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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 74.º
Decisão de autorização da instalação
1 - A APA, I.P., profere uma decisão final integrada sobre o pedido de licença, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo operador.
2 - Antes de proferir decisão, a APA, I.P., promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas, quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
3 - A APA, I.P., comunica ao operador, no prazo de 50 dias contados da data do pedido de licença, a decisão relativa à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos.
4 - O pedido de licença é indeferido nas situações previstas no n.º 6 do artigo 40.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e g), e ainda em caso de indeferimento do pedido de LA.
5 - A decisão da APA, I.P., pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de LA, de TURH e de TEGEE, que são apenas condição da LE da instalação.
6 - A comunicação referida no n.º 3 inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto.
7 - A decisão é disponibilizada no balcão único pela APA, I.P., sendo enviada notificação automática ao operador, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 75.º
Requerimento de exploração
1 - Quando pretenda iniciar a exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos, o operador deve requerer a emissão da respetiva LE junto da APA, I.P..
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A solicitação de vistoria a realizar à instalação, nos termos do artigo seguinte;
b) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 63.º;
c) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto onde é declarado que a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final referida no artigo anterior, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
3 - Considera-se que a data do requerimento de exploração é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa de vistoria prevista no n.º 1 do artigo 107.º.

  Artigo 76.º
Vistoria prévia ao início da exploração
1 - A vistoria prévia ao início de exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação pelo operador do requerimento a que se refere o artigo anterior.
2 - Com a antecedência mínima de 10 dias, a realização da vistoria é comunicada pela APA, I.P., ao operador e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a APA, I.P., convocar outros técnicos e peritos.
3 - A vistoria é conduzida pela APA, I.P., e pode ser agendada para ter lugar em:
a) Dias fixos, implicando a presença conjunta e simultânea na instalação dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior; ou
b) Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos na instalação.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao operador, a APA, I.P., é obrigada a proceder à devolução imediata ao operador do valor da taxa paga que constitua sua receita própria.
5 - Se após a apresentação do requerimento de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o operador pode solicitar à APA, I.P., que seja agendada uma única vistoria, sendo convocada a câmara municipal competente, nos termos do n.º 2.
6 - Para efeitos do número anterior, a realização de uma vistoria única não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
7 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Conformidade ou desconformidade da instalação com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão sobre aprovação do projeto;
b) Identificação das desconformidades que necessitam de correção;
c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
d) Proposta de decisão final sobre o requerimento de exploração.
8 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade da instalação com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final sobre aprovação do projeto, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
9 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo disponibilizado no balcão único ao operador e às entidades consultadas até ao 5.º dia posterior à realização da vistoria.

  Artigo 77.º
Licença de exploração
1 - A exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos só pode ter início após o operador ter em seu poder a LE, emitida nos termos previstos nos números seguintes, que é válida pelo período de sete anos.
2 - A emissão da LE depende de vistoria prévia, realizada nos termos previstos no artigo anterior, e da apresentação de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil.
3 - A APA, I.P., procede à emissão da LE no prazo de 10 dias contados da data de realização da vistoria, se o auto de vistoria for favorável ao início de exploração da instalação.
4 - Se as condições da instalação verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre a aprovação do projeto, mas for possível a respetiva correção em prazo razoável, a APA, I.P., emite LE condicionada e fixa um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expressas nos autos de vistoria, sempre que tais medidas não constituam fundamento de indeferimento, nos termos do número seguinte.
6 - O requerimento de exploração é indeferido nos seguintes casos:
a) Desconformidade da instalação com os condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de aprovação de projeto, desde que o auto de vistoria lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;
b) Indeferimento do pedido de LA;
c) Falta ou indeferimento do pedido de TEGEE;
d) Falta ou indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização dos recursos hídricos.
7 - A LE é disponibilizada no balcão único pela APA, I.P., sendo enviada notificação automática ao operador, à câmara municipal territorialmente competente e às entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º.
8 - O operador pode iniciar a exploração da instalação logo que tenha em seu poder a LE ou nos casos de deferimento tácito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Sempre que a construção ou alteração da instalação envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, a sua execução depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de comprovativo do respetivo deferimento tácito.
10 - Com uma antecedência não inferior a cinco dias, o operador deve comunicar à APA, I.P., a data do início da exploração já autorizada, dando esta conhecimento de tal facto a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º.

  Artigo 78.º
Melhores técnicas
1 - O operador assegura a adoção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, mediante a utilização das MTD ou de outras normas técnicas aplicáveis.
2 - A APA, I.P., pode impor ao operador, mediante decisão fundamentada, a adoção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante o desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos.

  Artigo 79.º
Transmissão da licença de exploração
1 - À transmissão da LE aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 20.º, devendo o requerente apresentar comprovativo de subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado.
2 - A APA, I.P., decide o requerimento de transmissão da LE no prazo de 15 dias contados da sua apresentação, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito.

  Artigo 80.º
Suspensão e revogação da licença de exploração
1 - A APA, I.P., pode suspender a LE da instalação de incineração ou coincineração de resíduos nos seguintes casos:
a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado da exploração da instalação;
b) Necessidade de assegurar o cumprimento das medidas impostas ao abrigo do regime jurídico previsto no presente capítulo.
2 - A APA, I.P., pode revogar total ou parcialmente a LE nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de minimização ou compensação dos efeitos negativos significativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública em resultado da exploração da instalação;
b) Incumprimento reiterado da LE ou das medidas impostas nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 19.º;
c) Não adoção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição através do recurso às MTD ou a outras normas técnicas aplicáveis, sempre que desta omissão resulte a produção de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitáveis.
3 - A APA, I.P., procede ao averbamento, no respetivo processo, da suspensão ou revogação da LE.

  Artigo 81.º
Cessação de atividade
1 - A cessação de atividade de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos licenciada determina a caducidade da LE e depende de aprovação da APA, I.P..
2 - A APA, I.P., pode sujeitar a aceitação do pedido ao cumprimento de condições, nomeadamente a adoção de mecanismos de minimização e correção de efeitos negativos para o ambiente.
3 - O operador requer à APA, I.P., a aprovação do plano de cessação de atividade, instruindo o pedido com a documentação que entenda relevante para evidenciar que a cessação de atividade não produzirá qualquer passivo ambiental.
4 - A APA, I.P., decide no prazo de 90 dias, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.
5 - A falta de decisão nos termos do número anterior determina o deferimento tácito do pedido, aplicando-se o disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações.
6 - O prazo previsto no número anterior é suspenso quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.


SECÇÃO III
Procedimento de licenciamento articulado
  Artigo 82.º
Aplicação e regras gerais
1 - Quando a atividade económica principal da instalação não corresponda aos códigos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, pode ser aplicado o procedimento de licenciamento articulado, competindo à APA, I.P., decidir relativamente às condições a estabelecer na implantação e exploração da instalação.
2 - Ao procedimento de licenciamento articulado aplicam-se as disposições do processo autónomo, com exceção das especificações previstas nos artigos seguintes e sem prejuízo do disposto nos regimes de licenciamento da atividade.

  Artigo 83.º
Análise do pedido
1 - No prazo de 10 dias contados da data de apresentação do pedido de licença, a APA, I.P.:
a) Procede à verificação dos elementos apresentados;
b) Procede à respetiva análise técnica;
c) Solicita emissão de parecer face aos requisitos legais a obedecer para efeitos de aprovação da instalação.
2 - Se da apreciação do pedido de licença e respetivos elementos instrutórios resultar a verificação da sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a APA, I.P., solicita à EC competente, por uma só vez, que o operador seja convidado a suprir as deficiências existentes.
3 - O operador dispõe do prazo de 60 dias contados da notificação para suprir as deficiências existentes, sob pena de indeferimento do pedido.
4 - Excetuam-se do número anterior as situações em que o prazo não possa ser cumprido por motivo, reconhecido pela EC competente, não diretamente imputável ao operador.
5 - No prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos adicionais enviados pela EC competente, a APA, I.P.:
a) Profere despacho de indeferimento, se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares; ou
b) Efetua a sua divulgação e disponibilização ao público, nos termos do artigo 18.º.

  Artigo 84.º
Decisão de autorização da instalação
1 - A APA, I.P., comunica à EC competente, no prazo de 40 dias contados da data do pedido de parecer, a decisão relativa à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos.
2 - O pedido de licença é indeferido nos casos previstos no n.º 4 do artigo 74.º.
3 - A decisão da APA, I.P., pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de LA, de TURH e de TEGEE, que são apenas condição da exploração da instalação.
4 - A comunicação referida no n.º 1 inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto.
5 - A decisão emitida pela APA, I.P., produz efeitos por um período de dois anos e vincula as entidades públicas intervenientes no procedimento de licenciamento.

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