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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________

CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 115.º
Articulação com a Comissão Europeia
1 - Compete à APA, I.P., articular-se com a Comissão Europeia para execução do disposto no presente decreto-lei, ao nível do intercâmbio de informação e da representação nacional nos grupos de trabalho técnicos para a elaboração dos documentos de referência MTD (BREFs).
2 - A APA, I.P., coordena a delegação nacional para efeitos do disposto no número anterior que pode integrar industriais ou associações que representem as atividades previstas no anexo I.
3 - A comunicação de informação prevista no presente decreto-lei é efetuada nos termos definidos pelas Decisões emitidas pela Comissão Europeia.
4 - A partir de 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., elabora, para todas as instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III do presente decreto-lei, um inventário anual das emissões de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de partículas e do consumo de energia.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, e tendo em conta as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 45.º, os operadores das instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III devem comunicar à APA, I.P., anualmente, os seguintes dados:
a) A potência térmica nominal total (MW) da instalação de combustão;
b) O tipo de instalação de combustão: caldeira, turbina a gás, motor a gás, motor diesel ou outro tipo, devendo, neste último caso, ser indicado qual o tipo;
c) A data de início do funcionamento da instalação de combustão;
d) As emissões anuais totais (toneladas/ano) de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de poeiras (como total das partículas em suspensão);
e) O número de horas de funcionamento da instalação de combustão;
f) A quantidade total anual de consumo de energia, relacionada com o valor calorífico líquido (TJ/ano), discriminada segundo as seguintes categorias de combustíveis: carvão, lenhite, biomassa, turfa, outros combustíveis sólidos (devendo, neste caso, ser indicado qual o tipo), combustíveis líquidos, gás natural ou outros gases, (devendo, neste caso, ser indicado qual o tipo).
6 - Os dados anuais por instalação contidos no inventário, referido no n.º 4, são facultados à Comissão, a pedido desta.
7 - De três em três anos, no prazo de 12 meses a contar do fim do período de três anos em causa, a APA, I.P., comunica à Comissão um resumo dos inventários, apresentando separadamente os dados referentes às instalações de combustão das refinarias.
8 - A partir de 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., comunica anualmente à Comissão Europeia os seguintes dados:
a) Para as instalações de combustão a que se aplica o artigo 47.º, o teor de enxofre do combustível sólido produzido e utilizado no país e a média mensal da taxa de dessulfurização alcançada;
b) No primeiro ano de aplicação do artigo 47.º, deve ser também comunicada a justificação técnica da inviabilidade do cumprimento dos VLE referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 46,º; e
c) Para as instalações de combustão que não funcionem durante mais de 1 500 horas por ano, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, o número de horas de funcionamento por ano.

  Artigo 116.º
Plano Nacional de Redução das Emissões (PNRE)
O Plano Nacional de Redução das Emissões das Grandes Instalações de Combustão, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2015.

  Artigo 117.º
Disposição transitória
1 - Com exceção das disposições do capítulo III e do anexo V, o presente decreto-lei aplica-se a partir de 7 de janeiro de 2014 às instalações que realizam as atividades referidas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, desde que se encontrem em funcionamento e sejam titulares de uma licença antes de 7 de janeiro de 2013, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que entrem em funcionamento até 7 de janeiro de 2014.
2 - Com exceção das disposições do capítulo III e IV e dos anexos V e VI, as disposições previstas no presente decreto-lei aplicam-se a partir de 7 de julho de 2015 às instalações que realizam as atividades referidas no anexo I e não estão incluídas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, desde que se encontrem em funcionamento antes de 7 de janeiro de 2013.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, mantém-se em vigor o anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
4 - As disposições previstas no presente decreto-lei aplicam-se às instalações de combustão abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 46.º a partir de 1 de janeiro de 2016.
5 - As disposições previstas no presente decreto-lei aplicam-se às instalações de combustão abrangidas pelo n.º 4 do artigo 46.º a partir de 7 de janeiro de 2013.
6 - O artigo 97.º é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, e até esta data as substâncias ou misturas às quais são atribuídas, ou que devem ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, devido ao seu teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.
7 - O n.º 5 do artigo 98.º é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, e até esta data as emissões de COV aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, ou de COV halogenados aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351 ou as frases de risco R40 ou R68, são controladas em condições de confinamento na medida em que tal seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente, e não podem exceder os VLE relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII.
8 - O n.º 2 da parte 4 do anexo VII é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, data até à qual, no caso de emissões de COV halogenados aos quais sejam atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351 ou as frases de risco R40 ou R68, se o débito mássico da soma dos compostos conducentes à atribuição das advertências de perigo H341 ou H351 ou à rotulagem R40 ou R68 for igual ou superior a 100 g/h, é respeitado o VLE de 20 mg/Nm3, referindo-se o VLE à soma das massas dos diversos compostos.
9 - As LA emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo.
10 - As disposições constantes dos n.os 7 e 8 do artigo 29.º são aplicáveis às instalações que obtiveram a exclusão de sujeição ao RPCIP ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
11 - Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor todas as portarias anteriormente aprovadas e que não sejam por este expressamente revogadas.
12 - Às instalações de combustão incluídas no PNRE e que fiquem abrangidas pelo PTN, continuam a aplicar-se as obrigações decorrentes desse plano, até que lhes sejam aplicadas as disposições constantes do artigo 48.º.
13 - Os operadores das instalações previstas no n.º 3 devem registar-se até 31 de dezembro de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
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   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 118.º
Regiões Autónomas
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e que possam ser introduzidas através de decreto-lei regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I.P., a informação necessária ao cumprimento das obrigações de informação à Comissão Europeia.
3 - O produto das taxas e das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constituem receita própria destas.

  Artigo 119.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2006, de 6 de setembro, e 98/2010, de 11 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
c) O Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, de 26 de julho;
d) A alínea m) do artigo 32.º e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, na data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 107.º;
e) O Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
f) A Portaria n.º 1147/94, de 28 de dezembro;
g) Os VLE constantes dos anexos II e III da Portaria n.º 677/2009, de 23 de junho, aplicáveis às instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth;
h) O anexo B do Despacho n.º 79/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de janeiro de 1996.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 120.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto em matéria de monitorização, informação e cumprimento de valores limite de emissão de poluentes produz efeitos a 7 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo Sacadura Cabral Portas - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 19 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
Categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o Capítulo II
Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, regra geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias atividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas atividades são adicionadas.
Para efeitos das atividades de gestão de resíduos, este cálculo aplica-se ao nível das atividades 5.1, 5.3(a) e 5.3(b).
1. Indústrias do sector da energia:
1.1 Queima de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW;
1.2 Refinação de petróleo e de gás;
1.3 Produção de coque;
1.4 Gaseificação ou liquefação de:
a) Carvão;
b) Outros combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW.
2. Instalações do setor da produção e transformação de metais:
2.1 Ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado;
2.2 Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 t por hora;
2.3 Processamento de metais ferrosos por:
a) Operações de laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 t de aço bruto por hora;
b) Operações de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;
c) Aplicação de revestimentos protetores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 t de aço bruto por hora;
2.4 Operações de fundição de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
2.5 Processamento de metais não ferrosos:
a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos;
b) Fusão e ligas de metais não ferrosos, incluindo produtos de valorização e operação de fundições de materiais não ferrosos com uma capacidade de fusão superior a 4 t por dia de chumbo e de cádmio ou a 20 t por dia de todos os outros metais;
2.6 Tratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3.
3. Instalações do setor da indústria dos minérios:
3.1 Produção de cimento, cal e dióxido de magnésio:
a) Produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
b) Produção de cal em fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
c) Produção de óxido de magnésio em fornos com capacidade superior a 50 t por dia;
3.2) Produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto;
3.3) Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.4) Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.5) Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia, com uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enformada por forno superior a 300 kg/m3.
4. Instalações do setor químico:
Para efeitos do presente número, considera-se «produção» a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.6. A existência de propósito comercial não determina só por si a existência de escala industrial.
Não possui escala industrial:
i) O desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, consideradas como as técnicas utilizadas pela primeira vez numa atividade industrial que, se comercialmente desenvolvida, pode assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças;
ii) A preparação final de produtos em loja;
iii) A produção em estabelecimentos comerciais;
iv) A produção em loja de retalho;
v) As pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20.
4.1 Fabrico de produtos químicos orgânicos, como:
a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;
c) Hidrocarbonetos sulfurados;
d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;
e) Hidrocarbonetos fosfatados;
f) Hidrocarbonetos halogenados;
g) Compostos organometálicos;
h) Matérias plásticas (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);
i) Borrachas sintéticas,
j) Corantes e pigmentos;
k) Detergentes e tensioativos;
4.2 Fabrico de produtos químicos inorgânicos, como:
a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo, com exceção do hidrogénio de origem renovável, produzido por eletrólise de água, quando inorgânico;
b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;
c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;
e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;
4.3 Produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);
4.4 Fabrico de produtos fitofarmacêuticos ou de biocidas;
4.5 Fabrico de produtos farmacêuticos incluindo produtos intermédios;
4.6 Produção de explosivos.
5. Gestão de resíduos:
5.1 Eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades:
a) Tratamento biológico;
b) Tratamento físico-químico;
c) Loteamento ou mistura antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1 e 5.2;
d) Reembalagem antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1 e 5.2;
e) Valorização/regeneração de solventes;
f) Reciclagem/valorização de materiais inorgânicos que não os metais ou compostos metálicos;
g) Regeneração de ácidos ou bases;
h) Valorização de componentes utilizados no combate à poluição;
i) Valorização de componentes de catalisadores;
j) Re-refinação e outras reutilizações de óleos;
k) Lagunagem.
5.2 Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduos:
a) Para resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora;
b) Para os resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia.
5.3 Eliminação e valorização de resíduos não perigosos:
a) Eliminação de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, e excluídas as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro:
i) Tratamento biológico;
ii) Tratamento físico-químico;
iii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração;
iv) Tratamento de escórias e cinzas;
v) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes;
b) Valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos não perigosos com uma capacidade superior a 75 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, excluindo as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho:
i) Tratamento biológico;
ii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração;
iii) Tratamento de escórias e cinzas;
iv) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes.
Quando a única atividade de tratamento de resíduos realizada for a digestão anaeróbia, é-lhe aplicável um limiar de capacidade de 100 toneladas por dia.
5.4 Aterros, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com exceção dos aterros de resíduos inertes.
5.5 Armazenamento temporário de resíduos perigosos não abrangidos pelo ponto 5.4 enquanto se aguarda a execução de uma das atividades enumeradas nos pontos 5.1, 5.2, 5.4 e 5.6 com uma capacidade total superior a 50 toneladas, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos;
5.6 Armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos com uma capacidade total superior a 50 toneladas.
5.7 Resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, nos termos previstos nos números anteriores, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro.
6. Outras atividades:
6.1 Fabrico em instalações industriais de:
a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
c) Um ou vários dos seguintes painéis à base de madeira: painéis de partículas orientadas, painéis de aglomerado ou painéis de fibras com uma capacidade de produção superior a 600 m3 por dia;
6.2 Pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou tingimento de fibras têxteis ou de têxteis, com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia;
6.3 Curtimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 t de produto acabado por dia;
6.4 Instalações destinadas a:
a) Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 t por dia;
b) Tratamento e transformação, com exceção de atividades exclusivamente de embalagem, das seguintes matérias-primas, anteriormente transformadas ou não, destinadas ao fabrico de produtos para a alimentação humana ou animal, a partir de:
i) Apenas matérias-primas animais (com exceção exclusivamente do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t por dia;
ii) Apenas matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 toneladas por dia ou a 600 toneladas por dia, quando a instalação não funcione durante mais de 90 dias consecutivos em qualquer período de um ano;
iii) Matérias-primas animais e vegetais, em produtos combinados ou separados, com uma capacidade de produção de produto acabado, em toneladas por dia, superior a:
75 se A for igual ou superior a 10; e
[300 - (22,5 x A)] nos restantes casos,
em que «A» é a proporção de materiais de origem animal (em percentagem do peso) da capacidade de produção de produto acabado.
O peso das embalagens não será incluído no peso final dos produtos.
O presente ponto não se aplica aos casos em que a matéria-prima seja exclusivamente o leite.
QUADRO 1
(ver documento original)
c) Tratamento e transformação exclusivamente de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual);
6.5 Instalações de eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia;
6.6 Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com mais de:
a) 40 000 lugares para aves de capoeira;
b) 2000 lugares para porcos de produção (de mais de 30 kg); ou
c) 750 lugares para porcas;
6.7 Instalação de tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano;
6.8 Produção de carbono (carvões minerais) ou eletrografite por combustão ou grafitação;
6.9 Captura de fluxos de CO(elevado a 2) de instalações abrangidas pelo presente decreto-lei para efeitos de armazenamento geológico nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
6.10 Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do tratamento exclusivo contra o azulamento;
6.11 Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, provenientes de uma instalação abrangida pelo capítulo II.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08
   -2ª versão: Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10

  ANEXO II
Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação dos VLE prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º
Ar
1. Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre.
2. Óxidos de azoto e outros compostos de azoto.
3. Monóxido de carbono.
4. Compostos orgânicos voláteis.
5. Metais e compostos de metais.
6. Partículas.
7. Amianto (partículas em suspensão e fibras).
8. Cloro e compostos de cloro.
9. Flúor e compostos de flúor.
10. Arsénio e compostos de arsénio.
11. Cianetos.
12. Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou suscetíveis de afetar a reprodução por via atmosférica.
13. Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.
Água
1. Compostos organo-halogenados e substâncias suscetíveis de formar esses compostos em meio aquático.
2. Compostos organofosforados.
3. Compostos organoestânicos.
4. Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou suscetíveis de afetar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio.
5. Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis.
6. Cianetos.
7. Metais e compostos de metais.
8. Arsénio e compostos de arsénio.
9. Biocidas e produtos fitofarmacêuticos.
10. Matérias em suspensão.
11. Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial fosfatos e nitratos).
12. Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio na água (e mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO).
13. Substâncias que constam da lista do anexo X ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro.

  ANEXO III
Critérios a ter em conta na determinação das MTD referidos no artigo 31.º
1. Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos.
2. Utilização de substâncias menos perigosas.
3. Desenvolvimento de técnicas de valorização e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos, e, eventualmente, dos resíduos.
4. Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial.
5. Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos.
6. Natureza, efeitos e volume das emissões em causa.
7. Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes.
8. Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível.
9. Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética.
10. Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacte global das emissões e dos riscos para o ambiente.
11. Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir as suas consequências para o ambiente.
12. Informações publicadas pela União Europeia ou por outras organizações internacionais.

  ANEXO IV
Participação do público na tomada de decisões, prevista no artigo 39.º
1. A divulgação dos pedidos de licenciamento compreende duas fases:
a) Divulgação de informação sobre os processos que irão ser disponibilizados para consulta pública;
b) Divulgação do processo a consultar e recolha de comentários do público interessado.
2. A divulgação de informação dos processos referidos na alínea a) do número anterior inclui os seguintes elementos:
a) Identificação do pedido;
b) Identificação do operador;
c) Identificação do responsável técnico ambiental;
d) Identificação e localização da instalação;
e) Indicação que os elementos constantes do pedido de licenciamento no âmbito deste diploma, bem como todos os elementos adicionais, se encontram nos formulários previstos neste diploma;
f) Locais e data a partir da qual a informação relevante é disponibilizada, bem como os respetivos meios de disponibilização;
g) Período de duração da consulta;
h) Sempre que aplicável, a existência de DIA ou pendência do procedimento de AIA, quando o operador tenha optado pela faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º e o artigo 65.º;
i) Sujeição a uma avaliação de impacte ambiental transfronteiriça ou consulta entre Estados membros da União Europeia, quando aplicável;
j) Indicação das autoridades competentes para a tomada de decisão, das entidades que podem fornecer informação relevante e das entidades junto das quais é possível apresentar observações ou questões, com indicação dos respetivos prazos;
k) Indicação expressa de que a licença ou autorização de exploração da instalação só pode ser concedida após a emissão da decisão final favorável emitida no âmbito deste decreto-lei;
l) Indicação da possibilidade de impugnação administrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no capítulo II do presente decreto-lei.
3. A publicitação do pedido de licenciamento deve ser feita, através de edital ou meios eletrónicos, na APA, na CCDR territorialmente competente e na Câmara Municipal da área de localização da instalação.
4. A APA e a CCDR asseguram que sejam disponibilizados ao público os pedidos a que se refere o n.º 1 nas suas instalações, pelo período de 15 dias no caso de instalações cujo projeto tenha sido objeto de AIA e pelo período de 20 dias para os restantes casos.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, a APA remete à CCDR territorialmente competente os pedidos a que se refere o n.º 1.
6. No decurso dos prazos previstos no n.º 4, o público interessado pode apresentar, por escrito, observações e sugestões junto da APA.
7. Os resultados da participação do público devem ser tidos em consideração na tomada de decisão sobre o pedido do operador.
8. No caso de instalações sujeitas ao procedimento de AIA, quando o operador opte pela faculdade prevista no artigo 18.º e n.º 3 do artigo 36.º, a participação pública, de âmbito nacional ou transfronteiriço, deve decorrer, sempre que possível, em simultâneo com a consulta pública do procedimento de AIA. Neste caso, o período de consulta é o determinado no procedimento de AIA.
9. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, e antes da tomada de decisão, a APA disponibiliza ao público interessado, designadamente no seu sítio na Internet, outras informações, tais como os principais relatórios e pareceres que sejam apresentados no âmbito do pedido de LA, e as informações relevantes para a decisão que não foram disponibilizadas nos termos dos números anteriores.
10. O disposto no presente anexo não se aplica a documentos objeto de segredo comercial ou industrial devendo o operador identificar e destacar, em volume próprio, os documentos em causa.

  ANEXO V
Disposições técnicas relacionadas com as instalações de combustão a que se refere o capítulo III
Parte 1
VLE para as instalações de combustão a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º
1. Todos os VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para os combustíveis sólidos, 3 /prct. para as instalações de combustão, excluindo as turbinas e motores a gás, que utilizem combustíveis líquidos e gasosos e 15 /prct. para as turbinas e motores a gás.
2. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 2
(ver documento original)
As instalações de combustão que utilizem combustíveis sólidos, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de SO(índice 2) de 800mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizem combustíveis líquidos às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de SO(índice 2) de 850 mg/Nm3, no caso das instalações cuja potência térmica nominal total não exceda 300 MW, e de 400 mg/Nm3 no caso das instalações com uma potência térmica nominal total superior a 300 MW.
Uma parte de uma instalação de combustão que descarregue os seus efluentes gasosos através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione durante um período superior a 1 500 horas por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ser sujeita aos VLE definidos nos dois parágrafos anteriores relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação. Nesses casos, as emissões provenientes de cada uma dessas condutas devem ser monitorizadas separadamente.
3. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 3
(ver documento original)
As instalações de combustão que queimem gases de baixo poder calorífico provenientes da gaseificação de resíduos de refinaria às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, ficam sujeitas a um VLE de SO(índice 2) de 800 mg/Nm3.
4. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 4
(ver documento original)
As instalações de combustão que funcionam em indústrias químicas, que utilizam os resíduos líquidos do processo, como combustível para consumo próprio, e com uma potência térmica nominal total não superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, ficam sujeitas a um VLE de NOX de 450 mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos e com uma potência térmica nominal total que não ultrapasse os 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas por ano, em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 450 mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos e com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 1 de julho de 1987 e que não funcionam durante um período superior a 1 500 horas por ano, em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 450 mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizam combustíveis líquidos e com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 400 mg/Nm3.
Uma parte de uma instalação de combustão que descarregue os seus efluentes gasosos através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione durante um período superior a 1 500 horas por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ser sujeita aos VLE definidos nos três parágrafos anteriores relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação. Nesses casos, as emissões provenientes de cada uma dessas condutas devem ser monitorizadas separadamente.
5. As turbinas a gás (incluindo as turbinas a gás em ciclo combinado - TGCC) que utilizam como combustíveis líquidos destilados médios e leves ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 90 mg/Nm3 e de CO de 100 mg/Nm3.
As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionam menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações deve apresentar à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
6. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) e de CO para as instalações de combustão a gás:
QUADRO 5
(ver documento original)
Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os VLE de NO(índice X) e de CO definidos no quadro do presente ponto só são aplicáveis para cargas acima dos 70 /prct..
Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC) às quais tenha sido concedida licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem mais de 1500 horas anuais em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, é aplicado um VLE de NO(índice X) de 150 mg/Nm3 quando queimem gás natural, e de 200 mg/Nm3 quando queimem outros gases ou combustíveis líquidos.
Uma parte de uma instalação de combustão que descarregue os seus efluentes gasosos através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione mais de 1500 horas anuais em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ficar sujeita aos VLE definidos no parágrafo anterior relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação. Nesses casos, as emissões provenientes de cada uma dessas condutas são monitorizadas separadamente.
As turbinas a gás e os motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionam menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações apresenta à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
7. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 6
(ver documento original)
8. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 7
(ver documento original)
9. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis (COV), Metais Pesados, sulfureto de hidrogénio (H(índice 2)S), compostos inorgânicos clorados (Cl(elevado a -)), compostos inorgânicos fluorados (F(elevado a -)) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, líquidos e sólidos com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 8
(ver documento original)
10. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), Metais Pesados, Partículas (PTS) e SO(índice 2) para motores a gás:
QUADRO 9
(ver documento original)
11. VLE (mg/Nm3) de NO(índice x), de monóxido de carbono (CO), de PTS, de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), de SO(elevado a 2) e Metais Pesados para motores diesel:
QUADRO 10
(ver documento original)
12. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) e Metais Pesados para turbinas a gás:
QUADRO 11
(ver documento original)
Parte 2
VLE para as instalações de combustão a que se refere o n.º 3 e 4 do artigo 46.º
1. Todos os VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para os combustíveis sólidos, 3 /prct. para as instalações de combustão, com exceção das turbinas e motores a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e 15 /prct. para as turbinas e motores a gás.
No caso das turbinas a gás de ciclo combinado com queima suplementar, o teor normalizado de O(índice 2) pode ser definido pela autoridade competente tendo em conta as características específicas da instalação em causa.
2. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 12
(ver documento original)
3. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 13
(ver documento original)
4. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 14
(ver documento original)
5. As turbinas a gás (incluindo TGCC) que utilizem como combustíveis líquidos destilados médios e leves devem ficar sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 50 mg/Nm3 e de CO de 100 mg/Nm3.
As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações deve apresentar à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
6. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) e de CO para as instalações de combustão a gás:
QUADRO 15
(ver documento original)
Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os VLE de NO(índice X) e de CO definidos no presente ponto só se aplicam a cargas acima dos 70 /prct..
As turbinas a gás e os motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações deve apresentar à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
7. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 16
(ver documento original)
8. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 17
(ver documento original)
9. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis (COV), Metais Pesados, sulfureto de hidrogénio (H(índice 2)S), compostos inorgânicos clorados (Cl(elevado a -)), compostos inorgânicos fluorados (F(elevado a -)) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, líquidos e sólidos com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 18
(ver documento original)
10. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), de Metais Pesados de SO(índice 2) e PTS para motores a gás:
QUADRO 19
(ver documento original)
11. VLE (mg/Nm3) de NO(índice x), de monóxido de carbono (CO), de PTS, de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), de SO(índice 2) e Metais Pesados para motores diesel):
QUADRO 20
(ver documento original)
12. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), Metais Pesados, PTS e SO(índice 2) para turbinas a gás:
QUADRO 21
(ver documento original)
Parte 3
Monitorização das emissões a que se refere o artigo 54.º
1. As concentrações de SO(índice 2), de partículas e de NO(índice X) nos efluentes gasosos provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 100 MW são medidas em contínuo.
A concentração de CO nos efluentes gasosos provenientes de instalações de combustão que queimem combustíveis gasosos com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 100 MW é medida em contínuo.
As concentrações de SO(índice 2), de partículas e de NO(índice X) nos efluentes gasosos provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal superior a 50 MW e inferior a 100 MW, bem como as concentrações de outros poluentes que possam estar presentes nos efluentes gasosos provenientes das instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III, são medidas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, e em função do respetivo caudal mássico estabelecido na Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro.
2. A APA pode decidir não exigir as medições em contínuo referidas no número anterior nos seguintes casos:
a) Para instalações de combustão com tempo de vida inferior a 10 000 horas de funcionamento;
b) Para o SO(índice 2) e as partículas provenientes de instalações de combustão que queimem gás natural;
c) Para o SO(índice 2) proveniente instalações de combustão que queimem petróleo com um teor de enxofre conhecido, nos casos em que não exista equipamento de dessulfurização dos efluentes gasosos;
d) Para o SO(índice 2) proveniente de instalações de combustão que queimem biomassa, se o operador estiver em condições de provar que as emissões de SO(índice 2) não podem, em caso algum, ser superiores aos VLE prescritos.
3. Quando não forem exigidas medições em contínuo, devem ser exigidas medições do SO(índice 2), NO(índice x), partículas e, para as instalações a gás, também do CO, pelo menos uma vez de seis em seis meses.
4. Para as instalações de combustão que queimem carvão ou lenhite, as emissões totais de mercúrio são medidas pelo menos uma vez por ano.
5. Como alternativa às medições do SO(índice 2) e dos NO(índice X) referidas no ponto 3, para determinar as emissões de SO(índice 2) e de NO(índice X) podem ser utilizados outros processos, verificados e aprovados pela autoridade competente. Tais processos utilizam as normas CEN pertinentes ou, se não existirem normas CEN, normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
6. A autoridade competente deve ser informada de quaisquer alterações significativas no tipo de combustível utilizado ou no modo de exploração da instalação. Cabe-lhe decidir se os requisitos de controlo referidos nos pontos 1 a 4 se mantêm adequados ou necessitam de adaptação.
7. As medições em contínuo efetuadas em conformidade com o ponto 1 incluem a medição do teor de oxigénio, da temperatura, da pressão e do teor em vapor de água dos efluentes gasosos. Não é necessária a medição contínua do teor de vapor de água dos efluentes gasosos, desde que a amostra de efluentes gasosos seja seca antes de as emissões serem analisadas.
8. A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência utilizados para calibrar esses sistemas, respeitam as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
Os sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.
O operador informa a autoridade competente dos resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos.
9. A nível do VLE, os valores dos intervalos de confiança a 95 /prct. de cada resultado medido não podem ultrapassar as seguintes percentagens dos VLE:
QUADRO 22
(ver documento original)
10. Os valores médios horários e diários validados são determinados a partir dos valores médios horários válidos medidos, após subtração do valor do intervalo de confiança referido no número anterior.
São anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático. Se mais de 10 dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade competente exige que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de medição automático.
11. No caso de instalações que tenham de respeitar as taxas de dessulfurização referidas no artigo 47.º, também o teor de enxofre do combustível queimado na instalação de combustão é monitorizado periodicamente. As autoridades competentes devem ser informadas de quaisquer alterações significativas no tipo de combustível utilizado.
12. A informação a reportar à APA, no âmbito do autocontrolo das emissões para o ar, quando realizado por sistemas de medição em contínuo é, no mínimo, a seguinte:
a) Para cada mês de calendário do trimestre em causa deve ser comunicado o seguinte:
i) Número de horas de funcionamento efetivo da fonte de emissão;
ii) Caudal do efluente gasoso efetivo (m3/h) e percentagem de tempo com medição realizada;
iii) Caudal do efluente gasoso seco (Nm3/h);
iv) Velocidade de escoamento (m/s) e percentagem de tempo com medição realizada;
v) Teor de oxigénio (percentagem) e percentagem de tempo com medição realizada.
b) Para cada poluente sujeito a medição em contínuo, por cada mês de calendário do trimestre em causa deve ser comunicado o seguinte:
i) Número de valores médios do período de integração base válidos;
ii) Valor médio mensal (calculado com base em todos os valores válidos referentes ao período de integração base);
iii) Valor máximo de todos os valores médios válidos referentes ao período de integração base;
iv) Número de valores médios válidos referentes ao período de integração base superiores ao VLE correspondente;
v) Número de valores médios diários válidos;
vi) Valor máximo de todos os valores médios diários válidos;
vii) Número de valores médios diários superiores a 110 /prct. do VLE correspondente;
viii) Percentil 95 dos valores médios horários validados durante o ano civil, determinado em cada trimestre [o valor de Percentil 95 dos valores médios horários validados, deve ser determinado trimestralmente: para o período de tempo deste o início do ano civil (0 horas do dia 1 de Janeiro) até às 24 horas do último dia do último mês do trimestre em causa (que coincide com ele próprio no primeiro trimestre e com o tratamento anual final no último)];
ix) Massa total de poluente emitido (toneladas);
x) Caudal mássico médio mensal (Kg/h);
xi) Número de valores médios horários invalidados durante o ano civil, devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático (valor acumulado no ano civil);
xii) Número de valores médios diários invalidados durante o ano civil, devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático (valor acumulado no ano civil);
xiii) Número de horas de funcionamento sem sistema de redução das emissões, durante o ano civil;
xiv) Indicação do equipamento de medição e norma, utilizados na medição.
c) Para cada combustível usado deve ser comunicado o seguinte:
i) Consumo total de combustível (toneladas);
ii) Teor médio ponderado de enxofre no combustível consumido (percentagem);
iii) Teor médio ponderado de cinzas no combustível consumido (percentagem).
d) Características da fonte de emissão e efluente gasoso, deve ser comunicado o seguinte:
i) Descrição sumária da instalação incluindo o respetivo layout (capacidade nominal, indicação do sistema de tratamento de efluentes gasosos, se existente);
ii) Condições relevantes de operação durante cada mês de calendário (capacidade utilizada, matérias-primas);
iii) Informações relativas ao local de amostragem (altura da chaminé, secção/diâmetro interno da chaminé/conduta, comprimento dos segmentos retilíneos livres de perturbação adjacentes às tomas de amostragem).
Parte 4
Avaliação do cumprimento de VLE, a que se refere o artigo 55.º
1 - Em caso de medições em contínuo, são considerados observados os VLE definidos nas partes 1 e 2 se a avaliação dos resultados das medições demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil, foram cumpridas todas as condições a seguir enunciadas:
a) Nenhum valor médio mensal validado pode exceder os VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
b) Nenhum valor médio diário validado pode exceder 110 /prct. dos VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
c) Para o caso das instalações de combustão compostas apenas por caldeiras que utilizam carvão com uma potência térmica nominal total inferior a 50 MW, nenhum valor médio diário validado pode exceder 150/prct. dos VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
d) 95 /prct. dos valores médios horários validados durante o ano não podem exceder 200 /prct. dos VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2.
Os valores médios validados são determinados como se indica no ponto 10 da parte 3.
Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nos n.os 7 e 8 do artigo 46.º e no artigo 53.º, bem como durante os períodos de arranque e de paragem.
2 - No caso de não serem exigidas medições em contínuo, os VLE definidos nas partes 1 e 2 são considerados como cumpridos se os resultados de cada uma das séries de medições ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas autoridades competentes não ultrapassarem os VLE.
Parte 5
Taxa mínima de dessulfurização, a que se refere o artigo 47.º
1. Taxa mínima de dessulfurização para as instalações de combustão a que se refere o n.º 2 e 3 do artigo 46.º:
QUADRO 23
(ver documento original)
2. Taxa mínima de dessulfurização para as instalações de combustão a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º:
QUADRO 24
(ver documento original)
Parte 6
Cumprimento da taxa de dessulfurização, a que se refere o artigo 47.º
As taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do presente anexo são aplicadas como valor-limite médio mensal.
Parte 7
Os valores-limite médios de emissão (mg/Nm3) de SO(índice 2) para instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas a funcionar em refinarias
Os valores limite médios de emissão (mg/Nm3) de SO(índice 2) para instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas a funcionar em refinarias, com exceção das turbinas e motores a gás, que queimem resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis, são fixados do seguinte modo:
a) Para as instalações de combustão às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003: 1 000 mg/Nm3;
b) Para as outras instalações de combustão: 600 mg/Nm3.
Estes VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para os combustíveis sólidos e de 3 /prct. para os combustíveis líquidos e gasosos.
Parte 8
VLE de SO(índice 2), a que se referem as alíneas a) do n.º 8 do artigo 48.º, relativo ao PTN
1. Combustíveis sólidos:
VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 /prct.) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º: (a)
QUADRO 25
(ver documento original)
(a) Em derrogação dos VLE de dióxido de enxofre estabelecidos, aplicáveis apenas às instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 400 MW, e que não funcionem mais de duas mil horas, até 31 de dezembro de 2015, e mil e quinhentas horas a partir de 1 de janeiro de 2016 (média móvel ao longo de um período de cinco anos) é aplicado um VLE para o dióxido de enxofre de 800 mg/Nm3. A aplicação do disposto nesta nota carece da prévia aprovação da autoridade competente.
N.B.: No caso de não ser possível respeitar os VLE devido às características do combustível, dever-se-á atingir uma taxa de dessulfurização de pelo menos 60 /prct., no caso de instalações com uma potência térmica inferior ou igual a 100 MWth, 75 /prct. no caso de instalações com mais de 100 MWth e não mais de 300 MWth, e 90 /prct. no caso de instalações com mais de 300 MWth. No caso de instalações com mais de 500 MWth, aplicar-se-á uma taxa de dessulfurização de pelo menos 94 /prct., ou de pelo menos 92 /prct. quando tiver sido concluído um contrato para o equipamento com um sistema de dessulfurização dos gases de combustão ou de injeção de calcário, e os trabalhos de instalação tenham tido início antes de 1 de janeiro de 2001.
2. Combustíveis líquidos:
VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3 /prct.) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 26
(ver documento original)
3. Combustíveis gasosos:
VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3 /prct.) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 27
(ver documento original)
Parte 9
VLE de NO(índice x) (medido sob a forma de NO(índice 2)), a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 48.º relativo ao PTN
1. VLE de NO(índice x) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 /prct. para combustíveis sólidos e de 3 /prct. para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 28
(ver documento original)
2. Turbinas a gás:
VLE de NO(índice x) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 15 /prct.) a respeitar pelas turbina a gás cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, cuja licença inicial de exploração tenha sido concedida a partir de 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º (os valores limite só se aplicam a partir de uma carga de 70 /prct.):
QUADRO 29
(ver documento original)
Parte 10
VLE de Partículas (medido sob a forma de PTS), a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 48.º relativo ao PTN
VLE de partículas expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 /prct. para combustíveis sólidos, 3 /prct. para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003 nos termos do artigo 48.º:
QUADRO 30
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

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