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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  ANEXO VIII
Disposições técnicas para as instalações que produzem dióxido de titânio, a que se refere o capítulo VI
Parte 1
VLE para a água, previstos no artigo 103.º
1. No caso das instalações que utilizem o processo pelo sulfato (em média anual):
550 kg de sulfato por tonelada de dióxido de titânio produzido;
2. No caso das instalações que utilizem o processo pelo cloro (em média anual):
a) 130 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize rútilo natural;
b) 228 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize rútilo sintético;
c) 330 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida, quando se utilize slag;
As instalações que façam descargas para águas salgadas (estuarinas, costeiras ou de alto mar) podem ser sujeitas a um VLE de 450 kg de cloro por tonelada de dióxido de titânio produzida quando se utilizem escórias.
3. Para as instalações que utilizem o processo por cloro e mais de um tipo de minério, os VLE do ponto 2 são aplicados proporcionalmente à quantidade de minérios utilizada.
Parte 2
VLE para a atmosfera, previstos no artigo 104.º
1.Os valores limite expressos em termos de concentrações mássicas por metro cúbico (Nm3) são calculados à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa.
2. Para as poeiras: 50 mg/Nm3, em média horária, quando provenientes de fontes importantes, e 150 mg/Nm3, em média horária, quando provenientes de qualquer outra fonte.
3. Para o dióxido e trióxido de enxofre na forma gasosa descarregado da digestão e calcinação, nomeadamente sob a forma de gotículas, expressos em equivalente SO2:
a) 6 kg por tonelada de dióxido de titânio produzido, em média anual;
b) 500 mg/Nm3, em média horária, para as instalações de concentração de resíduos ácidos;
4. Para o cloro, no caso de instalações que utilizem o processo pelo cloro:
a) 5 mg/Nm3 em valor médio diário;
b) 40 mg/Nm3 em qualquer momento.
Parte 3
Monitorização das emissões, prevista no artigo 105.º
A monitorização das emissões para a atmosfera inclui pelo menos a monitorização em contínuo de:
a) Dióxido e trióxido de enxofre na forma gasosa descarregado da digestão e calcinação das instalações para monitorização da concentração de resíduos ácidos nas instalações que utilizam o processo pelo sulfato;
b) Cloro das principais fontes situadas nas instalações que utilizam o processo pelo cloro;
c) Poeiras, nas fontes mais importantes.

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