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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________

CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 115.º
Articulação com a Comissão Europeia
1 - Compete à APA, I.P., articular-se com a Comissão Europeia para execução do disposto no presente decreto-lei, ao nível do intercâmbio de informação e da representação nacional nos grupos de trabalho técnicos para a elaboração dos documentos de referência MTD (BREFs).
2 - A APA, I.P., coordena a delegação nacional para efeitos do disposto no número anterior que pode integrar industriais ou associações que representem as atividades previstas no anexo I.
3 - A comunicação de informação prevista no presente decreto-lei é efetuada nos termos definidos pelas Decisões emitidas pela Comissão Europeia.
4 - A partir de 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., elabora, para todas as instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III do presente decreto-lei, um inventário anual das emissões de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de partículas e do consumo de energia.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, e tendo em conta as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 45.º, os operadores das instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III devem comunicar à APA, I.P., anualmente, os seguintes dados:
a) A potência térmica nominal total (MW) da instalação de combustão;
b) O tipo de instalação de combustão: caldeira, turbina a gás, motor a gás, motor diesel ou outro tipo, devendo, neste último caso, ser indicado qual o tipo;
c) A data de início do funcionamento da instalação de combustão;
d) As emissões anuais totais (toneladas/ano) de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de poeiras (como total das partículas em suspensão);
e) O número de horas de funcionamento da instalação de combustão;
f) A quantidade total anual de consumo de energia, relacionada com o valor calorífico líquido (TJ/ano), discriminada segundo as seguintes categorias de combustíveis: carvão, lenhite, biomassa, turfa, outros combustíveis sólidos (devendo, neste caso, ser indicado qual o tipo), combustíveis líquidos, gás natural ou outros gases, (devendo, neste caso, ser indicado qual o tipo).
6 - Os dados anuais por instalação contidos no inventário, referido no n.º 4, são facultados à Comissão, a pedido desta.
7 - De três em três anos, no prazo de 12 meses a contar do fim do período de três anos em causa, a APA, I.P., comunica à Comissão um resumo dos inventários, apresentando separadamente os dados referentes às instalações de combustão das refinarias.
8 - A partir de 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., comunica anualmente à Comissão Europeia os seguintes dados:
a) Para as instalações de combustão a que se aplica o artigo 47.º, o teor de enxofre do combustível sólido produzido e utilizado no país e a média mensal da taxa de dessulfurização alcançada;
b) No primeiro ano de aplicação do artigo 47.º, deve ser também comunicada a justificação técnica da inviabilidade do cumprimento dos VLE referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 46,º; e
c) Para as instalações de combustão que não funcionem durante mais de 1 500 horas por ano, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, o número de horas de funcionamento por ano.

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