Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2013, de 30/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 69.º
Âmbito de pronúncia
1 - Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que a legislação atribua a determinadas entidades públicas, qualquer entidade consultada deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes aplicáveis que se incluam no âmbito das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei.
2 - A falta de emissão de parecer no prazo fixado no n.º 1 do artigo 73.º equivale a parecer favorável para efeitos de emissão da licença requerida.
3 - A pronúncia desfavorável da entidade consultada só é vinculativa quando tal resulte da lei e desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e ainda seja disponibilizada à APA, I.P., nos prazos previstos no artigo 73.º, que prevalecem sobre quaisquer outros previstos em legislação específica.
4 - Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser entregues com o pedido de licença, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto e de direito.
5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações referidos no número anterior são obtidos pela APA, I.P., junto das entidades consultadas no âmbito do procedimento de licenciamento.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa