no espaço marítimo nacional e a garantia de assegurar o bom estado ambiental do meio marinho, bem como os custos administrativos resultantes do ordenamento e gestão, da segurança marítima e da manutenção. Esta taxa incide sobre todos os usos ou atividades que impliquem uma utilização privativa do espaço marítimo nacional, com exceção das utilizações realizadas ao abrigo de uma autorização e as respeitantes à revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Uma percentagem significativa das receitas resultantes da cobrança desta taxa deve ser aplicada no financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a gestão e ordenamento do espaço marítimo nacional; no financiamento das ações para a melhoria do bom estado ambiental do espaço marítimo nacional; e no financiamento dos serviços de segurança marítima e sistemas de monitorização e respetiva manutenção.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Foi promovida a audição da Associação dos Aquicultores de Portugal, do Conselho Nacional da Água e do Fórum Empresarial para a Economia do Mar.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), definindo:
a) O regime de elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional;
b) O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
c) O regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional;
d) O regime de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço marítimo nacional;
e) O regime de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.
2 - O presente decreto-lei também transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se ao espaço marítimo nacional, tal como definido na LBOGEM.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda às águas de transição no que respeita apenas à utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas.
3 - O presente decreto-lei não se aplica às áreas sob jurisdição das entidades portuárias.

  Artigo 3.º
Balcão único eletrónico
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico.
2 - Os vários procedimentos entre os serviços competentes são articulados através do balcão único eletrónico, via Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
3 - O balcão único eletrónico permite, nomeadamente:
a) A entrega de requerimentos e comunicações;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) O envio do pedido, receção e disponibilização simultânea online dos elementos que constituem e instruem todos os procedimentos para a realização da consulta a entidades externas, bem como a realização de todas as comunicações e notificações no âmbito dessas consultas;
d) A realização da liquidação e a notificação para pagamento das taxas devidas, bem como o pagamento online, através de documento único de cobrança emitido pela Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, e a emissão da prova do pagamento;
e) A gestão e a contagem dos prazos previstos no presente decreto-lei, de acordo com as regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo;
f) A pesquisa, por atividade económica, dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, o balcão único eletrónico disponibiliza documentação de apoio sobre os aspetos jurídicos e as normas e regras técnicas relevantes em cada uso ou atividade desenvolvido no mar.
5 - O balcão único eletrónico permite a utilização de mecanismos de autenticação com certificados qualificados de autenticação, nomeadamente o do cartão de cidadão.
6 - Os requerimentos necessários à instrução dos pedidos são efetuados através de formulários próprios disponíveis para o efeito.
7 - O balcão único eletrónico é suportado em normas abertas e garante o cumprimento do regulamento nacional de interoperabilidade digital.
8 - O funcionamento do balcão único eletrónico, bem como a sua interoperabilidade com demais plataformas informáticas, é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do mar, da modernização administrativa e demais áreas envolvidas.


CAPÍTULO II
Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 4.º
Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional
1 - O ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através do plano de situação e de planos de afetação.
2 - Constituem objetivos dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional referidos no número anterior:
a) Executar os objetivos de desenvolvimento estratégico estabelecidos nos instrumentos estratégicos de política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, nomeadamente na Estratégia Nacional para o Mar;
b) Promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, assegurando a preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e ecossistemas costeiros e marinhos e a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, prevenindo os riscos da ação humana e minimizando os efeitos decorrentes de catástrofes naturais e das alterações climáticas;
c) Ordenar os usos e atividades a desenvolver no espaço marítimo nacional com respeito pelos ecossistemas marinhos e pela salvaguarda do património cultural subaquático, visando assegurar a utilização sustentável dos recursos e potenciar a criação de emprego;
d) Prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional;
e) Garantir a segurança jurídica e a transparência dos procedimentos de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
f) Assegurar a utilização da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.
3 - Os instrumentos do ordenamento do espaço marítimo nacional vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

  Artigo 5.º
Articulação e compatibilização dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com os programas e planos territoriais
1 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional asseguram a respetiva articulação e compatibilização com os programas e planos territoriais, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, devendo ser dada prioridade às soluções que determinem uma utilização sustentável do espaço, garantindo a preservação dos ecossistemas marinhos e costeiros, a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e a minimização dos riscos naturais e da erosão costeira.
2 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional devem ainda assegurar a compatibilização com os planos elaborados no âmbito da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente com os planos de gestão de região hidrográfica.
3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional acautelam a programação e a concretização dos programas e planos territoriais preexistentes com incidência sobre a área a que respeitem, por forma a assegurar a necessária articulação e compatibilização, identificando expressamente as normas incompatíveis dos programas e planos territoriais preexistentes que devem ser revogadas ou alteradas.

  Artigo 6.º
Cooperação e coordenação transfronteiriça
1 - Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional devem ser asseguradas a cooperação e a coordenação transfronteiriça.
2 - Na elaboração de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que incidam em bacias marítimas partilhadas, a autoridade responsável pela sua elaboração deve assegurar a cooperação transfronteiriça no sentido de atender a questões de natureza transnacional, podendo recorrer, nomeadamente, às instâncias internacionais existentes ou à cooperação institucional regional.
3 - Sempre que possível, a autoridade responsável pela elaboração de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional deve cooperar com os países terceiros nas suas ações nas regiões marinhas relevantes, de acordo com as convenções internacionais.

  Artigo 7.º
Direito à informação
1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:
a) Consultar os diferentes elementos que integram os processos, acedendo, designadamente, à informação das diferentes fases do processo de elaboração dos instrumentos de ordenamento e outra informação, escrita ou gráfica, que fundamente as opções estabelecidas;
b) Obter certidões dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aprovados;
c) Obter esclarecimentos sobre as disposições constantes nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como conhecer as condicionantes aplicáveis ao uso do espaço marítimo nacional;
d) Obter informações sobre o processo de avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
3 - A informação e os dados necessários ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, produzidos por entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, são disponibilizados gratuitamente, nomeadamente através de aplicações de informação e comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e disponibilização, incluindo o sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, nos termos da lei.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a cobrança de taxas previstas na lei ou, nos casos em que sejam requeridas informações que exijam das entidades públicas tratamento acrescido e significativo dos dados, de taxas que sejam determinadas por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
5 - A informação e os dados referidos no n.º 3 devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina.
6 - O direito de acesso à informação não prejudica, quando devidamente justificado, a salvaguarda da confidencialidade dos dados e a proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial ou os direitos da propriedade intelectual.

  Artigo 8.º
Direito de participação
1 - Todos os cidadãos, bem como as associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas, têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a respetiva aprovação.

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