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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________

SECÇÃO V
Exploração das instalações de incineração ou coincineração de resíduos
  Artigo 90.º
Condições de exploração
1 - A exploração das instalações de incineração de resíduos deve processar-se de modo a atingir um nível de incineração que permita que o teor de COT das escórias e das cinzas de fundo seja inferior a 3 /prct. ou que a sua perda por combustão seja inferior a 5 /prct. do peso, sobre matéria seca, do material.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que necessário, são utilizadas técnicas adequadas de tratamento prévio dos resíduos.
3 - Os resíduos hospitalares infecciosos devem ser colocados diretamente no forno sem terem sido anteriormente misturados com outras categorias de resíduos e sem manipulação direta.
4 - As instalações de incineração ou de coincineração de resíduos com valorização energética devem ser operadas de modo a obter um elevado nível de eficiência energética, nomeadamente através da recuperação, sempre que viável, de todo o calor gerado nestas instalações.

  Artigo 91.º
Controlo das emissões
1 - As instalações de incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os VLE previstos na parte 2 do anexo VI não sejam excedidos durante os períodos de tempo nele referidos.
2 - As instalações de coincineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os VLE determinados nos termos da parte 3 do anexo VI, ou nele previstos, não sejam excedidos durante os períodos de tempo nele referidos.
3 - Os VLE relativos à coincineração de resíduos urbanos mistos não tratados são determinados de acordo com o estabelecido na parte 2 do anexo VI, não sendo aplicável, neste caso, o disposto na parte 3 do mesmo anexo.
4 - Sempre que, numa instalação de coincineração de resíduos, mais de 40 /prct. do calor libertado for proveniente de resíduos perigosos são aplicáveis os VLE fixados na parte 2 do anexo VI.
5 - As descargas para o meio aquático de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos devem ser, tanto quanto possível, limitadas e as concentrações de substâncias poluentes não podem exceder os VLE constantes da parte 5 do anexo VI.
6 - Os VLE referidos no número anterior são aplicáveis no ponto em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos são descarregadas da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos.
7 - Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos sejam tratadas numa unidade não integrada na instalação de incineração ou de coincineração de resíduos e destinada exclusivamente ao tratamento desse género de águas residuais, os VLE constantes da parte 5 do anexo VI são aplicáveis no ponto em que as águas residuais abandonam a ETAR.
8 - Nos casos em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes, na instalação ou fora da mesma, o operador efetua o cálculo apropriado dos balanços ponderais, utilizando os resultados das medições previstas no n.º 3.2 da parte 4 do anexo VI, de forma a possibilitar a determinação dos níveis de emissão na descarga final de águas residuais suscetíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes do tratamento dos efluentes gasosos.
9 - É proibida a diluição de águas residuais para efeitos de observância dos VLE estabelecidos na parte 5 do anexo VI.

  Artigo 92.º
Redução, transporte, armazenamento e reciclagem dos resíduos
1 - Compete ao operador assegurar a redução ao mínimo, em termos de quantidade e perigosidade, dos resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração ou de coincineração, bem como a sua valorização, designadamente através da reciclagem, diretamente na instalação ou no exterior, ou a sua eliminação adequada, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.
2 - O transporte e o armazenamento intermédio dos resíduos secos sob a forma de poeiras são efetuados de forma a evitar as emissões para o ambiente.
3 - Tendo em vista a determinação da forma mais adequada da sua valorização ou eliminação, os resíduos resultantes das instalações de incineração e de coincineração devem ser alvo de caracterização adequada.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, a caraterização dos resíduos inclui necessariamente a determinação da sua fração solúvel total e a fração solúvel de metais pesados.

  Artigo 93.º
Monitorização das emissões
1 - A monitorização das emissões deve ser efetuada em conformidade com as partes 4 e 6 do anexo VI.
2 - O operador deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, bem como de todos os outros parâmetros e valores necessários à sua aplicação, suportando os correspondentes custos.
3 - A instalação e o funcionamento dos sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo e a ensaios de verificação anual, conforme indicado no ponto 1 da parte 4 do anexo VI, sem prejuízo dos termos fixados pela APA, I.P., no licenciamento da instalação.
4 - Os operadores devem comunicar à APA, I.P., os resultados obtidos no autocontrolo das emissões para o ar e para a água e os resultados da verificação dos aparelhos de medida, bem como os resultados de todas as outras operações de medições efetuadas para controlar o cumprimento do presente decreto-lei, nos termos fixados nas normas regulamentares e legislação aplicável.

  Artigo 94.º
Cumprimento dos valores limite de emissão
Consideram-se cumpridos os VLE para o ar e para a água se estiverem preenchidas as condições definidas na parte 7 do anexo VI.

  Artigo 95.º
Condições anormais de exploração
1 - A APA, I.P., fixa, na LE ou na decisão final emitida, o período máximo admissível de paragens, perturbações ou avarias tecnicamente inevitáveis nos dispositivos de tratamento ou de medição, durante o qual as concentrações das substâncias regulamentadas nas descargas para o ar e nas águas residuais tratadas podem exceder os VLE fixados.
2 - Em caso de avaria total, o operador reduz ou suspende as operações o mais rapidamente possível e até que as condições normais de funcionamento da instalação possam ser restabelecidas.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º, o período máximo ininterrupto durante o qual podem ser excedidos os VLE é de quatro horas, ao fim do qual são imediatamente suspensas as operações de incineração de resíduos em curso nas linhas de incineração da instalação de incineração ou de coincineração.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração anual acumulada dos períodos de funcionamento, nas condições anormais ali previstas, deve ser sempre inferior a sessenta horas.
5 - O limite temporal a que se refere o número anterior aplica-se aos fornos que estejam ligados a um único sistema de tratamento dos efluentes gasosos.
6 - Nas instalações de coincineração de resíduos, a verificação prevista nos n.os 3 e 4 pressupõe que nenhum valor médio horário excede em mais de 100 /prct. o VLE.
7 - Em qualquer caso, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o teor total de partículas das emissões para o ar de uma instalação de incineração de resíduos não deve exceder, em circunstância alguma, 150 mg/Nm3, expresso nos valores médios dos intervalos de trinta minutos.
8 - Sem prejuízo da necessidade do cumprimento das condições de conceção e de exploração previstas no presente capítulo, designadamente das constantes do artigo 90.º, não podem, em caso algum, ser ultrapassados os VLE de CO e de COT para o ar.


CAPÍTULO V
Instalações e atividades que utilizam solventes orgânicos
  Artigo 96.º
Registo nacional
1 - As instalações e atividades que utilizam solventes orgânicos, previstas no anexo VII do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, notificam a APA, I.P., para efeitos do registo nacional de COV, da informação constante na parte 9 do referido anexo, através do balcão único.
2 - Os operadores das instalações que desenvolvam atividades constantes na parte 1 do anexo VII e que passem a ter um consumo de solventes inferior ao limiar de consumo fixado na parte 2 do anexo VII, durante 3 anos consecutivos, podem requerer à APA, I.P., de forma fundamentada, a sua exclusão da sujeição ao regime do presente capítulo, enquanto se mantiver essa situação.
3 - Quando a diminuição do consumo de solventes referida no número anterior se deve a uma alteração do processo produtivo, nomeadamente a uma alteração da tecnologia utilizada ou do tipo de solvente utilizado, o operador pode requerer à APA, I.P., a sua exclusão da sujeição ao regime do presente capítulo, após um ano de consumo de solventes inferior ao limiar de consumo fixado na parte 2 do anexo VII, enquanto se mantiver essa situação.
4 - A exclusão de sujeição ao regime do presente capítulo, a que se referem os n.os 2 e 3, não dispensa o cumprimento da demais legislação ambiental aplicável.
5 - Se a instalação ultrapassar o limiar de consumo de solventes fixado na parte 2 do anexo VII, o operador deve efetuar nova notificação à APA, I.P., da informação constante na Parte 9 do anexo VII, através do balcão único, e cumprir os requisitos fixados no presente capítulo.

  Artigo 97.º
Substituição das substâncias perigosas
As substâncias ou misturas às quais são atribuídas ou que devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, devido ao seu teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, devem ser substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.

  Artigo 98.º
Controlo das emissões
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as instalações abrangidas pelo presente capítulo devem cumprir um dos seguintes requisitos:
a) A emissão de COV a partir da instalação não excede os VLE em efluentes gasosos e os valores limite das emissões difusas, ou os valores limite para a emissão total, e cumprem os restantes requisitos estabelecidos nas partes 2 e 3 do anexo VII;
b) As exigências do plano de redução definido na parte 5 do anexo VII, desde que se obtenha uma redução de emissões equivalente à que seria possível através da aplicação dos VLE referidos na alínea anterior.
2 - Para aplicação da parte 2 do anexo VII, a instalação existente corresponde a uma instalação em funcionamento ou à qual tenha sido concedida uma licença ou tenha sido registada antes de 1 de setembro de 2001, ou que tenha entrado em funcionamento até 30 de abril de 2002, desde que o operador tenha apresentado um pedido de licença completo antes de 1 de abril de 2001.
3 - Caso o operador demonstre, quanto a uma determinada instalação, que o cumprimento dos valores limite para as emissões difusas não é técnica nem economicamente viável, a APA, I.P., pode permitir, no âmbito da LA, que as emissões excedam esses valores limite, desde que não se prevejam riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente e que o operador demonstre que estão a ser utilizadas as MTD.
4 - A APA, I.P., pode permitir, no âmbito da LA, que as emissões da instalação não cumpram os requisitos definidos, caso o operador, no que respeita às atividades de revestimento abrangidas pelo n.º 8 do quadro da parte 2 do anexo VII que não possam ser levadas a cabo em condições de confinamento, demonstre que não é técnica e economicamente viável e que estão a ser utilizadas as MTD.
5 - As emissões de COV aos quais tenham sido atribuídas ou que devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, ou de COV halogenados, aos quais tenham sido atribuídas ou que devam ostentar as advertências de perigo H341 ou H351, são controladas em condições de confinamento, na medida em que seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente e não podem exceder os VLE relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII.
6 - As instalações onde sejam desenvolvidas duas ou mais atividades que excedam individualmente os limiares estabelecidos no quadro da parte 2 do anexo VII devem:
a) No que respeita às substâncias abrangidas pelo número anterior, obedecer, em relação a cada atividade, aos requisitos ali constantes;
b) No que respeita às restantes substâncias, respeitar, em relação a cada atividade, os requisitos constantes do n.º 1 ou ter emissões totais de COV que não excedam as que resultariam da aplicação desta disposição.
7 - Durante as operações de arranque e de paragem, são tomadas as devidas precauções para minimizar as emissões de COV.

  Artigo 99.º
Monitorização e cumprimento dos VLE nos efluentes gasosos
1 - As instalações abrangidas pelo presente capítulo devem efetuar as medições das emissões em conformidade com a parte 6 do anexo VII, quando aplicável.
2 - As entidades competentes para a receção dos relatórios de monitorização previstos no número anterior são a APA, I.P., quando as instalações estejam abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo de pelo menos um poluente, ou as CCDR, nos restantes casos.
3 - Os VLE nos efluentes gasosos consideram-se respeitados se forem cumpridas as condições definidas na parte 8 do anexo VII.

  Artigo 100.º
Prestação de informação
1 - O operador notifica a APA, I.P., da informação constante na parte 9 do anexo VII, através do balcão único, para efeitos de elaboração do registo nacional das instalações que desenvolvem as atividades abrangidas pelo presente capítulo.
2 - O operador fornece à entidade competente nos termos do artigo 4.º, até ao dia 30 de abril de cada ano, os dados relativos ao ano anterior que permitam verificar o cumprimento das seguintes condições, aplicáveis consoante os casos:
a) VLE em efluentes gasosos e valores limite das emissões difusas ou valores limite para a emissão total;
b) Requisitos do plano de redução das emissões nos termos da parte 5 do anexo VII;
c) Derrogações concedidas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 98.º.
3 - Os dados referidos no número anterior são incluídos no plano de gestão de solventes, elaborado em conformidade com a parte 7 do anexo VII.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o operador fornece à entidade competente os relatórios de monitorização das emissões previstas na parte 6 do anexo VII, com a seguinte periodicidade:
a) Trimestral, no caso da monitorização em contínuo, de acordo com os requisitos constantes da nota técnica aprovada pelo Despacho n.º 79/95, de 12 de janeiro de 1996, ou de outras que a substituam;
b) No prazo de 60 dias seguidos contados da data da realização da monitorização pontual, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril.

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