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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________

CAPÍTULO VII
Taxas
  Artigo 106.º
Taxas relativas ao licenciamento das instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição (RPCIP)
1 - Quando os regimes de licenciamento da atividade prevejam uma taxa única que abranja os atos praticados pela APA, I.P., previstos no presente decreto-lei, é aplicável a taxa prevista naqueles regimes.
2 - Quando não seja aplicável a taxa única prevista no número anterior, a APA, I.P., pelos atos previstos no presente decreto-lei, cobra uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, e da área da tutela das EC, cuja receita é distribuída do seguinte modo:
a) 30 /prct. para a EC;
b) 70 /prct. para a APA, I.P..
3 - O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado por autoliquidação previamente ao ato que dê início ao respetivo procedimento.
4 - No caso de o pedido ser indeferido liminarmente, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, a EC e a APA, I.P., na proporção respetiva, procedem à devolução, ao operador, de 70 /prct. do valor da taxa paga pela apreciação do pedido.
5 - A entrega junto da APA, I.P., dos elementos necessários à instrução dos pedidos de TEGEE e de TURH, em simultâneo com o formulário PCIP, não prejudica a cobrança das taxas e a prestação das cauções devidas ao abrigo dos respetivos regimes jurídicos e legislação complementar.
6 - O valor das taxas previstas no presente artigo é automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, divulgando a APA, I.P., no seu sítio na Internet, os valores em vigor.

  Artigo 107.º
Taxas de licenciamento das operações de incineração ou coincineração de resíduos
1 - Pelos atos praticados no âmbito dos procedimentos de licenciamento das operações de incineração ou coincineração de resíduos, previstos no capítulo IV, a APA, I.P., cobra uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, e da área da tutela das EC.
2 - O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado por autoliquidação previamente ao ato que dê início ao respetivo procedimento.
3 - Os quantitativos arrecadados são consignados à satisfação dos encargos dos respetivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de controlo do desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, incluindo os sistemas de informação e os guias técnicos, sendo a sua movimentação efetuada nos termos legais.
4 - O produto das taxas referidas no presente artigo é afeto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respetivas entidades:
a) Nos procedimentos com enquadramento na secção III do capítulo IV do presente decreto-lei:
i) No mínimo até 60 /prct. para a APA, I.P.;
ii) 5 /prct. para a entidade responsável pela administração do balcão único;
iii) Até 20 /prct. para cada uma das entidades que se tiverem pronunciado expressamente no processo, com exceção da APA, I.P., sendo que, na ausência da intervenção de outras entidades, este montante reverte integralmente para a APA, I.P.;
b) Nos procedimentos com enquadramento na secção IV do capítulo IV do presente decreto-lei:
i) 50 /prct. para a APA, I.P.;
ii) 30 /prct. para a EC competente;
iii) 5 /prct. para a entidade responsável pela administração do balcão único;
iv) 15 /prct. a ratear pelas outras entidades intervenientes, sendo que, na ausência da sua intervenção, este montante reverte para a EC competente.
5 - O valor das taxas previstas no presente artigo é atualizado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

  Artigo 108.º
Taxa de gestão de resíduos
Nos casos e termos previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e legislação complementar, é devido, pelos operadores, o pagamento da taxa de gestão de resíduos.


CAPÍTULO VIII
Inspeção, fiscalização e regime contraordenacional e sancionatório
  Artigo 109.º
Inspeção e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de:
a) Inspeção, a efetuar pelas entidades com competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado;
b) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas.
2 - A inspeção compete em especial à IGAMAOT, nos termos previstos no artigo seguinte.
3 - A fiscalização compete à APA, I.P., e às CCDR, no âmbito das suas competências próprias, sem prejuízo das atribuições e competências das forças de segurança e das EC.
4 - As entidades referidas no presente artigo podem, a todo o tempo, solicitar aos operadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei.

  Artigo 110.º
Inspeção ambiental
1 - A inspeção ambiental das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, inclui a verificação de toda a gama de efeitos ambientais relevantes das instalações, devendo os operadores prestar à IGAMAOT toda a assistência necessária para realizar visitas aos locais das instalações, colher amostras e recolher as informações consideradas necessárias.
2 - A inspeção deve garantir que as instalações são incluídas num plano de inspeção ambiental a nível nacional, regional ou local, e que esse plano é revisto periodicamente e, se adequado, atualizado.
3 - Cada plano de inspeção ambiental inclui os seguintes elementos:
a) Avaliação geral das questões ambientais relevantes e significativas;
b) Zona geográfica abrangida pelo plano de inspeções;
c) Registo das instalações abrangidas pelo plano;
d) Procedimentos para a elaboração dos programas de inspeções ambientais de rotina nos termos dos n.os 4 a 7;
e) Procedimentos para a realização de inspeções ambientais não rotineiras nos termos do n.º 8;
f) Quando necessário, disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspeção.
4 - Com base nos planos de inspeção referidos nos números anteriores, a IGAMAOT elabora periodicamente programas de inspeções ambientais que incluam a indicação da frequência das visitas no local para os diferentes tipos de instalações.
5 - O programa referido no número anterior deverá prever que o intervalo entre duas visitas a um determinado local deverá basear-se numa apreciação sistemática dos riscos ambientais da instalação em causa e não pode ser superior a um ano, no caso das instalações que apresentem os riscos mais elevados, e a três anos, no caso das instalações que apresentem os riscos menos elevados.
6 - Se em resultado da inspeção realizada for identificada uma situação de incumprimento grave das condições de licenciamento, deve realizar-se uma visita complementar ao local no prazo de seis meses a contar dessa inspeção.
7 - A apreciação sistemática dos riscos ambientais deve basear-se nos seguintes critérios:
a) O impacto potencial e efetivo das instalações em causa na saúde humana e no ambiente, tendo em conta os níveis e os tipos de emissões, a sensibilidade do ambiente local e o risco de acidentes;
b) O historial do cumprimento das condições de licenciamento;
c) A participação do operador no sistema de eco gestão e auditoria da União Europeia (EMAS), em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro.
8 - São realizadas inspeções ambientais não rotineiras para investigar, logo que possível e, quando apropriado, antes da concessão, do reexame ou da atualização de uma licença, queixas graves e casos graves de acidente, incidente e infração em matéria de ambiente.
9 - Na sequência de cada visita no local, a IGAMAOT elabora um relatório em que se descrevem as constatações pertinentes relativas à conformidade da instalação com os requisitos da licença e se apresentam conclusões sobre a necessidade de tomar outras medidas.
10 - O relatório referido no número anterior é comunicado ao operador em causa no prazo de dois meses a contar da realização da inspeção.
11 - O relatório é colocado à disposição do público pela IGAMAOT, nos termos da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, no prazo de quatro meses após a realização da inspeção.
12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a IGAMAOT assegura que o operador adota todas as medidas necessárias identificadas no relatório num prazo razoável.

  Artigo 111.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O funcionamento de uma instalação abrangida pelo presente decreto-lei sem as licenças previstas no presente decreto-lei;
b) A violação do dever de obtenção de nova licença quando se verifique a alteração substancial da instalação, nos termos dos artigos 19.º e 66.º;
c) O incumprimento dos procedimentos de alteração ou de renovação das licenças previstas no presente decreto-lei, previstos nos artigos 19.º e 21.º;
d) O incumprimento das condições excecionais de funcionamento constantes do artigo 67.º;
e) O incumprimento de qualquer dos termos e condições fixados na decisão da APA, I.P. proferida nos termos do disposto nos artigos 74.º e 84.º;
f) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 85.º;
g) O incumprimento de qualquer das condições de conceção, construção e exploração das instalações de incineração e de coincineração, definidas no artigo 86.º;
h) O incumprimento das condições de entrega e de receção de resíduos, definidas nos artigos 88.º e 89.º;
i) O incumprimento dos VLE estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 91.º, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º;
j) O incumprimento dos VLE e ou das condições de descarga de águas residuais estabelecidas nos n.os 5 a 9 do artigo 91.º, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º;
k) O incumprimento de qualquer das condições anormais de exploração fixadas nos termos do artigo 95.º.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efetuada de acordo com as obrigações estabelecidas no artigo 7.º;
b) O incumprimento do dever de comunicar qualquer alteração da instalação, nos termos do artigo 19.º;
c) O incumprimento da obrigação de requerer a atualização da licença sempre que a APA, I.P., o determine nos termos do n.º 7 do artigo 19.º;
d) O incumprimento do dever de informação constante do n.º 6 do artigo 35.º;
e) A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA;
f) A falta de entrega do plano de desativação da instalação ou de partes desta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º;
g) O incumprimento das taxas mínimas de dessulfurização constantes do artigo 47.º;
h) O incumprimento dos objetivos, metas, medidas e calendários constantes do PTN, previstas no artigo 48.º;
i) O incumprimento das condições de armazenamento geológico de dióxido de carbono previstas no artigo 52.º;
j) A falta de seguro de responsabilidade civil, exigido nos termos do artigo 63.º;
k) O incumprimento das obrigações de alteração previstas nos artigos 19.º e 66.º;
l) O incumprimento das regras de redução, transporte, armazenamento e reciclagem de resíduos definidas no artigo 92.º;
m) O incumprimento do dever de controlar e monitorizar as emissões nos termos definidos no artigo 93.º;
n) O incumprimento dos deveres de controlo das emissões e dos VLE, nos termos do disposto nos artigos 91.º e 94.º;
o) O incumprimento dos VLE para a água nos termos previstos no artigo 103.º.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A entrega de informação não validada, nos termos previstos no artigo 17.º;
b) O incumprimento do dever de informação estabelecido no n.º 8 do artigo 19.º;
c) O incumprimento do dever de informação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 46.º;
d) O incumprimento das condições relativas ao mau funcionamento ou avarias do sistema de redução das emissões, nos termos do disposto no artigo 53.º;
e) O incumprimento do dever de autocontrolo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º;
f) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 63.º;
g) O incumprimento das obrigações de monitorização e comunicação previstas no artigo 105.º;
h) O incumprimento do PNRE, previsto no artigo 116.º.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

  Artigo 112.º
Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

  Artigo 113.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Sempre que a gravidade da infração o justifique, podem as entidades competentes, nos termos do disposto no artigo 109.º, determinar a aplicação, simultaneamente com a coima, das sanções acessórias que se mostrem adequadas, bem como a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

  Artigo 114.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.


CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 115.º
Articulação com a Comissão Europeia
1 - Compete à APA, I.P., articular-se com a Comissão Europeia para execução do disposto no presente decreto-lei, ao nível do intercâmbio de informação e da representação nacional nos grupos de trabalho técnicos para a elaboração dos documentos de referência MTD (BREFs).
2 - A APA, I.P., coordena a delegação nacional para efeitos do disposto no número anterior que pode integrar industriais ou associações que representem as atividades previstas no anexo I.
3 - A comunicação de informação prevista no presente decreto-lei é efetuada nos termos definidos pelas Decisões emitidas pela Comissão Europeia.
4 - A partir de 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., elabora, para todas as instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III do presente decreto-lei, um inventário anual das emissões de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de partículas e do consumo de energia.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, e tendo em conta as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 45.º, os operadores das instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III devem comunicar à APA, I.P., anualmente, os seguintes dados:
a) A potência térmica nominal total (MW) da instalação de combustão;
b) O tipo de instalação de combustão: caldeira, turbina a gás, motor a gás, motor diesel ou outro tipo, devendo, neste último caso, ser indicado qual o tipo;
c) A data de início do funcionamento da instalação de combustão;
d) As emissões anuais totais (toneladas/ano) de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de poeiras (como total das partículas em suspensão);
e) O número de horas de funcionamento da instalação de combustão;
f) A quantidade total anual de consumo de energia, relacionada com o valor calorífico líquido (TJ/ano), discriminada segundo as seguintes categorias de combustíveis: carvão, lenhite, biomassa, turfa, outros combustíveis sólidos (devendo, neste caso, ser indicado qual o tipo), combustíveis líquidos, gás natural ou outros gases, (devendo, neste caso, ser indicado qual o tipo).
6 - Os dados anuais por instalação contidos no inventário, referido no n.º 4, são facultados à Comissão, a pedido desta.
7 - De três em três anos, no prazo de 12 meses a contar do fim do período de três anos em causa, a APA, I.P., comunica à Comissão um resumo dos inventários, apresentando separadamente os dados referentes às instalações de combustão das refinarias.
8 - A partir de 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., comunica anualmente à Comissão Europeia os seguintes dados:
a) Para as instalações de combustão a que se aplica o artigo 47.º, o teor de enxofre do combustível sólido produzido e utilizado no país e a média mensal da taxa de dessulfurização alcançada;
b) No primeiro ano de aplicação do artigo 47.º, deve ser também comunicada a justificação técnica da inviabilidade do cumprimento dos VLE referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 46,º; e
c) Para as instalações de combustão que não funcionem durante mais de 1 500 horas por ano, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, o número de horas de funcionamento por ano.

  Artigo 116.º
Plano Nacional de Redução das Emissões (PNRE)
O Plano Nacional de Redução das Emissões das Grandes Instalações de Combustão, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2015.

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