Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2013, de 30/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 67.º
Condições excecionais de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, tratando-se de instalações de incineração, a APA, I.P., pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos, condições diversas das estabelecidas no artigo 86.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º e, no que se refere à temperatura de combustão, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 87.º, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos previstos no presente capítulo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da decisão final da APA, I.P., emitida nos termos da secção II ou III, consoante aplicável, e a alteração das condições de exploração não pode ter como resultado uma maior produção de resíduos nem a produção de resíduos com um teor mais elevado de poluentes orgânicos em comparação com os resíduos previsíveis nas condições estabelecidas no artigo 86.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º.
3 - Tratando-se de instalações de coincineração e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a APA, I.P., pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos condições diversas das estabelecidas no artigo 86.º e, no que se refere à temperatura de combustão, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 87.º, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos previstos no presente capítulo.
4 - Nos casos a que se refere o número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da decisão final da APA, I.P., emitida nos termos da secção II ou III, consoante aplicável, e a alteração das condições de exploração está dependente do cumprimento das disposições sobre VLE constantes da parte 2 do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, relativamente ao carbono orgânico total (COT) e ao monóxido de carbono (CO).
5 - Nos casos de coincineração dos próprios resíduos no local em que são produzidos, em caldeiras de casca já existentes no sector da indústria da pasta de papel e do papel, a autorização a que se refere o n.º 3 é sempre condicionada ao cumprimento das disposições relativas aos VLE de COT estipuladas na parte 2 do anexo VI.
6 - Todas as condições excecionais de funcionamento autorizadas pela APA, I.P., bem como os resultados das verificações efetuadas neste âmbito pela APA, I.P., são comunicados à Comissão Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa