DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
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SECÇÃO II
Procedimento de licença ambiental
| Artigo 34.º
Licença ambiental |
1 - Ao procedimento de emissão da licença ambiental (LA) aplica-se o disposto na secção II do capítulo I, com as alterações previstas na presente Secção.
2 - A LA é parte integrante do título de exploração da instalação emitido pela EC, que é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito.
3 - A decisão da EC sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de LA.
4 - São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação do disposto no presente artigo.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica à emissão de licenças padronizadas. |
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