DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de Outubro! |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
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Artigo 89.º
Receção de resíduos perigosos |
1 - Previamente à receção de resíduos perigosos na instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, o operador obtém os dados disponíveis sobre os mesmos de forma a avaliar da sua conformidade com as condições impostas na licença.
2 - Os dados a que se refere o número anterior devem incluir:
a) Todas as informações sobre o processo de produção contidas nos documentos que devem acompanhar os resíduos, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, bem como, nos casos aplicáveis, pelo Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo à transferência de resíduos, e pela legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas;
b) A composição física e, quando possível, química dos resíduos, bem como as demais informações necessárias para avaliar da sua adequação ao processo de incineração ou de coincineração previsto;
c) As características de risco associadas aos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a adotar na sua manipulação.
3 - Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, previamente à receção de resíduos perigosos, o operador deve ainda:
a) Verificar os documentos exigidos pela legislação referida na alínea a) do número anterior;
b) Recolher amostras representativas, salvo quando for inadequado, tanto quanto possível antes da descarga, para verificar a conformidade com os dados obtidos nos termos no n.º 1.
4 - As recolhas de amostras a que se refere a alínea b) do número anterior destinam-se a viabilizar a realização de operações de controlo e a permitir às entidades inspetivas e fiscalizadoras a identificação da natureza dos resíduos tratados, devendo o operador conservá-las durante pelo menos um mês após a realização da operação.
5 - A APA, I.P., pode dispensar, caso a caso, do cumprimento de alguma ou algumas das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 as instalações de incineração ou de coincineração de resíduos integradas numa instalação abrangida pelo capítulo II e que apenas incinerem ou coincinerem os resíduos produzidos nessa instalação. |
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