DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
|
Artigo 92.º
Redução, transporte, armazenamento e reciclagem dos resíduos |
1 - Compete ao operador assegurar a redução ao mínimo, em termos de quantidade e perigosidade, dos resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração ou de coincineração, bem como a sua valorização, designadamente através da reciclagem, diretamente na instalação ou no exterior, ou a sua eliminação adequada, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.
2 - O transporte e o armazenamento intermédio dos resíduos secos sob a forma de poeiras são efetuados de forma a evitar as emissões para o ambiente.
3 - Tendo em vista a determinação da forma mais adequada da sua valorização ou eliminação, os resíduos resultantes das instalações de incineração e de coincineração devem ser alvo de caracterização adequada.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, a caraterização dos resíduos inclui necessariamente a determinação da sua fração solúvel total e a fração solúvel de metais pesados. |
|
|
|
|
|
|