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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 48.º
Plano de Transição Nacional
1 - Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 30 de junho de 2020, pode ser elaborado e implementado um Plano de Transição Nacional (PTN) que abranja as instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003.
2 - O PTN abrange as emissões de óxidos de azoto, dióxido de enxofre e partículas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No que respeita às turbinas a gás, apenas as emissões de óxidos de azoto devem ser abrangidas pelo plano.
4 - O PTN não deve incluir nenhuma instalação de combustão:
a) À qual seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte e o artigo 51.º;
b) Que funcione em refinarias que queimem gases de baixo poder calorífico provenientes da gaseificação de resíduos de refinaria ou de resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis;
c) Que beneficie da isenção concedida ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto.
5 - As instalações de combustão abrangidas pelo PTN podem ficar isentas do cumprimento dos VLE a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º para os poluentes sujeitos ao plano ou, quando aplicáveis, das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo anterior.
6 - No mínimo, são mantidos os VLE de óxidos de azoto, dióxido de enxofre e partículas estabelecidos na licença da instalação de combustão, aplicáveis a 31 de dezembro de 2015, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março.
7 - As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de julho de 1987, devem respeitar os VLE de óxidos de azoto estabelecidos na parte 1 do anexo V.
8 - Para cada um dos poluentes abrangidos, o PTN deve fixar um limiar que defina o total máximo anual das emissões para todas as instalações incluídas no plano, com base na potência térmica nominal total de cada instalação em 31 de dezembro de 2010, nas suas horas de funcionamento anuais efetivas e no combustível por elas utilizado, segundo o valor médio dos 10 últimos anos de funcionamento até 2010, inclusive, com as seguintes especificações:
a) O limiar para o ano de 2016 deve ser calculado com base nos VLE relevantes estabelecidos nas partes 8, 9 e 10 do anexo V ou, se aplicável, com base nas taxas de dessulfurização fixadas no n.º 1 da parte 8 do mesmo anexo;
b) No caso das turbinas a gás, devem ser considerados os VLE para os óxidos de azoto estabelecidos para essas instalações no n.º 2 da parte 9 do anexo V;
c) Os limiares para os anos de 2019 e 2020 devem ser calculados com base nos VLE relevantes fixados na parte 1 do anexo V ou, quando aplicável, nas taxas de dessulfurização relevantes fixadas na parte 5 do mesmo anexo;
d) Os limiares para os anos de 2017 e 2018 são fixados prevendo uma diminuição linear dos limiares fixados entre 2016 e 2019;
e) Caso uma instalação incluída no PTN seja desativada ou deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do capítulo III, tal facto não deve constituir justificação para qualquer aumento das emissões totais anuais provenientes das restantes instalações abrangidas pelo plano.
9 - O PTN deve definir os objetivos e as disposições em matéria de monitorização e de comunicação de dados que deem cumprimento às regras de execução estabelecidas nos termos da decisão de execução da Comissão n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro, assim como as medidas previstas para cada uma das instalações, para assegurar o cumprimento atempado dos VLE que são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020.
10 - Se a Comissão Europeia considerar que um PTN não pode ser aceite por não respeitar as regras de execução estabelecidas, nos termos da Decisão de Execução da Comissão n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro de 2012, a APA, I.P. pode submeter uma nova versão do PTN, a avaliar no prazo de seis meses após a sua receção.
11 - A APA, I.P., informa a Comissão Europeia de quaisquer alterações posteriormente introduzidas no PTN.
12 - O PTN é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
13 - O PTN define os objetivos, as metas, as medidas e respetiva calendarização, bem como o mecanismo de vigilância.
14 - O PTN não pode isentar uma instalação do cumprimento das disposições da legislação ambiental relevante.

  Artigo 49.º
Derrogação por tempo de vida limitado
1 - Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023, as instalações de combustão podem ser isentas da observância dos VLE a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 46.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 47.º, quando aplicável, e de serem incluídas no PTN, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) O operador da instalação de combustão compromete-se, mediante declaração apresentada à EC até 1 de janeiro de 2014, a não explorar a instalação durante mais do que 17 500 horas de funcionamento, entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023;
b) A declaração de compromisso a que se refere a alínea anterior consta, sob pena de rejeição liminar, de um documento autêntico, redigido em língua portuguesa e assinado pelo representante legal da instalação com poderes para o ato;
c) A EC do licenciamento remete à APA, I.P., até ao dia 1 de fevereiro de 2014, as declarações recebidas nos termos da alínea a);
d) As isenções previstas no presente artigo são concedidas, pela APA, I.P., no respeito pela legislação relativa ao controlo da poluição atmosférica e à gestão da qualidade do ar;
e) Uma vez concedida a isenção, a partir de 1 de janeiro de 2016, o operador fica obrigado a apresentar à EC do licenciamento, até 30 de abril de cada ano, o registo da parte utilizada e não utilizada do tempo autorizado para a vida operacional da instalação no ano anterior, discriminando o número de horas de funcionamento;
f) A EC do licenciamento deverá remeter o registo referido na alínea anterior à APA, I.P., no prazo de 20 dias a contar da data da sua receção;
g) Os VLE de óxidos de azoto, de dióxido de enxofre e de partículas fixados na licença da instalação de combustão, aplicáveis a 31 de dezembro de 2015, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, são, no mínimo, mantidos durante a vida operacional remanescente da instalação de combustão;
h) As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de julho de 1987, respeitam os VLE de óxidos de azoto fixados na parte 1 do anexo V;
i) Inexistência da isenção prevista no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 178/2003, de 5 de agosto.
2 - Até 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., comunica à Comissão Europeia a lista das instalações de combustão a que é aplicável o número anterior, incluindo as respetivas potências térmicas nominais totais, os tipos de combustíveis utilizados e os VLE aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às partículas.
3 - Para as instalações abrangidas pelo disposto no n.º 1, a APA, I.P., comunica, anualmente, à Comissão Europeia um registo do número de horas de funcionamento, desde 1 de janeiro de 2016.
4 - Para as instalações de combustão que, em 6 de janeiro de 2011, façam parte de uma pequena rede isolada e representem, à mesma data, pelo menos 35/prct. da produção de eletricidade da rede em que se integram, e não estejam, pelas suas características técnicas, em condições de respeitar os VLE a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º, o número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 é de 18 000 horas, entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023, e a data referida na alínea e) do n.º 1, e nos n.os 2 e 3 é 1 de janeiro de 2020.
5 - Para as instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 1 500 MW que tenham entrado em funcionamento antes de 31 de dezembro de 1986 e que queimem combustível sólido produzido em Portugal com um valor calorífico líquido inferior a 5 800 kJ/kg, um teor de humidade superior a 45 /prct. em peso, um teor combinado de humidade e cinzas superior a 60 /prct. em peso e um teor de óxido de cálcio em cinzas superior a 10 /prct., o número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 é de 32 000 horas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 50.º
Pequenas redes isoladas
1 - Até 31 de dezembro de 2019, as instalações de combustão constantes da lista prevista no n.º 4 estão isentas do cumprimento dos VLE a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 46.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 47.º, quando aplicável.
2 - Até 31 de dezembro de 2019, no mínimo, são mantidos os VLE fixados nas licenças dessas instalações de combustão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
3 - As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de julho de 1987, devem respeitar os VLE de óxidos de azoto fixados na parte 1 do anexo V.
4 - A APA, I.P., publicita a lista das instalações de combustão que fazem parte de pequenas redes isoladas, aprovada pela Comissão Europeia.

  Artigo 51.º
Instalações de aquecimento locais
1 - Até 31 de dezembro de 2022, os operadores das instalações de combustão podem requerer à APA, I.P., a isenção do cumprimento dos VLE previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 47.º, desde que sejam respeitadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A potência térmica nominal total da instalação de combustão não excede 200 MW;
b) Terem obtido a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou o operador da instalação de combustão ter apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003;
c) Pelo menos 50 /prct. da produção útil de calor da instalação, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ser fornecida sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública para aquecimento local;
d) Manterem pelo menos, até 31 de dezembro de 2022, os VLE de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de partículas fixados na licença da instalação de combustão, aplicáveis a 31 de dezembro de 2015, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
2 - Até 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., comunica à Comissão Europeia a lista das instalações de combustão a que é aplicável o disposto no número anterior, nomeadamente a respetiva potência térmica nominal total, os tipos de combustíveis utilizados e os VLE aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às partículas.
3 - Para além do cumprimento do previsto no número anterior, relativamente às instalações de combustão a que se aplique o n.º 1, e durante o período referido nesse número, a APA, I.P., informa anualmente a Comissão Europeia da proporção da produção útil de calor de cada instalação, fornecida sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública, para aquecimento local, expressa em média móvel ao longo dos cinco anos anteriores.
4 - A falta de resposta ao pedido de isenção no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação determina deferimento tácito, aplicando-se o disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 52.º
Armazenamento geológico de dióxido de carbono
1 - Os operadores das instalações de combustão com potência elétrica nominal igual ou superior a 300 MW, cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, a licença inicial de exploração tenha sido concedida após 25 de junho de 2009, devem assegurar que se encontram reunidas as seguintes condições:
a) Disponibilidade de locais de armazenamento adequados;
b) Viabilidade técnica e económica de meios de transporte;
c) Viabilidade técnica e económica da adaptação posterior para captura de dióxido de carbono.
2 - A EC do licenciamento das instalações de combustão verifica o cumprimento das condições referidas no número anterior com recurso às informações obtidas no âmbito do controlo da atividade em causa e demais informações disponíveis, nomeadamente no que respeita aos controlos relativos à proteção do ambiente e da saúde humana.
3 - Se estiverem reunidas as condições estabelecidas no n.º 1, no âmbito do processo licenciamento das instalações de combustão, deve ser assegurada a existência de espaço adequado no local da instalação para o equipamento utilizado na captura e compressão de dióxido de carbono.

  Artigo 53.º
Mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões
1 - Todas as licenças definem os procedimentos a adotar em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.
2 - Em caso de avaria do sistema, o operador reduz ou cessa as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou faz funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, o operador notifica a APA, I.P., no prazo de 48 horas.
4 - O período de funcionamento sem sistema de redução das emissões não pode exceder um total de 120 horas em cada ano civil.
5 - A APA, I.P., pode autorizar uma derrogação aos limites de 24 e de 120 horas mencionados nos n.os 2 e 4, respetivamente, caso se verifique uma das seguintes situações:
a) Necessidade imperiosa de manter os fornecimentos de energia;
b) Substituição da instalação de combustão com a avaria, durante um período de tempo limitado por outra instalação suscetível de provocar um aumento global das emissões.

  Artigo 54.º
Controlo das emissões atmosféricas
1 - O operador deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões de substâncias poluentes para o ar provenientes da instalação de combustão, bem como dos outros valores necessários à sua aplicação, nos termos da parte 3 do anexo V, suportando os correspondentes custos.
2 - A instalação e o funcionamento do equipamento de monitorização automatizado devem ser controlados e submetidos a ensaios anuais de verificação, nos termos da parte 3 do anexo V.
3 - A APA, I.P., pode estabelecer, em determinados casos específicos, uma localização distinta da estabelecida na parte 3 do anexo V, relativa aos pontos de amostragem ou de medição dos parâmetros de processo, a utilizar para fins do controlo das emissões.
4 - Todos os resultados do controlo devem ser registados, tratados e apresentados de acordo com o disposto na parte 3 do anexo V, de modo a permitir a verificação pela APA, I.P., do cumprimento das condições de funcionamento e dos VLE estabelecidos na licença, aplicando-se supletivamente o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril.

  Artigo 55.º
Cumprimento dos valores limites de emissão para o ar
Consideram-se cumpridos os VLE para o ar se estiverem reunidas as condições definidas na parte 4 do anexo V.

  Artigo 56.º
Instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas
1 - No caso das instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas que impliquem a utilização simultânea de dois ou mais combustíveis, a APA, I.P., fixa os VLE do seguinte modo:
a) O VLE relativo a cada combustível e a cada poluente é determinado em função da potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão, nos termos das partes 1 e 2 do anexo V;
b) Os VLE ponderados por combustível são calculados multiplicando cada um dos VLE referidos na alínea a) pela potência térmica fornecida por cada combustível, e dividindo o resultado dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
c) São adicionados os VLE ponderados por combustível.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às instalações de combustão equipadas com fornalha mista, abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, que utilizem os resíduos de destilação e de conversão das instalações de refinação de petróleo bruto para consumo próprio, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, podem aplicar-se os seguintes VLE:
a) Se, durante o funcionamento da instalação, a proporção de calor fornecida pelo combustível determinante for igual ou superior a 50 /prct., em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, o VLE fixado na parte 1 do anexo V para o combustível determinante;
b) Se, durante o funcionamento da instalação, a proporção de calor fornecida pelo combustível determinante for inferior a 50 /prct., em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, o VLE determinado do seguinte modo:
i) Determina-se o VLE fixado na parte 1 do anexo V, relativo a cada um dos combustíveis utilizados que correspondam à potência térmica nominal total da instalação;
ii) Calcula-se o VLE do combustível determinante, que se obtém multiplicando o VLE, determinado para esse combustível de acordo com a subalínea anterior, por um fator de dois e subtraindo ao resultado o VLE do combustível utilizado com o menor VLE fixado na parte 1 do anexo V, que corresponda à potência térmica nominal total da instalação;
iii) Calculam-se os VLE ponderados por combustível para cada combustível utilizado, multiplicando o VLE determinado de acordo com as subalíneas anteriores pela potência térmica do combustível em questão e dividindo o resultado dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
iv) Adicionam-se os VLE ponderados por combustível, determinados de acordo com a subalínea anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, às instalações de combustão equipadas com fornalha mista, abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, que utilizem os resíduos de destilação e de conversão das instalações de refinação de petróleo bruto para consumo próprio, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, pode aplicar-se a média dos VLE de dióxido de enxofre fixados na parte 7 do anexo V.

  Artigo 57.º
Regras de execução
As regras de execução para:
a) A determinação dos períodos das operações de arranque e de paragem, a que se referem a alínea oo) do artigo 3.º e o ponto 1 da parte 4 do anexo V, são estabelecidas pela Decisão de Execução da Comissão Europeia n.º 2012/249/UE, de 7 de maio de 2012;
b) O PTN, a que se refere o artigo 48.º, e, em especial, a definição dos limiares das emissões e a correspondente monitorização e comunicação de dados são estabelecidos pela Decisão de Execução da Comissão Europeia n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro de 2012.


CAPÍTULO IV
Instalações de incineração e coincineração de resíduos
SECÇÃO I
Disposições e princípios gerais
  Artigo 58.º
Instalações abrangidas
1 - O presente capítulo aplica-se a todas as instalações de incineração ou coincineração de resíduos que incineram ou coincineram resíduos sólidos ou líquidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte e das exclusões referidas nos n.os 6 e 7.
2 - Para efeitos do presente capítulo, as instalações de incineração ou coincineração de resíduos incluem o local e toda a instalação, englobando todas as linhas de incineração ou de coincineração, áreas de receção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local, os respetivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar, os fornos e as caldeiras, o equipamento destinado ao tratamento dos efluentes gasosos, os meios, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas residuais, as chaminés e os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de incineração ou coincineração e de registo e monitorização das condições de incineração ou coincineração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Se forem aplicados processos distintos do da oxidação, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, para o tratamento térmico dos resíduos, as instalações de incineração ou coincineração de resíduos abrangem o processo de tratamento térmico bem como o processo de incineração subsequente.
4 - Sempre que a coincineração ocorrer de forma a que o objetivo principal da instalação deixe de ser a produção de energia ou de materiais e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação é considerada instalação de incineração de resíduos.
5 - Estão incluídas no âmbito de aplicação do presente capítulo as instalações que procedam à incineração ou coincineração de subprodutos de origem animal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente capítulo as seguintes instalações:
a) Instalações experimentais utilizadas para a investigação, o desenvolvimento e o ensaio, a fim de aperfeiçoar o processo de incineração, onde sejam tratadas menos de 50 toneladas de resíduos por ano;
b) Instalações onde apenas sejam tratados os resíduos identificados nas subalíneas i) a v) da alínea f) do artigo 3.º;
c) Instalações onde apenas sejam tratados os resíduos radioativos;
d) Instalações onde apenas sejam tratados os resíduos resultantes da prospeção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações offshore e incinerados a bordo;
e) Instalações onde apenas sejam tratadas carcaças de animais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
7 - O presente capítulo não se aplica às instalações de gaseificação ou de pirólise, se os gases resultantes deste tratamento térmico de resíduos atingirem um tal grau de pureza que tenham deixado de constituir resíduos ainda antes de serem incinerados e não puderem produzir emissões superiores às da combustão do gás natural.
8 - Sob solicitação de entidades judiciais, policiais ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser excecionalmente dispensada de licenciamento, por despacho do dirigente máximo da APA, I.P., na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR), com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a realização de operações de incineração ou coincineração de resíduos com vista à sua eliminação.

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