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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
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CAPÍTULO VI
Instalações que produzem dióxido de titânio
  Artigo 102.º
Proibição de descargas de resíduos
São proibidas as descargas, para qualquer massa de água, mar ou oceano, dos seguintes resíduos:
a) Resíduos sólidos;
b) As águas mãe resultantes da fase de filtração após hidrólise da solução de sulfato de titanilo, provenientes das instalações que utilizem o processo pelo sulfato, incluindo os resíduos ácidos associados a essas águas que contenham mais de 0,5 /prct. de ácido sulfúrico livre e diversos metais pesados, e as águas mãe diluídas até conterem 0,5 /prct. ou menos de ácido sulfúrico livre;
c) Resíduos provenientes de instalações que utilizem o processo pelo cloro, que contenham mais de 0,5 /prct. de ácido clorídrico livre e diversos metais pesados, incluindo resíduos diluídos até conterem 0,5/prct. ou menos de ácido clorídrico livre;
d) Os sais de filtração, as lamas e os resíduos líquidos provenientes do tratamento (concentração ou neutralização) dos resíduos mencionados nas alíneas b) e c) que contenham diferentes metais pesados, mas excluindo os resíduos neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados unicamente sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5.

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