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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
  (versão actualizada)

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   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
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     - 2ª versão (Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2013, de 30/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 66.º
Alterações e averbamentos
1 - A alteração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos é requerida pelo operador à EC, a qual, quando aplicável, solicita à APA, I.P., a emissão de parecer.
2 - Consideram-se alterações da instalação, para efeitos do disposto no presente capítulo:
a) A modificação da operação de gestão de resíduos de R 1 (Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia) para D 10 (Incineração em terra), ou o inverso;
b) O tratamento de resíduos perigosos, classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), não contemplados na autorização vigente;
c) O tratamento de resíduos não perigosos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na autorização vigente, que impliquem uma alteração nos equipamentos da instalação ou atividade;
d) O aumento da área ocupada pela instalação ou atividade exceda em mais de 30 /prct. a área ocupada à data de emissão da licença, ou caso se verifique um aumento superior a 30 /prct. da quantidade de resíduos geridos.
3 - Em caso de alteração substancial da instalação, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido previsto no n.º 1, a APA, I.P., determina a necessidade de o operador desencadear o pedido de licenciamento da alteração e comunica à EC, nos casos aplicáveis.
4 - Quando a APA, I.P., não se pronunciar nos termos do número anterior, averba, se necessário, a alteração à decisão final vigente, dando conhecimento à EC no prazo de 30 dias a contar da data da receção da proposta, nos casos aplicáveis.
5 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 são suspensos quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.
6 - Considera-se uma alteração substancial sempre que o operador de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos não perigosos preveja uma alteração que implique a incineração ou a coincineração de resíduos perigosos, ou qualquer modificação ou ampliação que, no mínimo, consista num aumento de capacidade igual ao valor dos limiares estabelecidos para as operações de incineração ou coincineração de resíduos no anexo I.
7 - As alterações substanciais determinam um novo procedimento de licenciamento, nos termos previstos na secção II ou III do presente capítulo, consoante aplicável.

  Artigo 67.º
Condições excecionais de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, tratando-se de instalações de incineração, a APA, I.P., pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos, condições diversas das estabelecidas no artigo 86.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º e, no que se refere à temperatura de combustão, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 87.º, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos previstos no presente capítulo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da decisão final da APA, I.P., emitida nos termos da secção II ou III, consoante aplicável, e a alteração das condições de exploração não pode ter como resultado uma maior produção de resíduos nem a produção de resíduos com um teor mais elevado de poluentes orgânicos em comparação com os resíduos previsíveis nas condições estabelecidas no artigo 86.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º.
3 - Tratando-se de instalações de coincineração e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a APA, I.P., pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos condições diversas das estabelecidas no artigo 86.º e, no que se refere à temperatura de combustão, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 87.º, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos previstos no presente capítulo.
4 - Nos casos a que se refere o número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da decisão final da APA, I.P., emitida nos termos da secção II ou III, consoante aplicável, e a alteração das condições de exploração está dependente do cumprimento das disposições sobre VLE constantes da parte 2 do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, relativamente ao carbono orgânico total (COT) e ao monóxido de carbono (CO).
5 - Nos casos de coincineração dos próprios resíduos no local em que são produzidos, em caldeiras de casca já existentes no sector da indústria da pasta de papel e do papel, a autorização a que se refere o n.º 3 é sempre condicionada ao cumprimento das disposições relativas aos VLE de COT estipuladas na parte 2 do anexo VI.
6 - Todas as condições excecionais de funcionamento autorizadas pela APA, I.P., bem como os resultados das verificações efetuadas neste âmbito pela APA, I.P., são comunicados à Comissão Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08


SECÇÃO II
Procedimento de licenciamento autónomo
  Artigo 68.º
Entidades públicas consultadas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, APA, I.P., solicita parecer às seguintes entidades públicas, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas:
a) Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);
b) Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
c) CCDR territorialmente competente;
d) Direção-Geral da Saúde (DGS).
2 - A APA, I.P., pode consultar as entidades públicas que entenda por conveniente para a decisão no âmbito das suas competências e que se encontrem previstas em legislação específica que tenha por objeto o licenciamento ou regulação da operação de incineração ou coincineração de resíduos.

  Artigo 69.º
Âmbito de pronúncia
1 - Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que a legislação atribua a determinadas entidades públicas, qualquer entidade consultada deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes aplicáveis que se incluam no âmbito das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei.
2 - A falta de emissão de parecer no prazo fixado no n.º 1 do artigo 73.º equivale a parecer favorável para efeitos de emissão da licença requerida.
3 - A pronúncia desfavorável da entidade consultada só é vinculativa quando tal resulte da lei e desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e ainda seja disponibilizada à APA, I.P., nos prazos previstos no artigo 73.º, que prevalecem sobre quaisquer outros previstos em legislação específica.
4 - Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser entregues com o pedido de licença, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto e de direito.
5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações referidos no número anterior são obtidos pela APA, I.P., junto das entidades consultadas no âmbito do procedimento de licenciamento.

  Artigo 70.º
Localização
1 - Sempre que a construção ou alteração de uma instalação de incineração de resíduos envolve a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, o operador pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto na presente secção:
a) Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente da decisão da APA, I.P., relativa à aprovação do projeto a que se refere o artigo 74.º;
b) Pedido de licença ou comunicação prévia sobre a operação urbanística, estando a decisão da câmara municipal condicionada à decisão favorável da APA, I.P., relativa à aprovação do projeto a que se refere o artigo 74.º ou à verificação de deferimento tácito.
2 - A consulta, prevista no RJUE, de entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística, em razão da localização, pode ser efetuada, por opção do operador, no âmbito do procedimento de licenciamento previsto na presente secção, sendo a intervenção da CCDR territorialmente competente desencadeada pela APA, I.P..
3 - A decisão global e vinculativa emitida pela CCDR substitui a consulta às entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização no âmbito do RJUE.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, sempre que se aplique o RJAIA ou o RPAG, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito destes regimes.

  Artigo 71.º
Formulação e instrução do pedido de licenciamento
1 - Ao procedimento de emissão da licença de exploração aplicam-se as disposições comuns previstas na secção II do capítulo I, com as alterações previstas na presente secção.
2 - No prazo de cinco dias, contados da data de apresentação do pedido de licença, a APA, I.P., procede à sua verificação sumária, incluindo os respetivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos legais, se devam pronunciar sobre o pedido de licença os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respetivas atribuições e competências, em suporte informático e por meios eletrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Se a verificação do pedido de licença e respetivos elementos instrutórios, efetuada pela APA, I.P., ou pelas entidades públicas consultadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 73.º, revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a APA, I.P., profere, no prazo de 20 dias contados da data do pedido de licença:
a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do processo, suspendendo-se o prazo para a decisão da APA, I.P., ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à receção dos elementos solicitados ou ao decurso do prazo previsto no n.º 5, consoante o que ocorra primeiro; ou
b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, a balcão único emite automaticamente notificação donde conste a data de apresentação do pedido de licença e a menção expressa à sua regular instrução.
5 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o operador dispõe de um prazo máximo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
6 - A APA, I.P., no prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo operador:
a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades, sendo emitida pelo balcão único a notificação prevista no n.º 4; ou
b) Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
7 - Após a regular instrução, a APA, I.P., efetua a divulgação e disponibilização do pedido de licenciamento ao público nos termos do artigo 18.º.

  Artigo 72.º
Conferência de entidades intervenientes
1 - No prazo de cinco dias, contados da data da apresentação do pedido de licença, a APA, I.P., sempre que entender conveniente, convoca os serviços ou organismos da administração central que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido, para uma reunião, a ter lugar, presencialmente ou através de videoconferência, no prazo máximo de 10 dias, contado da data da receção do pedido de licença.
2 - Quando o pedido de licença estiver instruído com os elementos que dispensam o parecer de entidades públicas intervenientes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, não há lugar à reunião prevista no número anterior.
3 - A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:
a) O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;
b) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projeto e respetivas implicações procedimentais.
4 - As conclusões da reunião são registadas em ata e remetidas posteriormente a todas as entidades participantes.
5 - O operador pode ser convidado pela APA, I.P., a participar na reunião referida no n.º 1, a fim de prestar esclarecimentos sobre o respetivo pedido.

  Artigo 73.º
Emissão de parecer, aprovação ou autorização
1 - As entidades públicas consultadas pronunciam-se no prazo máximo de 20 dias contados da data de receção dos elementos do processo remetidos pela APA, I.P..
2 - Não há lugar à emissão de parecer da respetiva entidade pública competente quando o pedido de licença for acompanhado de parecer autorização ou de outro título legalmente exigido, e desde que os respetivos pressupostos de facto e de direito se mantenham válidos e inalterados.
3 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, as entidades consultadas podem., por uma só vez, solicitar à APA, I.P., que convide o operador a supri-las, desde que tal solicitação seja recebida pela APA, I.P., até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 3 do artigo 71.º.
4 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a APA, I.P., analisa o pedido formulado pela entidade consultada, proferindo, quando necessário, despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.
5 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é recebida pela APA, I.P., a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção, pela entidade consultada, dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.

  Artigo 74.º
Decisão de autorização da instalação
1 - A APA, I.P., profere uma decisão final integrada sobre o pedido de licença, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo operador.
2 - Antes de proferir decisão, a APA, I.P., promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas, quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
3 - A APA, I.P., comunica ao operador, no prazo de 50 dias contados da data do pedido de licença, a decisão relativa à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos.
4 - O pedido de licença é indeferido nas situações previstas no n.º 6 do artigo 40.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e g), e ainda em caso de indeferimento do pedido de LA.
5 - A decisão da APA, I.P., pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de LA, de TURH e de TEGEE, que são apenas condição da LE da instalação.
6 - A comunicação referida no n.º 3 inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto.
7 - A decisão é disponibilizada no balcão único pela APA, I.P., sendo enviada notificação automática ao operador, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 75.º
Requerimento de exploração
1 - Quando pretenda iniciar a exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos, o operador deve requerer a emissão da respetiva LE junto da APA, I.P..
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A solicitação de vistoria a realizar à instalação, nos termos do artigo seguinte;
b) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 63.º;
c) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto onde é declarado que a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final referida no artigo anterior, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
3 - Considera-se que a data do requerimento de exploração é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa de vistoria prevista no n.º 1 do artigo 107.º.

  Artigo 76.º
Vistoria prévia ao início da exploração
1 - A vistoria prévia ao início de exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação pelo operador do requerimento a que se refere o artigo anterior.
2 - Com a antecedência mínima de 10 dias, a realização da vistoria é comunicada pela APA, I.P., ao operador e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a APA, I.P., convocar outros técnicos e peritos.
3 - A vistoria é conduzida pela APA, I.P., e pode ser agendada para ter lugar em:
a) Dias fixos, implicando a presença conjunta e simultânea na instalação dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior; ou
b) Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos na instalação.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao operador, a APA, I.P., é obrigada a proceder à devolução imediata ao operador do valor da taxa paga que constitua sua receita própria.
5 - Se após a apresentação do requerimento de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o operador pode solicitar à APA, I.P., que seja agendada uma única vistoria, sendo convocada a câmara municipal competente, nos termos do n.º 2.
6 - Para efeitos do número anterior, a realização de uma vistoria única não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
7 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Conformidade ou desconformidade da instalação com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão sobre aprovação do projeto;
b) Identificação das desconformidades que necessitam de correção;
c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
d) Proposta de decisão final sobre o requerimento de exploração.
8 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade da instalação com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final sobre aprovação do projeto, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
9 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo disponibilizado no balcão único ao operador e às entidades consultadas até ao 5.º dia posterior à realização da vistoria.

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