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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 111.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O funcionamento de uma instalação abrangida pelo presente decreto-lei sem as licenças previstas no presente decreto-lei;
b) A violação do dever de obtenção de nova licença quando se verifique a alteração substancial da instalação, nos termos dos artigos 19.º e 66.º;
c) O incumprimento dos procedimentos de alteração ou de renovação das licenças previstas no presente decreto-lei, previstos nos artigos 19.º e 21.º;
d) O incumprimento das condições excecionais de funcionamento constantes do artigo 67.º;
e) O incumprimento de qualquer dos termos e condições fixados na decisão da APA, I.P. proferida nos termos do disposto nos artigos 74.º e 84.º;
f) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 85.º;
g) O incumprimento de qualquer das condições de conceção, construção e exploração das instalações de incineração e de coincineração, definidas no artigo 86.º;
h) O incumprimento das condições de entrega e de receção de resíduos, definidas nos artigos 88.º e 89.º;
i) O incumprimento dos VLE estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 91.º, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º;
j) O incumprimento dos VLE e ou das condições de descarga de águas residuais estabelecidas nos n.os 5 a 9 do artigo 91.º, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º;
k) O incumprimento de qualquer das condições anormais de exploração fixadas nos termos do artigo 95.º.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efetuada de acordo com as obrigações estabelecidas no artigo 7.º;
b) O incumprimento do dever de comunicar qualquer alteração da instalação, nos termos do artigo 19.º;
c) O incumprimento da obrigação de requerer a atualização da licença sempre que a APA, I.P., o determine nos termos do n.º 7 do artigo 19.º;
d) O incumprimento do dever de informação constante do n.º 6 do artigo 35.º;
e) A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA;
f) A falta de entrega do plano de desativação da instalação ou de partes desta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º;
g) O incumprimento das taxas mínimas de dessulfurização constantes do artigo 47.º;
h) O incumprimento dos objetivos, metas, medidas e calendários constantes do PTN, previstas no artigo 48.º;
i) O incumprimento das condições de armazenamento geológico de dióxido de carbono previstas no artigo 52.º;
j) A falta de seguro de responsabilidade civil, exigido nos termos do artigo 63.º;
k) O incumprimento das obrigações de alteração previstas nos artigos 19.º e 66.º;
l) O incumprimento das regras de redução, transporte, armazenamento e reciclagem de resíduos definidas no artigo 92.º;
m) O incumprimento do dever de controlar e monitorizar as emissões nos termos definidos no artigo 93.º;
n) O incumprimento dos deveres de controlo das emissões e dos VLE, nos termos do disposto nos artigos 91.º e 94.º;
o) O incumprimento dos VLE para a água nos termos previstos no artigo 103.º.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A entrega de informação não validada, nos termos previstos no artigo 17.º;
b) O incumprimento do dever de informação estabelecido no n.º 8 do artigo 19.º;
c) O incumprimento do dever de informação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 46.º;
d) O incumprimento das condições relativas ao mau funcionamento ou avarias do sistema de redução das emissões, nos termos do disposto no artigo 53.º;
e) O incumprimento do dever de autocontrolo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º;
f) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 63.º;
g) O incumprimento das obrigações de monitorização e comunicação previstas no artigo 105.º;
h) O incumprimento do PNRE, previsto no artigo 116.º.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

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