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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 116.º
Plano Nacional de Redução das Emissões (PNRE)
O Plano Nacional de Redução das Emissões das Grandes Instalações de Combustão, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2015.

  Artigo 117.º
Disposição transitória
1 - Com exceção das disposições do capítulo III e do anexo V, o presente decreto-lei aplica-se a partir de 7 de janeiro de 2014 às instalações que realizam as atividades referidas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, desde que se encontrem em funcionamento e sejam titulares de uma licença antes de 7 de janeiro de 2013, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que entrem em funcionamento até 7 de janeiro de 2014.
2 - Com exceção das disposições do capítulo III e IV e dos anexos V e VI, as disposições previstas no presente decreto-lei aplicam-se a partir de 7 de julho de 2015 às instalações que realizam as atividades referidas no anexo I e não estão incluídas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, desde que se encontrem em funcionamento antes de 7 de janeiro de 2013.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, mantém-se em vigor o anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
4 - As disposições previstas no presente decreto-lei aplicam-se às instalações de combustão abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 46.º a partir de 1 de janeiro de 2016.
5 - As disposições previstas no presente decreto-lei aplicam-se às instalações de combustão abrangidas pelo n.º 4 do artigo 46.º a partir de 7 de janeiro de 2013.
6 - O artigo 97.º é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, e até esta data as substâncias ou misturas às quais são atribuídas, ou que devem ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, devido ao seu teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.
7 - O n.º 5 do artigo 98.º é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, e até esta data as emissões de COV aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, ou de COV halogenados aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351 ou as frases de risco R40 ou R68, são controladas em condições de confinamento na medida em que tal seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente, e não podem exceder os VLE relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII.
8 - O n.º 2 da parte 4 do anexo VII é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, data até à qual, no caso de emissões de COV halogenados aos quais sejam atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351 ou as frases de risco R40 ou R68, se o débito mássico da soma dos compostos conducentes à atribuição das advertências de perigo H341 ou H351 ou à rotulagem R40 ou R68 for igual ou superior a 100 g/h, é respeitado o VLE de 20 mg/Nm3, referindo-se o VLE à soma das massas dos diversos compostos.
9 - As LA emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo.
10 - As disposições constantes dos n.os 7 e 8 do artigo 29.º são aplicáveis às instalações que obtiveram a exclusão de sujeição ao RPCIP ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
11 - Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor todas as portarias anteriormente aprovadas e que não sejam por este expressamente revogadas.
12 - Às instalações de combustão incluídas no PNRE e que fiquem abrangidas pelo PTN, continuam a aplicar-se as obrigações decorrentes desse plano, até que lhes sejam aplicadas as disposições constantes do artigo 48.º.
13 - Os operadores das instalações previstas no n.º 3 devem registar-se até 31 de dezembro de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º.
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  Artigo 118.º
Regiões Autónomas
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e que possam ser introduzidas através de decreto-lei regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I.P., a informação necessária ao cumprimento das obrigações de informação à Comissão Europeia.
3 - O produto das taxas e das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constituem receita própria destas.

  Artigo 119.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2006, de 6 de setembro, e 98/2010, de 11 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
c) O Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, de 26 de julho;
d) A alínea m) do artigo 32.º e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, na data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 107.º;
e) O Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
f) A Portaria n.º 1147/94, de 28 de dezembro;
g) Os VLE constantes dos anexos II e III da Portaria n.º 677/2009, de 23 de junho, aplicáveis às instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth;
h) O anexo B do Despacho n.º 79/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de janeiro de 1996.
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  Artigo 120.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto em matéria de monitorização, informação e cumprimento de valores limite de emissão de poluentes produz efeitos a 7 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo Sacadura Cabral Portas - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 19 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
Categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o Capítulo II
Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, regra geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias atividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas atividades são adicionadas.
Para efeitos das atividades de gestão de resíduos, este cálculo aplica-se ao nível das atividades 5.1, 5.3(a) e 5.3(b).
1. Indústrias do sector da energia:
1.1 Queima de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW;
1.2 Refinação de petróleo e de gás;
1.3 Produção de coque;
1.4 Gaseificação ou liquefação de:
a) Carvão;
b) Outros combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW.
2. Instalações do setor da produção e transformação de metais:
2.1 Ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado;
2.2 Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 t por hora;
2.3 Processamento de metais ferrosos por:
a) Operações de laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 t de aço bruto por hora;
b) Operações de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;
c) Aplicação de revestimentos protetores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 t de aço bruto por hora;
2.4 Operações de fundição de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
2.5 Processamento de metais não ferrosos:
a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos;
b) Fusão e ligas de metais não ferrosos, incluindo produtos de valorização e operação de fundições de materiais não ferrosos com uma capacidade de fusão superior a 4 t por dia de chumbo e de cádmio ou a 20 t por dia de todos os outros metais;
2.6 Tratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3.
3. Instalações do setor da indústria dos minérios:
3.1 Produção de cimento, cal e dióxido de magnésio:
a) Produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
b) Produção de cal em fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
c) Produção de óxido de magnésio em fornos com capacidade superior a 50 t por dia;
3.2) Produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto;
3.3) Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.4) Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.5) Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia, com uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enformada por forno superior a 300 kg/m3.
4. Instalações do setor químico:
Para efeitos do presente número, considera-se «produção» a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.6. A existência de propósito comercial não determina só por si a existência de escala industrial.
Não possui escala industrial:
i) O desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, consideradas como as técnicas utilizadas pela primeira vez numa atividade industrial que, se comercialmente desenvolvida, pode assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças;
ii) A preparação final de produtos em loja;
iii) A produção em estabelecimentos comerciais;
iv) A produção em loja de retalho;
v) As pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20.
4.1 Fabrico de produtos químicos orgânicos, como:
a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;
c) Hidrocarbonetos sulfurados;
d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;
e) Hidrocarbonetos fosfatados;
f) Hidrocarbonetos halogenados;
g) Compostos organometálicos;
h) Matérias plásticas (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);
i) Borrachas sintéticas,
j) Corantes e pigmentos;
k) Detergentes e tensioativos;
4.2 Fabrico de produtos químicos inorgânicos, como:
a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo, com exceção do hidrogénio de origem renovável, produzido por eletrólise de água, quando inorgânico;
b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;
c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;
e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;
4.3 Produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);
4.4 Fabrico de produtos fitofarmacêuticos ou de biocidas;
4.5 Fabrico de produtos farmacêuticos incluindo produtos intermédios;
4.6 Produção de explosivos.
5. Gestão de resíduos:
5.1 Eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades:
a) Tratamento biológico;
b) Tratamento físico-químico;
c) Loteamento ou mistura antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1 e 5.2;
d) Reembalagem antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1 e 5.2;
e) Valorização/regeneração de solventes;
f) Reciclagem/valorização de materiais inorgânicos que não os metais ou compostos metálicos;
g) Regeneração de ácidos ou bases;
h) Valorização de componentes utilizados no combate à poluição;
i) Valorização de componentes de catalisadores;
j) Re-refinação e outras reutilizações de óleos;
k) Lagunagem.
5.2 Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduos:
a) Para resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora;
b) Para os resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia.
5.3 Eliminação e valorização de resíduos não perigosos:
a) Eliminação de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, e excluídas as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro:
i) Tratamento biológico;
ii) Tratamento físico-químico;
iii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração;
iv) Tratamento de escórias e cinzas;
v) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes;
b) Valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos não perigosos com uma capacidade superior a 75 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, excluindo as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho:
i) Tratamento biológico;
ii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração;
iii) Tratamento de escórias e cinzas;
iv) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes.
Quando a única atividade de tratamento de resíduos realizada for a digestão anaeróbia, é-lhe aplicável um limiar de capacidade de 100 toneladas por dia.
5.4 Aterros, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com exceção dos aterros de resíduos inertes.
5.5 Armazenamento temporário de resíduos perigosos não abrangidos pelo ponto 5.4 enquanto se aguarda a execução de uma das atividades enumeradas nos pontos 5.1, 5.2, 5.4 e 5.6 com uma capacidade total superior a 50 toneladas, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos;
5.6 Armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos com uma capacidade total superior a 50 toneladas.
5.7 Resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, nos termos previstos nos números anteriores, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro.
6. Outras atividades:
6.1 Fabrico em instalações industriais de:
a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
c) Um ou vários dos seguintes painéis à base de madeira: painéis de partículas orientadas, painéis de aglomerado ou painéis de fibras com uma capacidade de produção superior a 600 m3 por dia;
6.2 Pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou tingimento de fibras têxteis ou de têxteis, com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia;
6.3 Curtimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 t de produto acabado por dia;
6.4 Instalações destinadas a:
a) Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 t por dia;
b) Tratamento e transformação, com exceção de atividades exclusivamente de embalagem, das seguintes matérias-primas, anteriormente transformadas ou não, destinadas ao fabrico de produtos para a alimentação humana ou animal, a partir de:
i) Apenas matérias-primas animais (com exceção exclusivamente do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t por dia;
ii) Apenas matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 toneladas por dia ou a 600 toneladas por dia, quando a instalação não funcione durante mais de 90 dias consecutivos em qualquer período de um ano;
iii) Matérias-primas animais e vegetais, em produtos combinados ou separados, com uma capacidade de produção de produto acabado, em toneladas por dia, superior a:
75 se A for igual ou superior a 10; e
[300 - (22,5 x A)] nos restantes casos,
em que «A» é a proporção de materiais de origem animal (em percentagem do peso) da capacidade de produção de produto acabado.
O peso das embalagens não será incluído no peso final dos produtos.
O presente ponto não se aplica aos casos em que a matéria-prima seja exclusivamente o leite.
QUADRO 1
(ver documento original)
c) Tratamento e transformação exclusivamente de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual);
6.5 Instalações de eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia;
6.6 Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com mais de:
a) 40 000 lugares para aves de capoeira;
b) 2000 lugares para porcos de produção (de mais de 30 kg); ou
c) 750 lugares para porcas;
6.7 Instalação de tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano;
6.8 Produção de carbono (carvões minerais) ou eletrografite por combustão ou grafitação;
6.9 Captura de fluxos de CO(elevado a 2) de instalações abrangidas pelo presente decreto-lei para efeitos de armazenamento geológico nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
6.10 Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do tratamento exclusivo contra o azulamento;
6.11 Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, provenientes de uma instalação abrangida pelo capítulo II.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08
   -2ª versão: Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10

  ANEXO II
Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação dos VLE prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º
Ar
1. Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre.
2. Óxidos de azoto e outros compostos de azoto.
3. Monóxido de carbono.
4. Compostos orgânicos voláteis.
5. Metais e compostos de metais.
6. Partículas.
7. Amianto (partículas em suspensão e fibras).
8. Cloro e compostos de cloro.
9. Flúor e compostos de flúor.
10. Arsénio e compostos de arsénio.
11. Cianetos.
12. Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou suscetíveis de afetar a reprodução por via atmosférica.
13. Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.
Água
1. Compostos organo-halogenados e substâncias suscetíveis de formar esses compostos em meio aquático.
2. Compostos organofosforados.
3. Compostos organoestânicos.
4. Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou suscetíveis de afetar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio.
5. Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis.
6. Cianetos.
7. Metais e compostos de metais.
8. Arsénio e compostos de arsénio.
9. Biocidas e produtos fitofarmacêuticos.
10. Matérias em suspensão.
11. Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial fosfatos e nitratos).
12. Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio na água (e mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO).
13. Substâncias que constam da lista do anexo X ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro.

  ANEXO III
Critérios a ter em conta na determinação das MTD referidos no artigo 31.º
1. Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos.
2. Utilização de substâncias menos perigosas.
3. Desenvolvimento de técnicas de valorização e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos, e, eventualmente, dos resíduos.
4. Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial.
5. Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos.
6. Natureza, efeitos e volume das emissões em causa.
7. Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes.
8. Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível.
9. Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética.
10. Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacte global das emissões e dos riscos para o ambiente.
11. Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir as suas consequências para o ambiente.
12. Informações publicadas pela União Europeia ou por outras organizações internacionais.

  ANEXO IV
Participação do público na tomada de decisões, prevista no artigo 39.º
1. A divulgação dos pedidos de licenciamento compreende duas fases:
a) Divulgação de informação sobre os processos que irão ser disponibilizados para consulta pública;
b) Divulgação do processo a consultar e recolha de comentários do público interessado.
2. A divulgação de informação dos processos referidos na alínea a) do número anterior inclui os seguintes elementos:
a) Identificação do pedido;
b) Identificação do operador;
c) Identificação do responsável técnico ambiental;
d) Identificação e localização da instalação;
e) Indicação que os elementos constantes do pedido de licenciamento no âmbito deste diploma, bem como todos os elementos adicionais, se encontram nos formulários previstos neste diploma;
f) Locais e data a partir da qual a informação relevante é disponibilizada, bem como os respetivos meios de disponibilização;
g) Período de duração da consulta;
h) Sempre que aplicável, a existência de DIA ou pendência do procedimento de AIA, quando o operador tenha optado pela faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º e o artigo 65.º;
i) Sujeição a uma avaliação de impacte ambiental transfronteiriça ou consulta entre Estados membros da União Europeia, quando aplicável;
j) Indicação das autoridades competentes para a tomada de decisão, das entidades que podem fornecer informação relevante e das entidades junto das quais é possível apresentar observações ou questões, com indicação dos respetivos prazos;
k) Indicação expressa de que a licença ou autorização de exploração da instalação só pode ser concedida após a emissão da decisão final favorável emitida no âmbito deste decreto-lei;
l) Indicação da possibilidade de impugnação administrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no capítulo II do presente decreto-lei.
3. A publicitação do pedido de licenciamento deve ser feita, através de edital ou meios eletrónicos, na APA, na CCDR territorialmente competente e na Câmara Municipal da área de localização da instalação.
4. A APA e a CCDR asseguram que sejam disponibilizados ao público os pedidos a que se refere o n.º 1 nas suas instalações, pelo período de 15 dias no caso de instalações cujo projeto tenha sido objeto de AIA e pelo período de 20 dias para os restantes casos.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, a APA remete à CCDR territorialmente competente os pedidos a que se refere o n.º 1.
6. No decurso dos prazos previstos no n.º 4, o público interessado pode apresentar, por escrito, observações e sugestões junto da APA.
7. Os resultados da participação do público devem ser tidos em consideração na tomada de decisão sobre o pedido do operador.
8. No caso de instalações sujeitas ao procedimento de AIA, quando o operador opte pela faculdade prevista no artigo 18.º e n.º 3 do artigo 36.º, a participação pública, de âmbito nacional ou transfronteiriço, deve decorrer, sempre que possível, em simultâneo com a consulta pública do procedimento de AIA. Neste caso, o período de consulta é o determinado no procedimento de AIA.
9. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, e antes da tomada de decisão, a APA disponibiliza ao público interessado, designadamente no seu sítio na Internet, outras informações, tais como os principais relatórios e pareceres que sejam apresentados no âmbito do pedido de LA, e as informações relevantes para a decisão que não foram disponibilizadas nos termos dos números anteriores.
10. O disposto no presente anexo não se aplica a documentos objeto de segredo comercial ou industrial devendo o operador identificar e destacar, em volume próprio, os documentos em causa.

  ANEXO V
Disposições técnicas relacionadas com as instalações de combustão a que se refere o capítulo III
Parte 1
VLE para as instalações de combustão a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º
1. Todos os VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para os combustíveis sólidos, 3 /prct. para as instalações de combustão, excluindo as turbinas e motores a gás, que utilizem combustíveis líquidos e gasosos e 15 /prct. para as turbinas e motores a gás.
2. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 2
(ver documento original)
As instalações de combustão que utilizem combustíveis sólidos, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de SO(índice 2) de 800mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizem combustíveis líquidos às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de SO(índice 2) de 850 mg/Nm3, no caso das instalações cuja potência térmica nominal total não exceda 300 MW, e de 400 mg/Nm3 no caso das instalações com uma potência térmica nominal total superior a 300 MW.
Uma parte de uma instalação de combustão que descarregue os seus efluentes gasosos através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione durante um período superior a 1 500 horas por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ser sujeita aos VLE definidos nos dois parágrafos anteriores relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação. Nesses casos, as emissões provenientes de cada uma dessas condutas devem ser monitorizadas separadamente.
3. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 3
(ver documento original)
As instalações de combustão que queimem gases de baixo poder calorífico provenientes da gaseificação de resíduos de refinaria às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, ficam sujeitas a um VLE de SO(índice 2) de 800 mg/Nm3.
4. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 4
(ver documento original)
As instalações de combustão que funcionam em indústrias químicas, que utilizam os resíduos líquidos do processo, como combustível para consumo próprio, e com uma potência térmica nominal total não superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, ficam sujeitas a um VLE de NOX de 450 mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos e com uma potência térmica nominal total que não ultrapasse os 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas por ano, em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 450 mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos e com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 1 de julho de 1987 e que não funcionam durante um período superior a 1 500 horas por ano, em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 450 mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizam combustíveis líquidos e com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 400 mg/Nm3.
Uma parte de uma instalação de combustão que descarregue os seus efluentes gasosos através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione durante um período superior a 1 500 horas por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ser sujeita aos VLE definidos nos três parágrafos anteriores relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação. Nesses casos, as emissões provenientes de cada uma dessas condutas devem ser monitorizadas separadamente.
5. As turbinas a gás (incluindo as turbinas a gás em ciclo combinado - TGCC) que utilizam como combustíveis líquidos destilados médios e leves ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 90 mg/Nm3 e de CO de 100 mg/Nm3.
As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionam menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações deve apresentar à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
6. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) e de CO para as instalações de combustão a gás:
QUADRO 5
(ver documento original)
Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os VLE de NO(índice X) e de CO definidos no quadro do presente ponto só são aplicáveis para cargas acima dos 70 /prct..
Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC) às quais tenha sido concedida licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem mais de 1500 horas anuais em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, é aplicado um VLE de NO(índice X) de 150 mg/Nm3 quando queimem gás natural, e de 200 mg/Nm3 quando queimem outros gases ou combustíveis líquidos.
Uma parte de uma instalação de combustão que descarregue os seus efluentes gasosos através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione mais de 1500 horas anuais em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ficar sujeita aos VLE definidos no parágrafo anterior relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação. Nesses casos, as emissões provenientes de cada uma dessas condutas são monitorizadas separadamente.
As turbinas a gás e os motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionam menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações apresenta à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
7. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 6
(ver documento original)
8. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 7
(ver documento original)
9. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis (COV), Metais Pesados, sulfureto de hidrogénio (H(índice 2)S), compostos inorgânicos clorados (Cl(elevado a -)), compostos inorgânicos fluorados (F(elevado a -)) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, líquidos e sólidos com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 8
(ver documento original)
10. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), Metais Pesados, Partículas (PTS) e SO(índice 2) para motores a gás:
QUADRO 9
(ver documento original)
11. VLE (mg/Nm3) de NO(índice x), de monóxido de carbono (CO), de PTS, de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), de SO(elevado a 2) e Metais Pesados para motores diesel:
QUADRO 10
(ver documento original)
12. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) e Metais Pesados para turbinas a gás:
QUADRO 11
(ver documento original)
Parte 2
VLE para as instalações de combustão a que se refere o n.º 3 e 4 do artigo 46.º
1. Todos os VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para os combustíveis sólidos, 3 /prct. para as instalações de combustão, com exceção das turbinas e motores a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e 15 /prct. para as turbinas e motores a gás.
No caso das turbinas a gás de ciclo combinado com queima suplementar, o teor normalizado de O(índice 2) pode ser definido pela autoridade competente tendo em conta as características específicas da instalação em causa.
2. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 12
(ver documento original)
3. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 13
(ver documento original)
4. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 14
(ver documento original)
5. As turbinas a gás (incluindo TGCC) que utilizem como combustíveis líquidos destilados médios e leves devem ficar sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 50 mg/Nm3 e de CO de 100 mg/Nm3.
As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações deve apresentar à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
6. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) e de CO para as instalações de combustão a gás:
QUADRO 15
(ver documento original)
Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os VLE de NO(índice X) e de CO definidos no presente ponto só se aplicam a cargas acima dos 70 /prct..
As turbinas a gás e os motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações deve apresentar à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
7. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 16
(ver documento original)
8. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 17
(ver documento original)
9. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis (COV), Metais Pesados, sulfureto de hidrogénio (H(índice 2)S), compostos inorgânicos clorados (Cl(elevado a -)), compostos inorgânicos fluorados (F(elevado a -)) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, líquidos e sólidos com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 18
(ver documento original)
10. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), de Metais Pesados de SO(índice 2) e PTS para motores a gás:
QUADRO 19
(ver documento original)
11. VLE (mg/Nm3) de NO(índice x), de monóxido de carbono (CO), de PTS, de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), de SO(índice 2) e Metais Pesados para motores diesel):
QUADRO 20
(ver documento original)
12. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), Metais Pesados, PTS e SO(índice 2) para turbinas a gás:
QUADRO 21
(ver documento original)
Parte 3
Monitorização das emissões a que se refere o artigo 54.º
1. As concentrações de SO(índice 2), de partículas e de NO(índice X) nos efluentes gasosos provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 100 MW são medidas em contínuo.
A concentração de CO nos efluentes gasosos provenientes de instalações de combustão que queimem combustíveis gasosos com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 100 MW é medida em contínuo.
As concentrações de SO(índice 2), de partículas e de NO(índice X) nos efluentes gasosos provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal superior a 50 MW e inferior a 100 MW, bem como as concentrações de outros poluentes que possam estar presentes nos efluentes gasosos provenientes das instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III, são medidas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, e em função do respetivo caudal mássico estabelecido na Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro.
2. A APA pode decidir não exigir as medições em contínuo referidas no número anterior nos seguintes casos:
a) Para instalações de combustão com tempo de vida inferior a 10 000 horas de funcionamento;
b) Para o SO(índice 2) e as partículas provenientes de instalações de combustão que queimem gás natural;
c) Para o SO(índice 2) proveniente instalações de combustão que queimem petróleo com um teor de enxofre conhecido, nos casos em que não exista equipamento de dessulfurização dos efluentes gasosos;
d) Para o SO(índice 2) proveniente de instalações de combustão que queimem biomassa, se o operador estiver em condições de provar que as emissões de SO(índice 2) não podem, em caso algum, ser superiores aos VLE prescritos.
3. Quando não forem exigidas medições em contínuo, devem ser exigidas medições do SO(índice 2), NO(índice x), partículas e, para as instalações a gás, também do CO, pelo menos uma vez de seis em seis meses.
4. Para as instalações de combustão que queimem carvão ou lenhite, as emissões totais de mercúrio são medidas pelo menos uma vez por ano.
5. Como alternativa às medições do SO(índice 2) e dos NO(índice X) referidas no ponto 3, para determinar as emissões de SO(índice 2) e de NO(índice X) podem ser utilizados outros processos, verificados e aprovados pela autoridade competente. Tais processos utilizam as normas CEN pertinentes ou, se não existirem normas CEN, normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
6. A autoridade competente deve ser informada de quaisquer alterações significativas no tipo de combustível utilizado ou no modo de exploração da instalação. Cabe-lhe decidir se os requisitos de controlo referidos nos pontos 1 a 4 se mantêm adequados ou necessitam de adaptação.
7. As medições em contínuo efetuadas em conformidade com o ponto 1 incluem a medição do teor de oxigénio, da temperatura, da pressão e do teor em vapor de água dos efluentes gasosos. Não é necessária a medição contínua do teor de vapor de água dos efluentes gasosos, desde que a amostra de efluentes gasosos seja seca antes de as emissões serem analisadas.
8. A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência utilizados para calibrar esses sistemas, respeitam as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
Os sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.
O operador informa a autoridade competente dos resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos.
9. A nível do VLE, os valores dos intervalos de confiança a 95 /prct. de cada resultado medido não podem ultrapassar as seguintes percentagens dos VLE:
QUADRO 22
(ver documento original)
10. Os valores médios horários e diários validados são determinados a partir dos valores médios horários válidos medidos, após subtração do valor do intervalo de confiança referido no número anterior.
São anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático. Se mais de 10 dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade competente exige que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de medição automático.
11. No caso de instalações que tenham de respeitar as taxas de dessulfurização referidas no artigo 47.º, também o teor de enxofre do combustível queimado na instalação de combustão é monitorizado periodicamente. As autoridades competentes devem ser informadas de quaisquer alterações significativas no tipo de combustível utilizado.
12. A informação a reportar à APA, no âmbito do autocontrolo das emissões para o ar, quando realizado por sistemas de medição em contínuo é, no mínimo, a seguinte:
a) Para cada mês de calendário do trimestre em causa deve ser comunicado o seguinte:
i) Número de horas de funcionamento efetivo da fonte de emissão;
ii) Caudal do efluente gasoso efetivo (m3/h) e percentagem de tempo com medição realizada;
iii) Caudal do efluente gasoso seco (Nm3/h);
iv) Velocidade de escoamento (m/s) e percentagem de tempo com medição realizada;
v) Teor de oxigénio (percentagem) e percentagem de tempo com medição realizada.
b) Para cada poluente sujeito a medição em contínuo, por cada mês de calendário do trimestre em causa deve ser comunicado o seguinte:
i) Número de valores médios do período de integração base válidos;
ii) Valor médio mensal (calculado com base em todos os valores válidos referentes ao período de integração base);
iii) Valor máximo de todos os valores médios válidos referentes ao período de integração base;
iv) Número de valores médios válidos referentes ao período de integração base superiores ao VLE correspondente;
v) Número de valores médios diários válidos;
vi) Valor máximo de todos os valores médios diários válidos;
vii) Número de valores médios diários superiores a 110 /prct. do VLE correspondente;
viii) Percentil 95 dos valores médios horários validados durante o ano civil, determinado em cada trimestre [o valor de Percentil 95 dos valores médios horários validados, deve ser determinado trimestralmente: para o período de tempo deste o início do ano civil (0 horas do dia 1 de Janeiro) até às 24 horas do último dia do último mês do trimestre em causa (que coincide com ele próprio no primeiro trimestre e com o tratamento anual final no último)];
ix) Massa total de poluente emitido (toneladas);
x) Caudal mássico médio mensal (Kg/h);
xi) Número de valores médios horários invalidados durante o ano civil, devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático (valor acumulado no ano civil);
xii) Número de valores médios diários invalidados durante o ano civil, devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático (valor acumulado no ano civil);
xiii) Número de horas de funcionamento sem sistema de redução das emissões, durante o ano civil;
xiv) Indicação do equipamento de medição e norma, utilizados na medição.
c) Para cada combustível usado deve ser comunicado o seguinte:
i) Consumo total de combustível (toneladas);
ii) Teor médio ponderado de enxofre no combustível consumido (percentagem);
iii) Teor médio ponderado de cinzas no combustível consumido (percentagem).
d) Características da fonte de emissão e efluente gasoso, deve ser comunicado o seguinte:
i) Descrição sumária da instalação incluindo o respetivo layout (capacidade nominal, indicação do sistema de tratamento de efluentes gasosos, se existente);
ii) Condições relevantes de operação durante cada mês de calendário (capacidade utilizada, matérias-primas);
iii) Informações relativas ao local de amostragem (altura da chaminé, secção/diâmetro interno da chaminé/conduta, comprimento dos segmentos retilíneos livres de perturbação adjacentes às tomas de amostragem).
Parte 4
Avaliação do cumprimento de VLE, a que se refere o artigo 55.º
1 - Em caso de medições em contínuo, são considerados observados os VLE definidos nas partes 1 e 2 se a avaliação dos resultados das medições demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil, foram cumpridas todas as condições a seguir enunciadas:
a) Nenhum valor médio mensal validado pode exceder os VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
b) Nenhum valor médio diário validado pode exceder 110 /prct. dos VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
c) Para o caso das instalações de combustão compostas apenas por caldeiras que utilizam carvão com uma potência térmica nominal total inferior a 50 MW, nenhum valor médio diário validado pode exceder 150/prct. dos VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
d) 95 /prct. dos valores médios horários validados durante o ano não podem exceder 200 /prct. dos VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2.
Os valores médios validados são determinados como se indica no ponto 10 da parte 3.
Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nos n.os 7 e 8 do artigo 46.º e no artigo 53.º, bem como durante os períodos de arranque e de paragem.
2 - No caso de não serem exigidas medições em contínuo, os VLE definidos nas partes 1 e 2 são considerados como cumpridos se os resultados de cada uma das séries de medições ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas autoridades competentes não ultrapassarem os VLE.
Parte 5
Taxa mínima de dessulfurização, a que se refere o artigo 47.º
1. Taxa mínima de dessulfurização para as instalações de combustão a que se refere o n.º 2 e 3 do artigo 46.º:
QUADRO 23
(ver documento original)
2. Taxa mínima de dessulfurização para as instalações de combustão a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º:
QUADRO 24
(ver documento original)
Parte 6
Cumprimento da taxa de dessulfurização, a que se refere o artigo 47.º
As taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do presente anexo são aplicadas como valor-limite médio mensal.
Parte 7
Os valores-limite médios de emissão (mg/Nm3) de SO(índice 2) para instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas a funcionar em refinarias
Os valores limite médios de emissão (mg/Nm3) de SO(índice 2) para instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas a funcionar em refinarias, com exceção das turbinas e motores a gás, que queimem resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis, são fixados do seguinte modo:
a) Para as instalações de combustão às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003: 1 000 mg/Nm3;
b) Para as outras instalações de combustão: 600 mg/Nm3.
Estes VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para os combustíveis sólidos e de 3 /prct. para os combustíveis líquidos e gasosos.
Parte 8
VLE de SO(índice 2), a que se referem as alíneas a) do n.º 8 do artigo 48.º, relativo ao PTN
1. Combustíveis sólidos:
VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 /prct.) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º: (a)
QUADRO 25
(ver documento original)
(a) Em derrogação dos VLE de dióxido de enxofre estabelecidos, aplicáveis apenas às instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 400 MW, e que não funcionem mais de duas mil horas, até 31 de dezembro de 2015, e mil e quinhentas horas a partir de 1 de janeiro de 2016 (média móvel ao longo de um período de cinco anos) é aplicado um VLE para o dióxido de enxofre de 800 mg/Nm3. A aplicação do disposto nesta nota carece da prévia aprovação da autoridade competente.
N.B.: No caso de não ser possível respeitar os VLE devido às características do combustível, dever-se-á atingir uma taxa de dessulfurização de pelo menos 60 /prct., no caso de instalações com uma potência térmica inferior ou igual a 100 MWth, 75 /prct. no caso de instalações com mais de 100 MWth e não mais de 300 MWth, e 90 /prct. no caso de instalações com mais de 300 MWth. No caso de instalações com mais de 500 MWth, aplicar-se-á uma taxa de dessulfurização de pelo menos 94 /prct., ou de pelo menos 92 /prct. quando tiver sido concluído um contrato para o equipamento com um sistema de dessulfurização dos gases de combustão ou de injeção de calcário, e os trabalhos de instalação tenham tido início antes de 1 de janeiro de 2001.
2. Combustíveis líquidos:
VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3 /prct.) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 26
(ver documento original)
3. Combustíveis gasosos:
VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3 /prct.) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 27
(ver documento original)
Parte 9
VLE de NO(índice x) (medido sob a forma de NO(índice 2)), a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 48.º relativo ao PTN
1. VLE de NO(índice x) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 /prct. para combustíveis sólidos e de 3 /prct. para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 28
(ver documento original)
2. Turbinas a gás:
VLE de NO(índice x) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 15 /prct.) a respeitar pelas turbina a gás cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, cuja licença inicial de exploração tenha sido concedida a partir de 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º (os valores limite só se aplicam a partir de uma carga de 70 /prct.):
QUADRO 29
(ver documento original)
Parte 10
VLE de Partículas (medido sob a forma de PTS), a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 48.º relativo ao PTN
VLE de partículas expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 /prct. para combustíveis sólidos, 3 /prct. para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003 nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 30
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  ANEXO VI
Disposições técnicas relacionadas com as instalações de incineração e coincineração de resíduos a que se refere o Capítulo IV
Parte 1
Fatores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos, referidas na alínea r) do artigo 3.º
Com vista à determinação da concentração total de dioxinas e furanos, as concentrações ponderais das dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos a seguir indicadas são multiplicadas, antes de se proceder à adição, pelos seguintes fatores de equivalência:
QUADRO 31
(ver documento original)
Parte 2
VLE para o ar das instalações de incineração de resíduos, previsto no artigo 91.º
1.1 VLE médios diários para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3):
QUADRO 32
(ver documento original)
1.2 VLE médios a intervalos de trinta minutos para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3):
QUADRO 33
(ver documento original)
1.3 VLE médios (mg/Nm3) para os seguintes metais pesados, obtidos durante um período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:
QUADRO 34
(ver documento original)
Estes valores médios abrangem também as formas gasosas e de vapor das emissões de metais pesados relevantes, bem como dos seus compostos.
1.4 Os VLE médios (ng/Nm3) para as dioxinas e furanos durante um período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas. O VLE refere-se à concentração total de dioxinas e furanos calculada de acordo com a parte 1 do anexo VI.
QUADRO 35
(ver documento original)
1.5 VLE (mg/Nm3) para o monóxido de carbono (CO) nos gases residuais:
a) 50, em valor médio diário;
b) 100, em valor médio a intervalos de 30 minutos;
c) 150, em valor médio a intervalos de 10 minutos.
A APA, I.P. pode autorizar isenções dos VLE definidos no presente ponto para instalações de incineração de resíduos que utilizem tecnologia de leito fluidizado, desde que a licença defina um VLE para o monóxido de carbono (CO) não superior a 100 mg/Nm3, em valor médio por hora.
Parte 3
Determinação dos VLE para o ar respeitantes à coincineração de resíduos, previsto no artigo 91.º
1. A fórmula seguinte (regra de mistura) é aplicável sempre que o valor-limite específico de emissão total «C» não esteja indicado num quadro da presente parte.
O VLE para cada substância poluente relevante e para o CO presente nos gases residuais resultantes da coincineração de resíduos, é calculado do seguinte modo:
(V(índice resíduos) x C(índice resíduos) + V(índice proc) x C(índice proc))/(V(índice resíduos) + V(índice proc)) = C
em que:
V(índice resíduos): Volume dos gases residuais resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas no capítulo IV do presente decreto-lei. Quando o calor libertado na incineração de resíduos perigosos não atingir 10 /prct. do total de calor libertado da instalação, V(índice resíduos) deve ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, quando incinerada, seja equivalente a 10 /prct. do calor libertado, com um total de calor libertado fixo;
C(índice resíduos): VLE fixados para instalações de incineração de resíduos definidos na parte 2 do anexo VI.
V(índice proc): Volume dos gases residuais provenientes do processamento na instalação, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados normalmente nela utilizados (com exceção dos resíduos), determinado com base nos teores de oxigénio aos quais as emissões devem ser normalizadas, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais. Na ausência de regulamentação para este tipo de instalações, deve ser utilizado o teor real de oxigénio nos gases residuais não diluídos através da adição de ar desnecessário ao processo. A normalização às outras condições é definida no capítulo IV;
C(índice proc): VLE, conforme fixados na presente parte para determinadas atividades industriais ou, em caso de ausência desses valores, VLE para as instalações que obedecem às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis a essas instalações e que queimam os combustíveis normalmente utilizados (excluindo resíduos). Na ausência de tais disposições, são utilizados os VLE definidos na licença. Caso esses valores não estejam discriminados na licença, são utilizadas as concentrações ponderais reais;
C: VLE totais para um determinado teor de oxigénio, conforme definidos na presente parte, para determinadas atividades industriais e para certas substâncias poluentes ou, na ausência desses valores, VLE totais em substituição dos VLE, conforme estabelecido em anexos específicos do presente decreto-lei. O teor total de oxigénio, que substitui o teor de oxigénio para efeitos de normalização, é calculado com base no teor supramencionado, respeitando os volumes parciais.
2. Disposições especiais para fornos de cimento que coincinerem resíduos:
2.1 Os VLE definidos nos pontos 2.2 e 2.3 são aplicáveis como valores médios diários para as partículas totais, HCI, HF, NOx, SO(índice 2) e COT (para medições em contínuo), como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas para os metais pesados e como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas para as dioxinas e furanos.
Todos os valores são normalizados para 10 /prct. de oxigénio.
O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
2.2 C - VLE totais (mg/Nm3, exceto para as dioxinas e furanos) para as seguintes substâncias poluentes:
QUADRO 36
(ver documento original)
2.3 C - VLE totais (mg/Nm3) para o SO(índice 2) e o COT:
QUADRO 37
(ver documento original)
A APA, I.P. competente pode conceder derrogações em relação aos VLE definidos no presente ponto nos casos em que o COT e o SO(índice 2) não resultem da coincineração de resíduos.
2.4 C - VLE totais para o CO
A APA, I.P. pode fixar VLE para o CO.
3. Disposições especiais para as instalações de combustão de coincineração de resíduos:
3.1 C(índice proc) expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido até 31 de dezembro de 2015, relativamente às instalações de combustão referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º que coincineram resíduos ou até 7 de janeiro de 2013, relativamente às instalações de combustão referidas no n.º 4 do artigo 46.º que coincineram resíduos.
Sem prejuízo do Capítulo referente às grandes instalações de combustão, quando forem estabelecidos VLE mais severos, estes últimos devem substituir, relativamente às instalações e poluentes em questão, os VLE estipulados nos quadros abaixo (C(índice proc)). Neste caso, os quadros abaixo devem ser imediatamente adaptados aos referidos VLE mais severos.
Para efeitos da determinação da potência térmica nominal total das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 45.º. O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
QUADRO 38
C(índice proc) para combustíveis sólidos, com exceção da biomassa (teor em O(índice 2) de 6 /prct.):
(ver documento original)
QUADRO 39
C(índice proc) para biomassa (teor em O(índice 2) de 6 /prct.)
(ver documento original)
QUADRO 40
C(índice proc) para combustíveis líquidos (teor em O(índice 2) de 3 /prct.):
(ver documento original)
3.2 C(índice proc) expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido a partir de 1 de janeiro de 2016, relativamente às instalações de combustão referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º que coincineram resíduos ou a partir de 7 de janeiro de 2013, relativamente às instalações de combustão referidas no n.º 4 do artigo 46.º que coincineram resíduos.
Para efeitos da determinação da potência térmica nominal total das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 45.º. O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
3.2.1 O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
C(índice proc) para as instalações de combustão a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º do presente decreto-lei, com exceção das turbinas e motores a gás.
C(índice proc) para combustíveis sólidos, com exceção da biomassa (teor em O(índice 2) de 6 /prct.):
QUADRO 41
(ver documento original)
QUADRO 42
C(índice proc) para biomassa (teor em O(índice 2) de 6 /prct.)
(ver documento original)
QUADRO 43
C(índice proc) para combustíveis líquidos (teor em O(índice 2) de 3 /prct.):
(ver documento original)
3.2.2 O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
C(índice proc) para as instalações de combustão a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º do presente decreto-lei, com exceção das turbinas e motores a gás.
QUADRO 44
C(índice proc) para combustíveis sólidos, com exceção da biomassa (teor em O(índice 2) de 6 /prct.):
(ver documento original)
QUADRO 45
C(índice proc) para biomassa (teor em O(índice 2) de 6/prct.):
(ver documento original)
QUADRO 46
C(índice proc) para combustíveis líquidos (teor em O(índice 2) de 3 /prct.):
(ver documento original)
3.3 C - VLE totais para metais pesados (mg/Nm3) expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas (teor em O(índice 2) de 6 /prct. para os combustíveis sólidos e de 3 /prct. para os combustíveis líquidos):
QUADRO 47
(ver documento original)
3.4 C - VLE totais (ng/Nm3) para dioxinas e furanos expressos em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas (teor em O(índice 2) de 6 /prct. para os combustíveis sólidos e de 3 /prct. para os combustíveis líquidos):
QUADRO 48
(ver documento original)
3.5 Às instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III que queimem combustível sólido produzido no país, que procedam à coincineração de resíduos e que não possam cumprir os valores de C(índice proc) fixados para o dióxido de enxofre, nos n.os 3.1 e 3.2 , devido às características do combustível sólido produzido no país, aplicam-se, em vez desses valores de C(índice proc), as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do anexo V ao presente decreto-lei, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo. Para estas instalações o C(índice resíduos), previsto no ponto 1 da presente parte 3 deve ser igual a = 0 mg/Nm3.
4. Disposições especiais para instalações de coincineração de resíduos em sectores industriais não abrangidos pelos pontos 2 e 3 da presente parte.
4.1 C - Valor-limite de emissões totais (ng/Nm3) para dioxinas e furanos, expresso em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas:
QUADRO 49
(ver documento original)
4.2 C - VLE totais (mg/Nm3) para metais pesados expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:
QUADRO 50
(ver documento original)
Parte 4
Monitorização das emissões, a que se refere o artigo 93.º
1. Técnicas de medição
1.1 As medições para determinar as concentrações de substâncias que poluem o ar e a água devem ser efetuadas de forma representativa.
1.2 A amostragem e análise de todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência para calibração desses sistemas, são efetuados de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.
1.3 A nível do valor-limite diário de emissões, os valores dos intervalos de confiança a 95 /prct. de cada resultado medido não devem ultrapassar as seguintes percentagens dos VLE:
QUADRO 51
(ver documento original)
2. Medições relacionadas com os poluentes atmosféricos
2.1. Critérios para a monitorização dos poluentes atmosféricos
2.1.1. A monitorização dos efluentes gasosos deve ser efetuada nas instalações de incineração ou coincineração nos seguintes termos:
a) Monitorização em contínuo de dióxido de azoto (NO(índice x)), desde que os VLE estejam estabelecidos, CO, partículas totais, COT, ácido clorídrico (HCl), ácido fluorídrico (HF) e dióxido de enxofre (SO(índice 2)) sem prejuízo do disposto nos n.os 2.1.4 e 2.1.5;
b) Monitorização em contínuo dos seguintes parâmetros operacionais do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2.1.6:
i) Temperatura próximo da parede interna ou de outro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela APA;
ii) Concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor em vapor de água dos efluentes gasosos;
c) Monitorização pontual de metais pesados, dioxinas e furanos, a realizar pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.1.2. Nos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação, a monitorização a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser realizada com uma periodicidade mínima de três meses.
2.1.3. Deve ser verificado o tempo de permanência, a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos efluentes gasosos, pelo menos aquando da entrada em funcionamento da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos e, também, nas condições de exploração previsivelmente mais desfavoráveis.
2.1.4. Pode ser dispensada a monitorização em contínuo de HF, a que se refere a alínea a) do n.º 2.1.1, desde que se recorra a fases de tratamento do HCl que garantam que os respetivos VLE não são excedidos.
2.1.5. Nos casos a que se refere o número anterior, as emissões de HF são submetidas a monitorização pontual de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2.1.1 e no n.º 2.1.2.
2.1.6. Pode ser dispensada a monitorização em contínuo do teor de vapor de água, a que se refere a alínea b) do n.º 2.1.1, desde que se proceda à secagem dos efluentes gasosos recolhidos para amostragem antes de as emissões serem analisadas.
2.1.7. Em alternativa à monitorização em contínuo de HCl, HF e SO(índice 2) prevista na alínea a) do n.º 2.1.1, a APA pode autorizar a realização de monitorização pontual daquelas substâncias de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2.1.1 e no n.º 2.1.2, ou a isenção de monitorização, desde que o operador faça prova de que as respetivas emissões nunca ultrapassam os valores-limite estabelecidos.
2.1.8. A APA pode decidir não exigir a medição contínua dos NO(índice x), mas antes medições periódicas, de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2.1.1 e no n.º 2.1.2, em instalações de incineração ou de coincineração de resíduos existentes com uma capacidade instalada inferior a seis toneladas por hora, se o operador demonstrar, com base nas informações sobre a qualidade dos resíduos em causa, nas tecnologias utilizadas e nos resultados da monitorização das emissões, que as emissões de NO(índice x) não podem, em circunstância alguma, ultrapassar os VLE estabelecidos.
2.1.9. A frequência da monitorização pontual pode ser reduzida de duas vezes por ano até no máximo a uma vez de dois em dois anos, tratando-se de metais pesados, e de duas vezes por ano até no máximo a uma vez por ano, no caso das dioxinas e furanos, nos seguintes casos:
a) As emissões resultantes da coincineração ou incineração de resíduos sejam, em todas as circunstâncias, inferiores a 50 /prct. dos VLE determinados de acordo, respetivamente, com o estabelecido na parte 2 ou na parte 3 do presente anexo;
b) Os resíduos a incinerar ou coincinerar consistam apenas em determinadas frações combustíveis separadas de resíduos não perigosos, não adequados para reciclagem, que apresentem determinadas características e que sejam melhor especificados com base na avaliação referida na alínea c);
c) O operador possa demonstrar com base em informações relativas à qualidade dos resíduos em questão e à monitorização das emissões, que estas são, em todas as circunstâncias, significativamente inferiores aos VLE para os metais pesados e dioxinas e furanos contantes da parte 2 ou na parte 3 do presente anexo.
2.2. Tratamento dos resultados da monitorização de poluentes atmosféricos
2.2.1. Os resultados da monitorização efetuada para verificação do cumprimento dos VLE estabelecidos devem ser corrigidos por aplicação da fórmula constante na parte 6 do presente anexo para as seguintes condições:
a) Temperatura 273,15 K, pressão 101,3 kPa, 11 /prct. de oxigénio, gás seco no efluente gasoso das instalações de incineração;
b) Temperatura 273,15 K, pressão 101,3 kPa, 3 /prct. de oxigénio, gás seco, no efluente gasoso resultante da incineração de óleos usados, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho;
c) No que se refere ao oxigénio, através da fórmula constante da parte 6 do presente anexo.
2.2.2. Quando os resíduos forem incinerados ou coincinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser normalizados a um teor de oxigénio estabelecido pela APA que reflita as circunstâncias especiais de cada caso concreto.
2.2.3. No caso da coincineração, os resultados das medições devem ser corrigidos para um teor de oxigénio total calculado nos termos da parte 3 do presente anexo.
2.2.4. Tratando-se de instalações de incineração ou de coincineração que operem com resíduos perigosos e nas quais as emissões de poluentes sejam reduzidas por tratamento do efluente gasoso, a correção do teor de oxigénio nos termos dos números anteriores apenas é efetuada se o teor de oxigénio medido nas emissões dos poluentes em causa exceder, durante o mesmo período, o teor de oxigénio normalizado pertinente.
2.2.5. Todos os resultados das medições devem ser registados, processados e apresentados de forma a permitir à APA avaliar da sua conformidade com os valores-limite estabelecidos e com as condições estabelecidas na decisão final emitida nos termos da secção III ou IV do capítulo IV do presente decreto-lei, consoante aplicável.
3. Medições relacionadas com as descargas de águas residuais
3.1. No ponto de descarga das águas residuais produzidas na instalação devem ser efetuadas as seguintes medições:
a) Medições em contínuo dos parâmetros de controlo operacional das águas residuais, nomeadamente o pH, a temperatura e o caudal;
b) Medições diárias pontuais dos sólidos suspensos totais ou, quando tal se justificar e for exigido pela APA, através de um sistema de amostragem representativa, proporcional ao caudal, a efetuar durante períodos de 24 horas;
c) Pelo menos, medições mensais de uma amostragem representativa da descarga ao longo de um período de vinte e quatro horas, proporcional ao caudal, das concentrações das substâncias poluentes correspondentes aos n.os 2 a 10 do quadro constante da parte 5 do presente anexo;
d) Pelo menos, medições semestrais das dioxinas e furanos, devendo, contudo, ser realizadas, no mínimo, medições trimestrais ao longo dos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação.
3.2. Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento de efluentes gasosos sejam tratadas no próprio local, em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve efetuar as medições previstas no número anterior:
a) No fluxo de águas residuais provenientes dos processos de tratamento dos efluentes gasosos, antes da sua entrada na Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);
b) No ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respetiva entrada na ETAR;
c) No ponto da descarga final das águas residuais provenientes da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, após tratamento.
3.3. A monitorização da concentração dos poluentes presentes nas águas residuais tratadas é efetuada de acordo com a legislação aplicável e nos termos previstos na licença da instalação, da qual deve constar, igualmente, a frequência das medições.
Parte 5
VLE para as descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases residuais a que se refere o artigo 91.º
QUADRO 52
(ver documento original)
Parte 6
Fórmula para calcular a concentração de emissões na concentração percentual normal de oxigénio a aplicar nos termos do artigo 93.º
E(índice S) = ((21 - O(índice S))/(21 - O(índice M))) x E(índice M)
em que:
E(índice S) - concentração calculada de emissões na concentração percentual normal de oxigénio;
E(índice M) - concentração medida das emissões;
O(índice S) - concentração normal de oxigénio;
O(índice M) - concentração medida de oxigénio.
Parte 7
Avaliação do cumprimento dos valores-limite de emissão, a que se refere o artigo 94.º
1. Valores-limite de emissão para o ar
1.1. Consideram-se observados os VLE para o ar sempre que:
a) Nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos VLE estabelecidos no ponto 1.1 da parte 2 ou na parte 3 do presente anexo ou calculados em conformidade com a parte 3 do presente anexo;
b) Nenhum dos valores médios dos intervalos de trinta minutos ultrapasse qualquer dos VLE estabelecidos na coluna A do quadro constante do ponto 1.2 da parte 2 do presente anexo ou, caso se justifique, 97 /prct. dos valores médios dos intervalos de trinta minutos obtidos ao longo do ano não excedam os VLE fixados na coluna B do quadro constante do ponto 1.2 da parte 2 do presente anexo;
c) Nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os VLE estabelecidos nos pontos 1.3 e 1.4 da parte 2 ou na parte 3 ou calculados em conformidade com a parte 3 do presente anexo;
d) Para o monóxido de carbono (CO):
i) No caso das instalações de incineração de resíduos:
- pelo menos 97 /prct. do valor médio diário ao longo do ano não exceda o VLE constante da alínea a) do ponto 1.5 da parte 2 do presente anexo; e ainda
- pelo menos 95 /prct. de todos os valores médios ao longo de cada período de 10 minutos obtidos durante qualquer período de 24 horas ou todos os valores médios ao longo de cada período de 30 minutos obtidos durante o mesmo período não excedam o VLE constante das alíneas b) e c) do ponto 1.5 da parte 2 do presente anexo; no caso das instalações de incineração de resíduos em que o gás resultante do processo de incineração é elevado no mínimo a uma temperatura de 1100ºC durante pelo menos dois segundos, a APA, I.P., pode aplicar um período de avaliação de sete dias para os valores médios ao longo de cada período de 10 minutos;
ii) No caso das instalações de coincineração de resíduos, sejam cumpridas as disposições da parte 3 do presente anexo.
1.2. Os valores médios a intervalos de trinta e de dez minutos devem ser determinados durante o período de funcionamento efetivo, excluindo as fases de arranque e de paragem em que não sejam incinerados quaisquer resíduos, a partir dos valores medidos após a subtração do valor do intervalo de confiança referido no ponto 1.3 da parte 4 do presente anexo.
1.3. Os valores médios diários devem ser determinados a partir dos valores médios validados nos termos do disposto no número anterior.
1.4. Para a obtenção de um valor médio diário, quando ocorra uma situação de mau funcionamento ou de manutenção do sistema de monitorização em contínuo, não podem ser excluídos mais de cinco valores médios a intervalos de trinta minutos, num mesmo dia.
1.5. Não podem ser excluídos mais de 10 valores médios diários por ano devido ao mau funcionamento ou à manutenção do sistema de monitorização em contínuo.
1.6. Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e, no caso das medições periódicas de HF, HCl e SO(índice 2), são determinados de acordo com os requisitos previstos na parte 4 do presente anexo.
2. Valores-limite de emissão para a água
2.1. Consideram-se observados os valores limite estabelecidos para as descargas de águas residuais sempre que:
a) No que respeita aos sólidos suspensos totais, 95 /prct. e 100 /prct. dos valores medidos não excedam os respetivos VLE estabelecidos na parte 5 do presente anexo;
b) No que respeita aos metais pesados Hg, Cd, Tl, As, Pb, Cr, Cu, Ni e Zn, não seja excedido nenhum dos VLE estabelecidos na parte 5 do presente anexo em mais de uma das medições realizadas ao longo de um ano ou, se forem efetuadas mais de 20 amostragens por ano, em mais de 5 /prct. dessas amostragens;
c) No que respeita às dioxinas e aos furanos, as medições não excedam o VLE estabelecido na parte 5 do presente anexo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

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