DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de Outubro! |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
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Artigo 43.º
Consulta entre Estados-Membros da União Europeia |
1 - Nos casos em que a APA, I.P., verifique que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado-Membro, transmite-lhe a informação constante do pedido de LA referida nos n.os 1, 2 e 9 do anexo IV, de modo a permitir a participação do público desse Estado-Membro antes da tomada de decisão relativa ao pedido.
2 - A informação referida no número anterior é igualmente transmitida pela APA, I.P., a outro Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de LA, quando a respetiva autoridade competente manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento.
3 - Quando a autoridade competente de um Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de LA manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento, deve ser-lhe facultada a informação constante do pedido de LA referida nos n.os 1, 2 e 9 do anexo IV.
4 - A APA, I.P., informa o Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida no procedimento de LA e envia-lhe as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º.
5 - A consulta aos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2 suspende o prazo de decisão da LA, não sendo aplicável o disposto no artigo 23.º.
6 - Os resultados das consultas previstas nos n.os 1 e 2 são considerados na tomada de decisão sobre o pedido de LA.
7 - Sempre que a APA, I.P., tenha conhecimento de que uma instalação localizada no território de outro Estado-Membro pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente do território nacional, deve solicitar a informação publicitada no âmbito do procedimento de consulta pública efetuado nesse Estado.
8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a APA, I.P., analisa e coloca à disposição do público, nos termos e prazos fixados no anexo IV, a informação remetida pelos demais Estados-Membros.
9 - A APA, I.P., transmite os resultados da sua análise e os resultados da participação do público interessado à autoridade competente do Estado-Membro onde decorra o procedimento de licenciamento ambiental. |
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