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  Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de Outubro
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SUMÁRIO
Retifica o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), publicado no Diário da República n.º 167, 1.ª Série, de 30 de agosto de 2013
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Declaração de Retificação n.º 45-A/2013
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, publicado no Diário da República n.º 167, 1.ª série de 30 de agosto de 2013, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Na alínea d) do artigo 3.º, onde se lê:
«d) «Licença de exploração» ou «LE», decisão final emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), sobre o licenciamento da exploração de instalação de incineração ou coincineração de resíduos nos casos em que seja aplicável o procedimento de licenciamento articulado, previsto na secção III do capítulo IV;»
deve ler-se:
«d) «Licença de exploração» ou «LE», decisão final emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), sobre o licenciamento da exploração de instalação de incineração ou coincineração de resíduos nos casos em que seja aplicável o procedimento de licenciamento autónomo, previsto na secção II do capítulo IV;»
2 - Na subalínea i) da alínea f) do artigo 3.º, onde se lê:
«i) Matéria-prima vegetal resultantes de atividades nos domínios da agricultura e da silvicultura;»
deve ler-se:
«i) Matéria-prima vegetal resultante de atividades nos domínios da agricultura e da silvicultura;»
3 - No artigo 47.º, onde se lê:
«As instalações de combustão que queimem combustível sólido produzido em Portugal e que não possam cumprir os VLE para o dióxido de enxofre referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devido às características deste combustível, devem, pelo menos, atingir as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do anexo V, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo e com a validação prévia, pela APA, I.P., do relatório técnico a que se refere a alínea a) do n.º 8 do artigo 115.º.»
deve ler-se:
«As instalações de combustão que queimem combustível sólido produzido em Portugal e que não possam cumprir os VLE para o dióxido de enxofre referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devido às características deste combustível, devem, pelo menos, atingir as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do anexo V, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo e com a validação prévia, pela APA, I.P., do relatório técnico a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 115.º.»
4 - No n.º 4 do artigo 49.º, onde se lê:
«4 - Para as instalações de combustão que, em 6 de janeiro de 2011, façam parte de uma pequena rede isolada e representem, à mesma data, pelo menos 35/prct. da produção de eletricidade da rede em que se integram, e não estejam, pelas suas características técnicas, em condições de respeitar os VLE a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º, o número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 é de 18 000 horas, entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023, e a data referida na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 é 1 de janeiro de 2020.»
deve ler-se:
«4 - Para as instalações de combustão que, em 6 de janeiro de 2011, façam parte de uma pequena rede isolada e representem, à mesma data, pelo menos 35/prct. da produção de eletricidade da rede em que se integram, e não estejam, pelas suas características técnicas, em condições de respeitar os VLE a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º, o número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 é de 18 000 horas, entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023, e a data referida na alínea e) do n.º 1, e nos n.os 2 e 3 é 1 de janeiro de 2020.»
5 - No n.º 5 do artigo 60.º, onde se lê:
«5 - Os prazos referidos no n.º 2 são reduzidos a um quinto quando se verifique a intervenção de entidades acreditadas ao nível da instrução do pedido de licença.»
deve ler-se:
«5 - Os prazos referidos no n.º 2 são reduzidos em um quinto quando se verifique a intervenção de entidades acreditadas ao nível da instrução do pedido de licença.»
6 - No n.º 1 do artigo 67.º, onde se lê:
«1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, tratando-se de instalações de incineração, a APA, I.P., pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos, condições diversas das estabelecidas no artigo 86.º e, bem como, no que se refere à temperatura de combustão, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 87.º, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos previstos no presente capítulo.»
deve ler-se:
«1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, tratando-se de instalações de incineração, a APA, I.P., pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos, condições diversas das estabelecidas no artigo 86.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º e, no que se refere à temperatura de combustão, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 87.º, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos previstos no presente capítulo.»
7 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, onde se lê:
«a) 25/prct. para uma instalação em que se realize uma atividade abrangida pelos limiares inferiores referidos nos n.os 1, 3, 4, 5, 8, 10, 13, 16 ou 17 do quadro n.º 54 constante da parte 2 do anexo VII, ou uma atividade abrangida por um dos outros números desse quadro, e que tenha um consumo de solventes inferior a 10 toneladas/ano;»
deve ler-se:
«a) 25/prct. para uma instalação em que se realize uma atividade abrangida pelos limiares inferiores referidos nos n.os 1, 3, 4, 5, 8, 10, 13, 16 ou 17 do quadro n.º 53 constante da parte 2 do anexo VII, ou uma atividade abrangida por um dos outros números desse quadro, e que tenha um consumo de solventes inferior a 10 toneladas/ano;»
8 - No n.º 3 do artigo 117.º, onde se lê:
«Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 2 e 3, mantém-se em vigor o anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.»
deve ler-se:
«Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, mantém-se em vigor o anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.»
9 - No n.º 7 do artigo 117.º, onde se lê:
«7 - O n.º 4 do artigo 98.º é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, e até esta data as emissões de COV aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, ou de COV halogenados aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351 ou as frases de risco R40 ou R68, são controladas em condições de confinamento na medida em que tal seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente, e não podem exceder os VLE relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII.»
deve ler-se:
«7 - O n.º 5 do artigo 98.º é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, e até esta data as emissões de COV aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, ou de COV halogenados aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351 ou as frases de risco R40 ou R68, são controladas em condições de confinamento na medida em que tal seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente, e não podem exceder os VLE relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII.»
10 - Na alínea d) do artigo 119.º, onde se lê:
«d) A alínea m) do artigo 32.º e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, na data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 116.º»
deve ler-se:
«d) A alínea m) do artigo 32.º e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, na data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 107.º»
11 - Nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 3 do anexo I, onde se lê:
«d) Produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto;
e) Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
f) Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
g) Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia, com uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enformada por forno superior a 300 kg/m3.»
deve ler-se:
«3.2 Produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto;
3.3 Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.4 Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.5 Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia, com uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enformada por forno superior a 300 kg/m3.»
12 - No título da Parte 5 do anexo V, onde se lê:
«Taxa mínima de dessulfurização, a que se refere o artigo 46.º»
deve ler-se:
«Taxa mínima de dessulfurização, a que se refere o artigo 47.º»
13 - No n.º 2 da Parte 5 do anexo V, onde se lê:
«2 - Taxa mínima de dessulfurização para as instalações de combustão a que se refere o n.º 5 do artigo 46.º:»
deve ler-se:
«2 - Taxa mínima de dessulfurização para as instalações de combustão a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º:»
14 - No quadro n.º 51 da Parte 4 do anexo VI, onde se lê:
(ver documento original)
deve ler-se:
(ver documento original)
15 - Na linha 4 do quadro 53 da Parte 2 do anexo VII, onde se lê:
(ver documento original)
deve ler-se:
(ver documento original)
16 - Na linha 8 do quadro 53 da Parte 2 do anexo VII, onde se lê:
(ver documento original)
deve ler-se:
(ver documento original)
17 - Na alínea d) do n.º 2 da Parte 6 do anexo VII, onde se lê:
«d) No caso de fontes com as mesmas caraterísticas técnicas, associadas aos mesmos tipo e fase de processo produtivo, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza e a mesma composição qualitativa e quantitativa, as medições de COV podem ser efetuadas, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, em conformidade com o Quadro 57, assumindo-se para as restantes fontes os valores medidos nas fontes caraterizadas nessa campanha.»
deve ler-se:
«d) No caso de fontes com as mesmas caraterísticas técnicas, associadas aos mesmos tipo e fase de processo produtivo, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza e a mesma composição qualitativa e quantitativa, as medições de COV podem ser efetuadas, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, em conformidade com o Quadro 56, assumindo-se para as restantes fontes os valores medidos nas fontes caraterizadas nessa campanha.»

Secretaria-Geral, 29 de outubro de 2013. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.

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