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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 55.º
Cumprimento dos valores limites de emissão para o ar
Consideram-se cumpridos os VLE para o ar se estiverem reunidas as condições definidas na parte 4 do anexo V.

  Artigo 56.º
Instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas
1 - No caso das instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas que impliquem a utilização simultânea de dois ou mais combustíveis, a APA, I.P., fixa os VLE do seguinte modo:
a) O VLE relativo a cada combustível e a cada poluente é determinado em função da potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão, nos termos das partes 1 e 2 do anexo V;
b) Os VLE ponderados por combustível são calculados multiplicando cada um dos VLE referidos na alínea a) pela potência térmica fornecida por cada combustível, e dividindo o resultado dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
c) São adicionados os VLE ponderados por combustível.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às instalações de combustão equipadas com fornalha mista, abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, que utilizem os resíduos de destilação e de conversão das instalações de refinação de petróleo bruto para consumo próprio, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, podem aplicar-se os seguintes VLE:
a) Se, durante o funcionamento da instalação, a proporção de calor fornecida pelo combustível determinante for igual ou superior a 50 /prct., em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, o VLE fixado na parte 1 do anexo V para o combustível determinante;
b) Se, durante o funcionamento da instalação, a proporção de calor fornecida pelo combustível determinante for inferior a 50 /prct., em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, o VLE determinado do seguinte modo:
i) Determina-se o VLE fixado na parte 1 do anexo V, relativo a cada um dos combustíveis utilizados que correspondam à potência térmica nominal total da instalação;
ii) Calcula-se o VLE do combustível determinante, que se obtém multiplicando o VLE, determinado para esse combustível de acordo com a subalínea anterior, por um fator de dois e subtraindo ao resultado o VLE do combustível utilizado com o menor VLE fixado na parte 1 do anexo V, que corresponda à potência térmica nominal total da instalação;
iii) Calculam-se os VLE ponderados por combustível para cada combustível utilizado, multiplicando o VLE determinado de acordo com as subalíneas anteriores pela potência térmica do combustível em questão e dividindo o resultado dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
iv) Adicionam-se os VLE ponderados por combustível, determinados de acordo com a subalínea anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, às instalações de combustão equipadas com fornalha mista, abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, que utilizem os resíduos de destilação e de conversão das instalações de refinação de petróleo bruto para consumo próprio, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, pode aplicar-se a média dos VLE de dióxido de enxofre fixados na parte 7 do anexo V.

  Artigo 57.º
Regras de execução
As regras de execução para:
a) A determinação dos períodos das operações de arranque e de paragem, a que se referem a alínea oo) do artigo 3.º e o ponto 1 da parte 4 do anexo V, são estabelecidas pela Decisão de Execução da Comissão Europeia n.º 2012/249/UE, de 7 de maio de 2012;
b) O PTN, a que se refere o artigo 48.º, e, em especial, a definição dos limiares das emissões e a correspondente monitorização e comunicação de dados são estabelecidos pela Decisão de Execução da Comissão Europeia n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro de 2012.


CAPÍTULO IV
Instalações de incineração e coincineração de resíduos
SECÇÃO I
Disposições e princípios gerais
  Artigo 58.º
Instalações abrangidas
1 - O presente capítulo aplica-se a todas as instalações de incineração ou coincineração de resíduos que incineram ou coincineram resíduos sólidos ou líquidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte e das exclusões referidas nos n.os 6 e 7.
2 - Para efeitos do presente capítulo, as instalações de incineração ou coincineração de resíduos incluem o local e toda a instalação, englobando todas as linhas de incineração ou de coincineração, áreas de receção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local, os respetivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar, os fornos e as caldeiras, o equipamento destinado ao tratamento dos efluentes gasosos, os meios, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas residuais, as chaminés e os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de incineração ou coincineração e de registo e monitorização das condições de incineração ou coincineração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Se forem aplicados processos distintos do da oxidação, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, para o tratamento térmico dos resíduos, as instalações de incineração ou coincineração de resíduos abrangem o processo de tratamento térmico bem como o processo de incineração subsequente.
4 - Sempre que a coincineração ocorrer de forma a que o objetivo principal da instalação deixe de ser a produção de energia ou de materiais e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação é considerada instalação de incineração de resíduos.
5 - Estão incluídas no âmbito de aplicação do presente capítulo as instalações que procedam à incineração ou coincineração de subprodutos de origem animal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente capítulo as seguintes instalações:
a) Instalações experimentais utilizadas para a investigação, o desenvolvimento e o ensaio, a fim de aperfeiçoar o processo de incineração, onde sejam tratadas menos de 50 toneladas de resíduos por ano;
b) Instalações onde apenas sejam tratados os resíduos identificados nas subalíneas i) a v) da alínea f) do artigo 3.º;
c) Instalações onde apenas sejam tratados os resíduos radioativos;
d) Instalações onde apenas sejam tratados os resíduos resultantes da prospeção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações offshore e incinerados a bordo;
e) Instalações onde apenas sejam tratadas carcaças de animais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
7 - O presente capítulo não se aplica às instalações de gaseificação ou de pirólise, se os gases resultantes deste tratamento térmico de resíduos atingirem um tal grau de pureza que tenham deixado de constituir resíduos ainda antes de serem incinerados e não puderem produzir emissões superiores às da combustão do gás natural.
8 - Sob solicitação de entidades judiciais, policiais ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser excecionalmente dispensada de licenciamento, por despacho do dirigente máximo da APA, I.P., na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR), com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a realização de operações de incineração ou coincineração de resíduos com vista à sua eliminação.

  Artigo 59.º
Instalação existente de incineração ou coincineração de resíduos
Considera-se existente uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos que se encontre numa das seguintes situações:
a) Em funcionamento e autorizada a laborar antes de 28 de dezembro de 2002;
b) Autorizada a laborar antes de 28 de dezembro de 2002, desde que tenha entrado em funcionamento até 28 de dezembro de 2003;
c) Em relação à qual tenha sido integralmente apresentado, até 28 de dezembro de 2002, pedido de autorização e desde que tenha entrado em funcionamento até 28 de dezembro de 2004.

  Artigo 60.º
Licenciamento da atividade de incineração ou coincineração de resíduos
1 - A atividade de incineração ou coincineração de resíduos está sujeita a licenciamento pela APA, I.P., na qualidade de ANR, nos termos do presente capítulo, aplicando-se subsidiariamente o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
2 - São aplicáveis os seguintes modelos de licenciamento:
a) Procedimento de licenciamento autónomo, analisado e decidido pela APA, I.P., no prazo máximo de 60 dias, no caso de instalações com atividade económica principal classificada, nos termos da Classificação Portuguesa de Atividades (CAE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com os seguintes códigos:
i) 38211-Tratamento de eliminação de resíduos inertes;
ii) 38212-Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos;
iii) 38220-Tratamento e eliminação de resíduos perigosos;
iv) 39000-Descontaminação e atividades similares;
b) Procedimento de licenciamento articulado, para os restantes casos, analisado e decidido pela APA, I.P., num prazo máximo de 50 dias.
3 - O licenciamento da operação de incineração ou coincineração de resíduos abrange as fases de conceção, construção e exploração da instalação onde a mesma será desenvolvida e consubstancia-se em:
a) Decisão de autorização da instalação, que corresponde à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação;
b) Licença de exploração, no caso do procedimento autónomo, ou decisão de exploração da instalação, no caso do procedimento articulado.
4 - Os procedimentos previstos nos números anteriores envolvem a decisão sobre a autorização da instalação associada ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, e a vistoria em momento anterior à emissão de decisão final sobre a autorização do desenvolvimento da operação de gestão de resíduos em apreço.
5 - Os prazos referidos no n.º 2 são reduzidos em um quinto quando se verifique a intervenção de entidades acreditadas ao nível da instrução do pedido de licença.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 61.º
Decisão final
1 - A decisão final sobre o pedido apresentado pelo operador é da competência da APA, I.P., nas seguintes situações:
a) Na qualidade de EC, nos casos de procedimento de licenciamento autónomo, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sob a forma de emissão de decisão sobre aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação e emissão de LE, após vistoria conforme;
b) Na qualidade de entidade consultada nos casos de procedimento de licenciamento articulado, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:
i) Na fase prévia à construção, sob a forma de emissão de parecer com condições vinculativas a observar na instalação dos equipamentos associados ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, a remeter à EC competente;
ii) Na fase prévia à exploração, e depois de vistoria conforme, sob a forma de parecer com condições vinculativas a observar no desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, a remeter à EC competente, para efeitos de integração no título de exploração.
2 - Para além de outras menções que sejam julgadas convenientes, a decisão final da APA, I.P., que autoriza o desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos contém obrigatoriamente toda a informação definida como conteúdo mínimo da LE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
3 - A decisão final, expressa ou tácita, é válida por sete anos, em ambos os modelos de licenciamento.

  Artigo 62.º
Princípio da hierarquia de gestão de resíduos
1 - A operação de incineração ou coincineração de resíduos que tenham potencial de reciclagem e ou valorização deve ser minimizada através de restrições à respetiva admissão nas instalações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os resíduos com potencial de reciclagem e ou valorização são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tendo em conta, designadamente, o disposto no plano nacional de gestão de resíduos e nos planos específicos de gestão de resíduos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as licenças emitidas até à data de entrada em vigor da portaria referida no número anterior devem ser revistas pela APA, I.P., no prazo máximo de dois anos após a referida data.

  Artigo 63.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do operador, é obrigatória a cobertura dos riscos decorrentes da exploração da instalação de incineração e ou coincineração de resíduos, através de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da tutela das respetivas EC competentes.
2 - O operador que já disponha de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos associados à exploração da instalação que venha incluir a incineração ou coincineração de resíduos, é dispensado da celebração de contrato de seguro autónomo para efeitos do disposto no número anterior, desde que inclua os riscos ali previstos naquele contrato.
3 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de licenciamento da atividade, o operador de instalação abrangida por seguro obrigatório nos termos do presente artigo apresenta à APA, I.P., previamente à emissão de decisão final sobre o pedido de licenciamento, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

  Artigo 64.º
Entidade coordenadora
1 - Compete à EC a instrução e apreciação do pedido no âmbito dos procedimentos previstos nas secções II e III do presente capítulo, e em especial:
a) Designar o gestor do procedimento, devendo existir um processo único para todas as instalações com a mesma localização;
b) Prestar informação e apoio técnico ao operador, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto ao enquadramento de instalações de incineração ou coincineração de resíduos ou para disponibilizar documentação de referência;
c) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos;
d) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;
e) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao operador informação já disponível no processo;
f) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, sempre que possível, num único pedido dirigido ao operador, nos termos e prazos previstos no presente capítulo;
g) Reunir com o operador e com o responsável técnico ambiental, sempre que tal se revele necessário;
h) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;
i) Promover e conduzir a realização de vistorias;
j) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos no presente decreto-lei;
k) Disponibilizar e atualizar no balcão único toda a informação necessária à tramitação das formalidades necessárias ao exercício da operação de incineração ou coincineração de resíduos.
2 - A coordenação do processo compete:
a) À APA, I.P., nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º;
b) À EC competente, nos restantes casos.
3 - O ato de designação do gestor do procedimento contém a determinação das competências que lhe são delegadas, dispensando-se a sua publicação em Diário da República.

  Artigo 65.º
Acesso à informação
O pedido de licenciamento da atividade de incineração ou coincineração de resíduos é divulgado pela APA, I.P., de forma a garantir a informação e a participação do público, nos termos previstos no artigo 39.º para a LA, com exceção do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 daquele artigo.

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