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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 40.º
Decisão final
1 - A APA, I.P., profere a decisão sobre o pedido de LA no prazo de 80 dias, contados da data da receção do pedido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Tratando-se de uma instalação com projeto submetido a procedimento de AIA prévio, o prazo previsto no número anterior é de 50 dias.
3 - Caso o pedido de LA seja instruído por uma entidade acreditada, os prazos referidos nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 - Quando o procedimento de LA decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA ou com o procedimento de RPAG, a decisão sobre o pedido de LA é proferida no prazo de 10 dias após a emissão da DIA, ou da emissão do parecer de localização e ou da aprovação do relatório de segurança.
5 - No caso de ser necessário TURH para a exploração da instalação e este não seja emitido nos prazos referidos nos n.os 1 a 3, a decisão sobre o pedido de LA é proferida no prazo de 3 dias após a sua emissão.
6 - O pedido de LA é indeferido com fundamento em:
a) DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, conclusão do procedimento de AIA, nos casos em que este procedimento decorre em simultâneo com o pedido de LA;
b) Não aprovação do relatório de segurança e ou parecer desfavorável à localização;
c) Indeferimento do pedido de TEGEE;
d) Indeferimento do pedido de TURH;
e) Indeferimento do PGEP;
f) Incapacidade da instalação atingir os VLE constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor;
g) Desconformidade das condições de exploração da instalação com as MTD, designadamente incapacidade da instalação atingir valores de emissão dentro da gama dos valores de emissão associados à utilização das referidas técnicas, sem a justificação prevista no n.º 6 do artigo 30.º;
h) Ausência dos elementos essenciais à decisão ou à definição das condições de exploração;
i) Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de LA, que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para não permitir a emissão da LA.
7 - A emissão da LA ou a decisão de indeferimento referida no número anterior são comunicadas à EC, com conhecimento ao operador, devendo a APA, I.P., remeter a LA à EC.
8 - O prazo máximo de validade da LA é de 10 anos.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica às licenças padronizadas.

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