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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 35.º
Pedido de licença ambiental
1 - O pedido de LA é apresentado pelo operador à EC através do formulário relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da atividade económica abrangida, do qual constam os seguintes elementos:
a) Descrição da instalação, da natureza e da extensão das suas atividades;
b) Nome e habilitações do responsável técnico ambiental da instalação;
c) Identificação das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;
d) Identificação das fontes de emissões da instalação;
e) Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação e, quando aplicável, um relatório de base em conformidade com o n.º 2 do artigo 42.º;
f) Apresentação das peças desenhadas em suporte digital;
g) Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente, incluindo os valores de emissão, que o operador da instalação se propõe atingir para os poluentes característicos da atividade, em consonância com os valores de emissão associados às MTD nos documentos de referência MTD ou, caso divergentes, análise custo-eficácia que justifique os valores propostos;
h) Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las, tal como referido nos documentos de referência MTD aplicáveis à instalação, incluindo listagem das MTD a implementar e justificação para a eventual não observância de MTD aplicáveis;
i) Descrição das medidas de prevenção e de valorização, incluindo a preparação para reutilização e a reciclagem dos resíduos gerados pela instalação;
j) Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações do operador referidas no artigo 7.º;
k) Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente;
l) Um resumo das principais alternativas, estudadas pelo operador, à tecnologia, às técnicas e às medidas propostas;
m) Dados referentes ao destino dos efluentes pecuários e cadáveres de animais, caso aplicável;
n) Resumo não técnico dos dados enumerados nas alíneas anteriores, com vista a facilitar a participação do público;
o) Dados relevantes para efeitos de pedido de TEGEE, nos casos em que o operador opte por efetuar o respetivo pedido em simultâneo com o pedido de LA, nos termos previstos no artigo 24.º;
p) Dados relevantes para a emissão de decisão relativa às OGR e utilização de recursos hídricos, nos casos em que o operador opte por efetuar os respetivos pedidos em simultâneo com o pedido de LA, nos termos previstos nos artigos 28.º e 25.º, respetivamente;
q) Menção expressa de entrega do EIA ou do relatório de conformidade ambiental do projeto de execução (RECAPE) com a DIA, do pedido de parecer relativo à localização ou do relatório de segurança, nos casos em que o procedimento de AIA ou o procedimento previsto no RPAG decorram em simultâneo com o pedido de LA, nos termos do artigo seguinte.
2 - Os dados ou informações fornecidos à EC ou à APA, I.P., em cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no âmbito do licenciamento ou da autorização da exploração de instalação, do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), do regime CELE, da aplicação do RJPAG ou do regime de ecogestão e auditoria, que permitam dar cumprimento ao disposto no número anterior, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de LA, desde que o operador os identifique em concreto.
3 - No prazo previsto no respetivo regime jurídico do licenciamento ou da autorização da exploração da instalação, após assegurar a devida instrução do pedido, a EC envia à APA, I.P., o pedido de LA, bem como o comprovativo da transferência da quota-parte da APA, I.P., na receita da taxa aplicável, em conformidade com o disposto no artigo 106.º.
4 - O prazo de envio do pedido de LA à APA, I.P., é de três dias contados da data da receção do formulário previsto no n.º 1, salvo disposição legal em contrário.
5 - No caso de uma alteração da instalação que obrigue a alteração da LA, o pedido abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos no n.º 1 que possam ser afetados por essa alteração.
6 - Qualquer alteração, nos termos do artigo 19.º, a uma instalação detentora de uma LA padronizada obriga o operador a remeter a informação prevista no n.º 1.

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