Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2013, de 30/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 73.º
Emissão de parecer, aprovação ou autorização
1 - As entidades públicas consultadas pronunciam-se no prazo máximo de 20 dias contados da data de receção dos elementos do processo remetidos pela APA, I.P..
2 - Não há lugar à emissão de parecer da respetiva entidade pública competente quando o pedido de licença for acompanhado de parecer autorização ou de outro título legalmente exigido, e desde que os respetivos pressupostos de facto e de direito se mantenham válidos e inalterados.
3 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, as entidades consultadas podem., por uma só vez, solicitar à APA, I.P., que convide o operador a supri-las, desde que tal solicitação seja recebida pela APA, I.P., até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 3 do artigo 71.º.
4 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a APA, I.P., analisa o pedido formulado pela entidade consultada, proferindo, quando necessário, despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.
5 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é recebida pela APA, I.P., a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção, pela entidade consultada, dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa