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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 28.º
Gestão de resíduos
1 - Nos casos em que as OGR não sejam a atividade principal, as condições relativas ao licenciamento de OGR da competência da APA, I.P., são integradas na LA, mediante parecer prévio emitido pela autoridade competente, nos termos do regime de licenciamento aplicável em função do tipo de OGR desenvolvidas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de pagamento e a cobrança das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento de OGR.
3 - O parecer previsto no n.º 1 é emitido no prazo de 20 dias após solicitação, equivalendo a ausência de pronúncia no prazo fixado a parecer favorável.


CAPÍTULO II
Instalações que desenvolvam as atividades previstas no anexo I
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 29.º
Exclusão
1 - Os operadores das instalações que demonstrem não se encontrar em condições de utilizar a capacidade nominal da instalação podem requerer junto da EC, de forma fundamentada, a sua exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição (RPCIP), enquanto se mantiver essa situação.
2 - Se a instalação para a qual é solicitada a exclusão possuir LA, esta caduca quando for emitida, pela EC, decisão favorável à exclusão.
3 - A APA, I.P., emite parecer vinculativo sobre o pedido de exclusão, no prazo de 15 dias contados da receção do processo enviado pela EC.
4 - O prazo previsto no número anterior é suspenso quando forem solicitados esclarecimentos adicionais ao operador.
5 - Caso o pedido de exclusão previsto no n.º 1 seja deferido, a EC indica, na decisão relativa à exploração da instalação, o limite de capacidade a que o operador se encontra autorizado, bem como as condições impostas pela APA, I.P.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso não seja comunicada a decisão prevista no n.º 3, ocorre deferimento tácito nos termos do disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações.
7 - A exclusão de sujeição ao RPCIP não dispensa o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nem o cumprimento da demais legislação ambiental aplicável.
8 - As instalações excluídas ao abrigo do disposto no n.º 1 são sujeitas a verificação anual da capacidade nominal da instalação autorizada, mediante vistoria ou outro meio a decidir pela EC, que comunica à APA, I.P., no prazo de 10 dias o resultado da diligência.
9 - A EC, quando verifique que a instalação ultrapassa a capacidade para a qual o operador se encontra autorizado, revoga a decisão de exclusão de sujeição ao RPCIP, dando disso conhecimento à APA, I.P., à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
10 - O operador deve efetuar o pedido de LA em caso de revogação da exclusão de sujeição ao RPCIP ou de alteração que conduza à abrangência da instalação ao mesmo regime.

  Artigo 30.º
Valores limite de emissão, parâmetros equivalentes, medidas técnicas e requisitos de monitorização
1 - Os VLE são aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, ou, caso não seja possível, no ponto considerado mais adequado, após dedução de uma eventual diluição.
2 - Em caso de libertação indireta para meios aquáticos, pode ser considerado o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os VLE da instalação, desde que se garanta que o nível de proteção do ambiente no seu todo é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 103/2010, de 24 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho.
3 - Os valores limite de emissão e os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes baseiam-se nas MTD, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica.
4 - Os VLE definidos nas LA em condições normais de funcionamento não devem exceder os valores de emissão associados às MTD estabelecidas nas conclusões MTD, reportados ao mesmo período, ou a períodos mais curtos, e às mesmas condições de referência.
5 - Caso não existam valores de emissão associados às MTD nas conclusões das MTD, os VLE a definir nas LA devem garantir os melhores níveis de desempenho ambiental que a instalação consegue atingir, em operação normal.
6 - A APA, I.P., pode, desde que não seja gerada uma poluição significativa e desde que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente, definir VLE menos rigorosos caso o operador demonstre que a obtenção destes valores acarretaria custos desproporcionadamente elevados face aos benefícios ambientais obtidos, devido a uma das seguintes situações:
a) À localização geográfica ou às condições ambientais locais da instalação em causa;
b) Às características técnicas da instalação em causa.
7 - Nos casos referidos no número anterior, a APA, I.P., deve anexar à LA o resultado da avaliação e a justificação das condições impostas às condições de licenciamento.
8 - Os VLE previstos no n.º 6 não podem exceder os VLE definidos nos anexos ao presente decreto-lei, quando aplicáveis.
9 - Os requisitos de monitorização são, sempre que possível, definidos com base nas conclusões sobre a monitorização descritas nas conclusões MTD.
10 - A frequência da monitorização periódica é determinada pela APA, I.P., na LA concedida a cada instalação ou nas regras vinculativas gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Sempre que possível, o operador deve utilizar métodos de monitorização cujo limite de deteção seja, no máximo, de 10/prct. do VLE estabelecido na LA.
12 - Para as águas subterrâneas e solo, a periodicidade mínima da monitorização é de 5 e 10 anos, respetivamente, salvo se se basear numa análise sistemática dos riscos de contaminação, a monitorizar periodicamente nos termos do disposto no n.º 10.

  Artigo 31.º
Melhores técnicas disponíveis e objetivos de qualidade ambiental
1 - As MTD correspondem à fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das atividades e dos respetivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos VLE e de outras condições de licenciamento, com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, considerando-se o seguinte:
a) «Melhores», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;
b) «Técnicas», o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada, bem como as técnicas, incluindo tecnologias, utilizadas no processo de produção;
c) «Disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional, desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis.
2 - A determinação das MTD tem em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma ação e os princípios da precaução e da prevenção, bem como os critérios constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ainda os seguintes documentos de referência sobre as MTD:
a) Os documentos de referência MTD visam as atividades previstas anexo I e resultam do intercâmbio de informações provenientes do Fórum Europeu de especialistas da Comissão Europeia, descrevendo, em particular, as técnicas aplicadas, os níveis de emissão e de consumo atuais, as técnicas consideradas para a determinação das MTD, bem como as conclusões MTD e quaisquer técnicas emergentes, tendo especialmente em conta os critérios referidos no anexo III; e
b) As conclusões MTD referem-se a um documento que contém as partes de um documento de referência MTD, em que são expostas as conclusões a respeito das MTD, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de reabilitação do local.
3 - Se para cumprimento de um objetivo de qualidade ambiental forem exigíveis condições mais restritivas do que as previsivelmente obtidas com a utilização das MTD, a licença deve prever condições suplementares para atingir o mesmo efeito.
4 - A APA, I.P., assegura a coordenação nacional dos documentos de referência sobre as MTD e o processo de intercâmbio de informações com as partes interessadas.

  Artigo 32.º
Técnicas emergentes
Devem ser promovidos o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial das que são indicadas nos documentos de referência MTD, consideradas como as técnicas utilizadas pela primeira vez numa atividade industrial que, se comercialmente desenvolvida, pode assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças.

  Artigo 33.º
Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição
1 - A Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (CCPCIP) visa o acompanhamento da atividade das respetivas instalações e funciona sob a presidência da APA, I.P..
2 - A CCPCIP é composta por representantes das áreas do ambiente, da agricultura, das finanças, da economia, da energia e da saúde, bem como das regiões autónomas e das associações ou confederações representativas dos setores de atividade.
3 - Os membros da CCPCIP são designados por despacho do membro do Governo responsável por cada uma das áreas representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os membros da CCPCIP representantes das regiões autónomas são designados por despacho do respetivo membro do Governo Regional.
5 - As competências da CCPCIP são as seguintes:
a) Promoção da participação nacional nos grupos de trabalho destinados à elaboração e revisão dos documentos de referência sobre MTD (Best Available Technologies Reference documents, BREF);
b) Apoio na identificação e análise das MTD em uso por sector de atividade;
c) Apreciação de documentos de suporte e de informação sobre as MTD, nomeadamente os documentos de referência sobre as MTD;
d) Acompanhamento da evolução e a promoção da adoção das MTD, das medidas de monitorização associadas e demais aspetos relacionados;
e) Pronúncia sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
6 - O funcionamento da CCPCIP é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura, da energia e da saúde.
7 - Sempre que se justifique, podem ser convidados a participar nas reuniões da CCPCIP outras entidades com competência sobre os assuntos em análise com estatuto de observador.


SECÇÃO II
Procedimento de licença ambiental
  Artigo 34.º
Licença ambiental
1 - Ao procedimento de emissão da licença ambiental (LA) aplica-se o disposto na secção II do capítulo I, com as alterações previstas na presente Secção.
2 - A LA é parte integrante do título de exploração da instalação emitido pela EC, que é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito.
3 - A decisão da EC sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de LA.
4 - São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação do disposto no presente artigo.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica à emissão de licenças padronizadas.

  Artigo 35.º
Pedido de licença ambiental
1 - O pedido de LA é apresentado pelo operador à EC através do formulário relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da atividade económica abrangida, do qual constam os seguintes elementos:
a) Descrição da instalação, da natureza e da extensão das suas atividades;
b) Nome e habilitações do responsável técnico ambiental da instalação;
c) Identificação das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;
d) Identificação das fontes de emissões da instalação;
e) Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação e, quando aplicável, um relatório de base em conformidade com o n.º 2 do artigo 42.º;
f) Apresentação das peças desenhadas em suporte digital;
g) Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente, incluindo os valores de emissão, que o operador da instalação se propõe atingir para os poluentes característicos da atividade, em consonância com os valores de emissão associados às MTD nos documentos de referência MTD ou, caso divergentes, análise custo-eficácia que justifique os valores propostos;
h) Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las, tal como referido nos documentos de referência MTD aplicáveis à instalação, incluindo listagem das MTD a implementar e justificação para a eventual não observância de MTD aplicáveis;
i) Descrição das medidas de prevenção e de valorização, incluindo a preparação para reutilização e a reciclagem dos resíduos gerados pela instalação;
j) Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações do operador referidas no artigo 7.º;
k) Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente;
l) Um resumo das principais alternativas, estudadas pelo operador, à tecnologia, às técnicas e às medidas propostas;
m) Dados referentes ao destino dos efluentes pecuários e cadáveres de animais, caso aplicável;
n) Resumo não técnico dos dados enumerados nas alíneas anteriores, com vista a facilitar a participação do público;
o) Dados relevantes para efeitos de pedido de TEGEE, nos casos em que o operador opte por efetuar o respetivo pedido em simultâneo com o pedido de LA, nos termos previstos no artigo 24.º;
p) Dados relevantes para a emissão de decisão relativa às OGR e utilização de recursos hídricos, nos casos em que o operador opte por efetuar os respetivos pedidos em simultâneo com o pedido de LA, nos termos previstos nos artigos 28.º e 25.º, respetivamente;
q) Menção expressa de entrega do EIA ou do relatório de conformidade ambiental do projeto de execução (RECAPE) com a DIA, do pedido de parecer relativo à localização ou do relatório de segurança, nos casos em que o procedimento de AIA ou o procedimento previsto no RPAG decorram em simultâneo com o pedido de LA, nos termos do artigo seguinte.
2 - Os dados ou informações fornecidos à EC ou à APA, I.P., em cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no âmbito do licenciamento ou da autorização da exploração de instalação, do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), do regime CELE, da aplicação do RJPAG ou do regime de ecogestão e auditoria, que permitam dar cumprimento ao disposto no número anterior, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de LA, desde que o operador os identifique em concreto.
3 - No prazo previsto no respetivo regime jurídico do licenciamento ou da autorização da exploração da instalação, após assegurar a devida instrução do pedido, a EC envia à APA, I.P., o pedido de LA, bem como o comprovativo da transferência da quota-parte da APA, I.P., na receita da taxa aplicável, em conformidade com o disposto no artigo 106.º.
4 - O prazo de envio do pedido de LA à APA, I.P., é de três dias contados da data da receção do formulário previsto no n.º 1, salvo disposição legal em contrário.
5 - No caso de uma alteração da instalação que obrigue a alteração da LA, o pedido abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos no n.º 1 que possam ser afetados por essa alteração.
6 - Qualquer alteração, nos termos do artigo 19.º, a uma instalação detentora de uma LA padronizada obriga o operador a remeter a informação prevista no n.º 1.

  Artigo 36.º
Instalações sujeitas ao regime de avaliação de impacto ambiental e ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
1 - No caso de uma instalação sujeita a AIA, o pedido de LA é entregue após:
a) A emissão da DIA favorável ou favorável condicionada, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projeto de execução;
b) A emissão de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio ou anteprojeto;
c) A decisão de dispensa do procedimento de AIA;
d) Termo do prazo de deferimento tácito nos termos previstos no RJAIA.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e no caso de uma instalação sujeita ao RPAG, o pedido de LA é entregue após a emissão do parecer da APA, I.P., favorável à localização e ou após a aprovação do relatório de segurança, nos termos do respetivo regime jurídico.
3 - A pedido do operador, o procedimento de LA pode decorrer em simultâneo com o procedimento do RPAG ou com o procedimento de AIA se for relativo a um projeto de execução.

  Artigo 37.º
Instrução do pedido
1 - A APA, I.P., no prazo de 15 dias, verifica se o pedido de LA se encontra devidamente instruído e delibera:
a) Convocar o operador para a realização de conferência instrutória, com vista ao esclarecimento dos aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido, dando conhecimento à EC;
b) Solicitar à EC a prestação, pelo operador, das retificações necessárias e dos elementos em falta ou das informações complementares;
c) Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, nas seguintes situações:
i) Projeto sujeito a AIA, em fase de execução, sem DIA válida ou não se encontrando a decorrer, em simultâneo, o procedimento de AIA ou o procedimento de verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA;
ii) Projeto sujeito a AIA, em fase de estudo prévio ou anteprojeto, sem decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, sem se encontrar a decorrer, em simultâneo, o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA ou sem que tenha decorrido o prazo de deferimento tácito;
iii) Projeto sujeito a AIA sem decisão de dispensa do procedimento;
iv) Projeto abrangido pelo RPAG, sem emissão de parecer de compatibilidade de localização e ou aprovação do relatório de segurança, ou com menção que este processo decorre em simultâneo;
v) Proposta de valores de emissão para os poluentes característicos da atividade em dissonância com os valores de emissão associados às MTD referidos nos documentos de referência MTD e sem a respetiva análise custo-eficácia, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º;
vi) Proposta de utilização de técnicas ou tecnologia não consideradas MTD nos documentos de referência MTD, sem a devida justificação;
vii) Deficiente instrução do pedido de LA, que não seja suscetível de suprimento ou correção.
2 - O operador dispõe de um prazo de 45 dias para responder no caso previsto na alínea b) do número anterior, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
3 - O prazo para decisão do pedido de LA suspende-se com o pedido de informações ou elementos complementares à EC até à receção pela APA, I.P., de todos os elementos adicionais solicitados.
4 - A APA, I.P., indefere liminarmente o pedido no prazo de cinco dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente no caso previsto no n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
5 - Não ocorrendo o indeferimento liminar previsto no número anterior, o pedido de LA passa à fase de avaliação técnica e consulta pública.
6 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 38.º
Avaliação técnica
1 - A avaliação técnica visa garantir uma abordagem integrada e efetiva de todas as vertentes ambientais que assegure a prevenção e o controlo da poluição para a água, ar e solo, incluindo medidas relativas ao ruído e aos resíduos, de modo a assegurar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
2 - Para efeitos da avaliação técnica referida no número anterior, o operador deve facultar à APA, I.P., as informações solicitadas e o acesso ao local das instalações.

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