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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 112.º
Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

  Artigo 113.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Sempre que a gravidade da infração o justifique, podem as entidades competentes, nos termos do disposto no artigo 109.º, determinar a aplicação, simultaneamente com a coima, das sanções acessórias que se mostrem adequadas, bem como a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

  Artigo 114.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.


CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 115.º
Articulação com a Comissão Europeia
1 - Compete à APA, I.P., articular-se com a Comissão Europeia para execução do disposto no presente decreto-lei, ao nível do intercâmbio de informação e da representação nacional nos grupos de trabalho técnicos para a elaboração dos documentos de referência MTD (BREFs).
2 - A APA, I.P., coordena a delegação nacional para efeitos do disposto no número anterior que pode integrar industriais ou associações que representem as atividades previstas no anexo I.
3 - A comunicação de informação prevista no presente decreto-lei é efetuada nos termos definidos pelas Decisões emitidas pela Comissão Europeia.
4 - A partir de 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., elabora, para todas as instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III do presente decreto-lei, um inventário anual das emissões de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de partículas e do consumo de energia.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, e tendo em conta as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 45.º, os operadores das instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III devem comunicar à APA, I.P., anualmente, os seguintes dados:
a) A potência térmica nominal total (MW) da instalação de combustão;
b) O tipo de instalação de combustão: caldeira, turbina a gás, motor a gás, motor diesel ou outro tipo, devendo, neste último caso, ser indicado qual o tipo;
c) A data de início do funcionamento da instalação de combustão;
d) As emissões anuais totais (toneladas/ano) de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de poeiras (como total das partículas em suspensão);
e) O número de horas de funcionamento da instalação de combustão;
f) A quantidade total anual de consumo de energia, relacionada com o valor calorífico líquido (TJ/ano), discriminada segundo as seguintes categorias de combustíveis: carvão, lenhite, biomassa, turfa, outros combustíveis sólidos (devendo, neste caso, ser indicado qual o tipo), combustíveis líquidos, gás natural ou outros gases, (devendo, neste caso, ser indicado qual o tipo).
6 - Os dados anuais por instalação contidos no inventário, referido no n.º 4, são facultados à Comissão, a pedido desta.
7 - De três em três anos, no prazo de 12 meses a contar do fim do período de três anos em causa, a APA, I.P., comunica à Comissão um resumo dos inventários, apresentando separadamente os dados referentes às instalações de combustão das refinarias.
8 - A partir de 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., comunica anualmente à Comissão Europeia os seguintes dados:
a) Para as instalações de combustão a que se aplica o artigo 47.º, o teor de enxofre do combustível sólido produzido e utilizado no país e a média mensal da taxa de dessulfurização alcançada;
b) No primeiro ano de aplicação do artigo 47.º, deve ser também comunicada a justificação técnica da inviabilidade do cumprimento dos VLE referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 46,º; e
c) Para as instalações de combustão que não funcionem durante mais de 1 500 horas por ano, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, o número de horas de funcionamento por ano.

  Artigo 116.º
Plano Nacional de Redução das Emissões (PNRE)
O Plano Nacional de Redução das Emissões das Grandes Instalações de Combustão, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2015.

  Artigo 117.º
Disposição transitória
1 - Com exceção das disposições do capítulo III e do anexo V, o presente decreto-lei aplica-se a partir de 7 de janeiro de 2014 às instalações que realizam as atividades referidas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, desde que se encontrem em funcionamento e sejam titulares de uma licença antes de 7 de janeiro de 2013, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que entrem em funcionamento até 7 de janeiro de 2014.
2 - Com exceção das disposições do capítulo III e IV e dos anexos V e VI, as disposições previstas no presente decreto-lei aplicam-se a partir de 7 de julho de 2015 às instalações que realizam as atividades referidas no anexo I e não estão incluídas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, desde que se encontrem em funcionamento antes de 7 de janeiro de 2013.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, mantém-se em vigor o anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
4 - As disposições previstas no presente decreto-lei aplicam-se às instalações de combustão abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 46.º a partir de 1 de janeiro de 2016.
5 - As disposições previstas no presente decreto-lei aplicam-se às instalações de combustão abrangidas pelo n.º 4 do artigo 46.º a partir de 7 de janeiro de 2013.
6 - O artigo 97.º é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, e até esta data as substâncias ou misturas às quais são atribuídas, ou que devem ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, devido ao seu teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.
7 - O n.º 5 do artigo 98.º é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, e até esta data as emissões de COV aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, ou de COV halogenados aos quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351 ou as frases de risco R40 ou R68, são controladas em condições de confinamento na medida em que tal seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente, e não podem exceder os VLE relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII.
8 - O n.º 2 da parte 4 do anexo VII é aplicável a partir de 1 de junho de 2015, data até à qual, no caso de emissões de COV halogenados aos quais sejam atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 ou H351 ou as frases de risco R40 ou R68, se o débito mássico da soma dos compostos conducentes à atribuição das advertências de perigo H341 ou H351 ou à rotulagem R40 ou R68 for igual ou superior a 100 g/h, é respeitado o VLE de 20 mg/Nm3, referindo-se o VLE à soma das massas dos diversos compostos.
9 - As LA emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo.
10 - As disposições constantes dos n.os 7 e 8 do artigo 29.º são aplicáveis às instalações que obtiveram a exclusão de sujeição ao RPCIP ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
11 - Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor todas as portarias anteriormente aprovadas e que não sejam por este expressamente revogadas.
12 - Às instalações de combustão incluídas no PNRE e que fiquem abrangidas pelo PTN, continuam a aplicar-se as obrigações decorrentes desse plano, até que lhes sejam aplicadas as disposições constantes do artigo 48.º.
13 - Os operadores das instalações previstas no n.º 3 devem registar-se até 31 de dezembro de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
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   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 118.º
Regiões Autónomas
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e que possam ser introduzidas através de decreto-lei regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I.P., a informação necessária ao cumprimento das obrigações de informação à Comissão Europeia.
3 - O produto das taxas e das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constituem receita própria destas.

  Artigo 119.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2006, de 6 de setembro, e 98/2010, de 11 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
c) O Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, de 26 de julho;
d) A alínea m) do artigo 32.º e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, na data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 107.º;
e) O Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
f) A Portaria n.º 1147/94, de 28 de dezembro;
g) Os VLE constantes dos anexos II e III da Portaria n.º 677/2009, de 23 de junho, aplicáveis às instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth;
h) O anexo B do Despacho n.º 79/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de janeiro de 1996.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
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  Artigo 120.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto em matéria de monitorização, informação e cumprimento de valores limite de emissão de poluentes produz efeitos a 7 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo Sacadura Cabral Portas - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 19 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
Categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o Capítulo II
Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, regra geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias atividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas atividades são adicionadas.
Para efeitos das atividades de gestão de resíduos, este cálculo aplica-se ao nível das atividades 5.1, 5.3(a) e 5.3(b).
1. Indústrias do sector da energia:
1.1 Queima de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW;
1.2 Refinação de petróleo e de gás;
1.3 Produção de coque;
1.4 Gaseificação ou liquefação de:
a) Carvão;
b) Outros combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW.
2. Instalações do setor da produção e transformação de metais:
2.1 Ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado;
2.2 Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 t por hora;
2.3 Processamento de metais ferrosos por:
a) Operações de laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 t de aço bruto por hora;
b) Operações de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;
c) Aplicação de revestimentos protetores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 t de aço bruto por hora;
2.4 Operações de fundição de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
2.5 Processamento de metais não ferrosos:
a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos;
b) Fusão e ligas de metais não ferrosos, incluindo produtos de valorização e operação de fundições de materiais não ferrosos com uma capacidade de fusão superior a 4 t por dia de chumbo e de cádmio ou a 20 t por dia de todos os outros metais;
2.6 Tratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3.
3. Instalações do setor da indústria dos minérios:
3.1 Produção de cimento, cal e dióxido de magnésio:
a) Produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
b) Produção de cal em fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
c) Produção de óxido de magnésio em fornos com capacidade superior a 50 t por dia;
3.2) Produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto;
3.3) Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.4) Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.5) Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia, com uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enformada por forno superior a 300 kg/m3.
4. Instalações do setor químico:
Para efeitos do presente número, considera-se «produção» a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.6. A existência de propósito comercial não determina só por si a existência de escala industrial.
Não possui escala industrial:
i) O desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, consideradas como as técnicas utilizadas pela primeira vez numa atividade industrial que, se comercialmente desenvolvida, pode assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças;
ii) A preparação final de produtos em loja;
iii) A produção em estabelecimentos comerciais;
iv) A produção em loja de retalho;
v) As pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20.
4.1 Fabrico de produtos químicos orgânicos, como:
a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;
c) Hidrocarbonetos sulfurados;
d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;
e) Hidrocarbonetos fosfatados;
f) Hidrocarbonetos halogenados;
g) Compostos organometálicos;
h) Matérias plásticas (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);
i) Borrachas sintéticas,
j) Corantes e pigmentos;
k) Detergentes e tensioativos;
4.2 Fabrico de produtos químicos inorgânicos, como:
a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo, com exceção do hidrogénio de origem renovável, produzido por eletrólise de água, quando inorgânico;
b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;
c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;
e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;
4.3 Produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);
4.4 Fabrico de produtos fitofarmacêuticos ou de biocidas;
4.5 Fabrico de produtos farmacêuticos incluindo produtos intermédios;
4.6 Produção de explosivos.
5. Gestão de resíduos:
5.1 Eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades:
a) Tratamento biológico;
b) Tratamento físico-químico;
c) Loteamento ou mistura antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1 e 5.2;
d) Reembalagem antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1 e 5.2;
e) Valorização/regeneração de solventes;
f) Reciclagem/valorização de materiais inorgânicos que não os metais ou compostos metálicos;
g) Regeneração de ácidos ou bases;
h) Valorização de componentes utilizados no combate à poluição;
i) Valorização de componentes de catalisadores;
j) Re-refinação e outras reutilizações de óleos;
k) Lagunagem.
5.2 Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduos:
a) Para resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora;
b) Para os resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia.
5.3 Eliminação e valorização de resíduos não perigosos:
a) Eliminação de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, e excluídas as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro:
i) Tratamento biológico;
ii) Tratamento físico-químico;
iii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração;
iv) Tratamento de escórias e cinzas;
v) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes;
b) Valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos não perigosos com uma capacidade superior a 75 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, excluindo as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho:
i) Tratamento biológico;
ii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração;
iii) Tratamento de escórias e cinzas;
iv) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes.
Quando a única atividade de tratamento de resíduos realizada for a digestão anaeróbia, é-lhe aplicável um limiar de capacidade de 100 toneladas por dia.
5.4 Aterros, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com exceção dos aterros de resíduos inertes.
5.5 Armazenamento temporário de resíduos perigosos não abrangidos pelo ponto 5.4 enquanto se aguarda a execução de uma das atividades enumeradas nos pontos 5.1, 5.2, 5.4 e 5.6 com uma capacidade total superior a 50 toneladas, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos;
5.6 Armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos com uma capacidade total superior a 50 toneladas.
5.7 Resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, nos termos previstos nos números anteriores, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro.
6. Outras atividades:
6.1 Fabrico em instalações industriais de:
a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
c) Um ou vários dos seguintes painéis à base de madeira: painéis de partículas orientadas, painéis de aglomerado ou painéis de fibras com uma capacidade de produção superior a 600 m3 por dia;
6.2 Pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou tingimento de fibras têxteis ou de têxteis, com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia;
6.3 Curtimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 t de produto acabado por dia;
6.4 Instalações destinadas a:
a) Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 t por dia;
b) Tratamento e transformação, com exceção de atividades exclusivamente de embalagem, das seguintes matérias-primas, anteriormente transformadas ou não, destinadas ao fabrico de produtos para a alimentação humana ou animal, a partir de:
i) Apenas matérias-primas animais (com exceção exclusivamente do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t por dia;
ii) Apenas matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 toneladas por dia ou a 600 toneladas por dia, quando a instalação não funcione durante mais de 90 dias consecutivos em qualquer período de um ano;
iii) Matérias-primas animais e vegetais, em produtos combinados ou separados, com uma capacidade de produção de produto acabado, em toneladas por dia, superior a:
75 se A for igual ou superior a 10; e
[300 - (22,5 x A)] nos restantes casos,
em que «A» é a proporção de materiais de origem animal (em percentagem do peso) da capacidade de produção de produto acabado.
O peso das embalagens não será incluído no peso final dos produtos.
O presente ponto não se aplica aos casos em que a matéria-prima seja exclusivamente o leite.
QUADRO 1
(ver documento original)
c) Tratamento e transformação exclusivamente de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual);
6.5 Instalações de eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia;
6.6 Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com mais de:
a) 40 000 lugares para aves de capoeira;
b) 2000 lugares para porcos de produção (de mais de 30 kg); ou
c) 750 lugares para porcas;
6.7 Instalação de tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano;
6.8 Produção de carbono (carvões minerais) ou eletrografite por combustão ou grafitação;
6.9 Captura de fluxos de CO(elevado a 2) de instalações abrangidas pelo presente decreto-lei para efeitos de armazenamento geológico nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março;
6.10 Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do tratamento exclusivo contra o azulamento;
6.11 Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, provenientes de uma instalação abrangida pelo capítulo II.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
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   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08
   -2ª versão: Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10

  ANEXO II
Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação dos VLE prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º
Ar
1. Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre.
2. Óxidos de azoto e outros compostos de azoto.
3. Monóxido de carbono.
4. Compostos orgânicos voláteis.
5. Metais e compostos de metais.
6. Partículas.
7. Amianto (partículas em suspensão e fibras).
8. Cloro e compostos de cloro.
9. Flúor e compostos de flúor.
10. Arsénio e compostos de arsénio.
11. Cianetos.
12. Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou suscetíveis de afetar a reprodução por via atmosférica.
13. Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.
Água
1. Compostos organo-halogenados e substâncias suscetíveis de formar esses compostos em meio aquático.
2. Compostos organofosforados.
3. Compostos organoestânicos.
4. Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou suscetíveis de afetar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio.
5. Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis.
6. Cianetos.
7. Metais e compostos de metais.
8. Arsénio e compostos de arsénio.
9. Biocidas e produtos fitofarmacêuticos.
10. Matérias em suspensão.
11. Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial fosfatos e nitratos).
12. Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio na água (e mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO).
13. Substâncias que constam da lista do anexo X ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro.

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