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  Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05 de Julho
  AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
- 2ª versão - a mais recente (Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12)
     - 1ª versão (Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006 , relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)
_____________________
  Artigo 9.º
Estatutos
1. Os estatutos do AECT são aprovados pelos seus membros, deliberando por unanimidade, com base e nos termos do respetivo convénio.
2. Os estatutos do AECT devem especificar, no mínimo, o seguinte:
a) As disposições em matéria de funcionamento dos seus órgãos e as respetivas competências, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos relevantes;
b) Os procedimentos de tomada de decisões;
c) A língua ou línguas de trabalho;
d) As disposições relativas ao seu funcionamento;
e) Os procedimentos no que respeita à gestão e ao recrutamento do pessoal;
f) O regime de contribuição financeira dos membros;
g) As normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis aos seus membros;
h) A designação do auditor externo independente das respetivas contas; e
i) os procedimentos de alteração dos estatutos, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º.”.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07

  Artigo 10.º
Organização do AECT
1 - São órgãos do AECT, pelo menos, os seguintes:
a)Uma assembleia, composta por representantes dos seus membros;
b)Um director, que representa o AECT e que age em nome deste.
2 - Os estatutos podem prever outros órgãos, com competências claramente definidas.
3 - O AECT é responsável pelos actos dos seus órgãos em relação a terceiros, mesmo quando tais actos não se insiram no âmbito das funções do AECT.

  Artigo 11.º
Orçamento
1 - O AECT elabora um orçamento anual, que deve ser aprovado pela assembleia, contendo, em especial, uma componente relativa às despesas de funcionamento e, se necessário, uma componente operacional.
2 - A elaboração das contas e, se necessário, do relatório anual que as acompanha, bem como a auditoria e publicação dessas contas, regem-se pela legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07

  Artigo 12.º
Liquidação, insolvência, cessação de pagamentos e responsabilidade
1 - No que se refere a liquidação, insolvência, cessação de pagamentos e outros processos análogos, o AECT rege-se pela lei do Estado-Membro onde tiver a sua sede estatutária, salvo disposição em contrário nos n.ºs 2 e 3.
O AECT é responsável por todas as suas dívidas.
2 - Sem prejuízo do n.º 3, se o ativo de um AECT for insuficiente para fazer face ao passivo, os seus membros são responsáveis pelas dívidas do AECT, independentemente da respetiva natureza, sendo a parte de cada membro fixada na proporção da sua contribuição financeira. O regime de contribuição financeira é fixado nos estatutos.
Os membros do AECT podem estabelecer nos estatutos que continuam responsáveis, depois de ter cessado a sua participação no AECT, pelas obrigações decorrentes das atividades do AECT durante a sua participação.
2-A - Se a responsabilidade de, pelo menos, um membro do AECT de um Estado-Membro for limitada, em consequência da legislação nacional em cujos termos foi constituído, os restantes membros podem também limitar a sua responsabilidade no convénio caso a legislação nacional de execução do presente regulamento o permita.
A designação de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo limitada.
Os requisitos de publicação do convénio, dos estatutos e das contas de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada devem ser, pelo menos, iguais aos aplicáveis a outras entidades jurídicas que tenham responsabilidade limitada, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.
No caso de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada, qualquer Estado-Membro interessado pode exigir que o AECT subscreva os seguros adequados ou que fique sujeito a uma garantia prestada por um banco ou outra instituição financeira estabelecida num Estado-Membro, ou seja coberto por um instrumento apresentado como garantia por uma entidade pública ou pelo Estado-Membro para cobrir os riscos inerentes às atividades do AECT.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade financeira dos Estados-Membros em relação a financiamentos dos Fundos Estruturais e/ou de Coesão proporcionados a um AECT, não lhes cabe qualquer responsabilidade financeira por força do presente regulamento em relação a um AECT de que não sejam membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
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   -1ª versão: Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07

  Artigo 13.º
Interesse público
Caso um AECT exerça uma actividade que viole disposições de ordem pública, segurança pública, saúde pública ou moralidade pública de um Estado-Membro, ou que viole o interesse público de um Estado-Membro, as instâncias competentes desse Estado-Membro podem proibir essa actividade no seu território ou exigir que os membros constituídos nos termos da sua lei se retirem do AECT, a menos que este cesse a actividade em causa.
Tais proibições não devem constituir um meio de restrição arbitrária ou dissimulada à cooperação territorial entre os membros do AECT. A decisão da instância competente deve ser passível de revisão por um órgão judicial.

  Artigo 14.º
Dissolução
1 - Não obstante as disposições em matéria de dissolução previstas no convénio, o tribunal ou autoridade competente do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária deve, a pedido de uma autoridade competente com interesse legítimo, decretar a liquidação do AECT caso verifique que este deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º ou no artigo 7.º ou, em especial, que o AECT está a agir fora do âmbito das funções estabelecidas no artigo 7.º O tribunal ou autoridade competente informa todos os Estados-Membros nos termos de cuja lei os membros se tenham constituído de qualquer pedido de dissolução do AECT.
2 - O tribunal ou autoridade competente pode conceder ao AECT um prazo para regularizar a sua situação. Se o AECT não regularizar a situação no prazo fixado, o tribunal ou autoridade competente decreta a sua liquidação.

  Artigo 15.º
Competência judicial
1 - Os terceiros que se considerem lesados por actos ou omissões de um AECT podem fazer valer judicialmente os seus direitos.
2 - Salvo disposição em contrário do presente regulamento, aos litígios que envolvam um AECT é aplicável o direito da União em matéria de competência judicial. Nos casos não contemplados pelo direito da União, os tribunais competentes para dirimir os litígios são os tribunais do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.
Os tribunais competentes para dirimir os litígios abrangidos pelos n.ºs 3 ou 6 do artigo 4.º ou pelo artigo 13.º são os tribunais do Estado-Membro cuja decisão for impugnada.
3 - Nada no presente regulamento priva os cidadãos de exercerem o seu direito constitucional de recorrerem das decisões de entidades públicas que sejam membros de um AECT no que se refere a:
a) Decisões administrativas respeitantes a actividades exercidas por um AECT;
b) Acesso a serviços na sua própria língua; e
c) Acesso à informação.
Nestes casos, os tribunais competentes são os tribunais do Estado-Membro cuja constituição confere o direito de recurso.
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   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
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   -1ª versão: Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07

  Artigo 16.º
Disposições finais
1 - Os Estados-Membros adotam disposições para garantir a aplicação efetiva do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à identificação das autoridades competentes responsáveis pelo procedimento de aprovação, de acordo com as suas disposições legais e administrativas.
Sempre que tal for exigido pela legislação nacional de um Estado-Membro, este pode elaborar uma lista exaustiva das funções já exercidas pelos membros de um AECT, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, constituído nos termos da sua legislação, no que se refere à cooperação territorial no território desse Estado-Membro.
O Estado-Membro envia à Comissão as disposições adotadas ao abrigo do presente artigo e as respetivas alterações. A Comissão transmite essas disposições aos outros Estados-Membros e ao Comité das Regiões.
1-A - As disposições a que se refere o n.º 1, na medida em que digam respeito a um Estado-Membro com um elo a um PTU, devem, tendo em conta as relações do Estado-Membro com o PTU, assegurar também a aplicação efetiva do presente regulamento no que respeita a esse PTU, vizinho de outros Estados-Membros ou das respetivas regiões ultraperiféricas.
2 - Os Estados-Membros podem impor o pagamento das despesas relacionadas com o registo do convénio e dos estatutos. Todavia, essas despesas não podem exceder os respectivos custos administrativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
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   -1ª versão: Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07

  Artigo 17.º
Relatório
Até 1 de agosto de 2018, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no qual, com base em indicadores, é avaliada a sua eficácia, eficiência, relevância, valor acrescentado europeu e margem de simplificação.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.º-A, para criar a lista de indicadores a que se refere o primeiro parágrafo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07

  Artigo 17.º-A
Exercício da delegação
1 - O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2 - O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 17.º, segundo parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de21 de Dezembro de 2013.
3 - A delegação de poderes referida no artigo 17.º, segundo parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4 - Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5 - Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.º, segundo parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho..

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável o mais tardar em 1 de Agosto de 2007, com excepção do artigo 16.º, que é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Julho de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
A Presidente
P. LEHTOMÄKI

(1) JO C 255 de 14.10.2005, p. 76.
(2) JO C 71 de 22.3.2005, p. 46.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 12 de Junho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.
(5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(6) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).

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