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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________

CAPÍTULO IV
Instalações de incineração e coincineração de resíduos
SECÇÃO I
Disposições e princípios gerais
  Artigo 58.º
Instalações abrangidas
1 - O presente capítulo aplica-se a todas as instalações de incineração ou coincineração de resíduos que incineram ou coincineram resíduos sólidos ou líquidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte e das exclusões referidas nos n.os 6 e 7.
2 - Para efeitos do presente capítulo, as instalações de incineração ou coincineração de resíduos incluem o local e toda a instalação, englobando todas as linhas de incineração ou de coincineração, áreas de receção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local, os respetivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar, os fornos e as caldeiras, o equipamento destinado ao tratamento dos efluentes gasosos, os meios, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas residuais, as chaminés e os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de incineração ou coincineração e de registo e monitorização das condições de incineração ou coincineração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Se forem aplicados processos distintos do da oxidação, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, para o tratamento térmico dos resíduos, as instalações de incineração ou coincineração de resíduos abrangem o processo de tratamento térmico bem como o processo de incineração subsequente.
4 - Sempre que a coincineração ocorrer de forma a que o objetivo principal da instalação deixe de ser a produção de energia ou de materiais e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação é considerada instalação de incineração de resíduos.
5 - Estão incluídas no âmbito de aplicação do presente capítulo as instalações que procedam à incineração ou coincineração de subprodutos de origem animal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente capítulo as seguintes instalações:
a) Instalações experimentais utilizadas para a investigação, o desenvolvimento e o ensaio, a fim de aperfeiçoar o processo de incineração, onde sejam tratadas menos de 50 toneladas de resíduos por ano;
b) Instalações onde apenas sejam tratados os resíduos identificados nas subalíneas i) a v) da alínea f) do artigo 3.º;
c) Instalações onde apenas sejam tratados os resíduos radioativos;
d) Instalações onde apenas sejam tratados os resíduos resultantes da prospeção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações offshore e incinerados a bordo;
e) Instalações onde apenas sejam tratadas carcaças de animais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
7 - O presente capítulo não se aplica às instalações de gaseificação ou de pirólise, se os gases resultantes deste tratamento térmico de resíduos atingirem um tal grau de pureza que tenham deixado de constituir resíduos ainda antes de serem incinerados e não puderem produzir emissões superiores às da combustão do gás natural.
8 - Sob solicitação de entidades judiciais, policiais ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser excecionalmente dispensada de licenciamento, por despacho do dirigente máximo da APA, I.P., na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR), com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a realização de operações de incineração ou coincineração de resíduos com vista à sua eliminação.

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