DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
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Artigo 59.º
Instalação existente de incineração ou coincineração de resíduos |
Considera-se existente uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos que se encontre numa das seguintes situações:
a) Em funcionamento e autorizada a laborar antes de 28 de dezembro de 2002;
b) Autorizada a laborar antes de 28 de dezembro de 2002, desde que tenha entrado em funcionamento até 28 de dezembro de 2003;
c) Em relação à qual tenha sido integralmente apresentado, até 28 de dezembro de 2002, pedido de autorização e desde que tenha entrado em funcionamento até 28 de dezembro de 2004. |
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