DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de Outubro! |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
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CAPÍTULO III
Instalações de combustão
| Artigo 44.º
Instalações de combustão não abrangidas |
O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações de combustão:
a) Instalação onde os produtos da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;
b) Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo o tratamento de efluentes gasosos por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão independentes;
c) Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico;
d) Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre;
e) Reatores utilizados na indústria química;
f) Fornos acionados a coque;
g) Aquecedores de ar de altos-fornos;
h) Qualquer equipamento técnico utilizado para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves;
i) Turbinas a gás e motores a gás utilizados em plataformas offshore;
j) Instalações que utilizem como combustível qualquer resíduo sólido ou líquido, com exceção dos resíduos referidos nas subalíneas i) a v) da alínea f) do artigo 3.º. |
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