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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 33.º
Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição
1 - A Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (CCPCIP) visa o acompanhamento da atividade das respetivas instalações e funciona sob a presidência da APA, I.P..
2 - A CCPCIP é composta por representantes das áreas do ambiente, da agricultura, das finanças, da economia, da energia e da saúde, bem como das regiões autónomas e das associações ou confederações representativas dos setores de atividade.
3 - Os membros da CCPCIP são designados por despacho do membro do Governo responsável por cada uma das áreas representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os membros da CCPCIP representantes das regiões autónomas são designados por despacho do respetivo membro do Governo Regional.
5 - As competências da CCPCIP são as seguintes:
a) Promoção da participação nacional nos grupos de trabalho destinados à elaboração e revisão dos documentos de referência sobre MTD (Best Available Technologies Reference documents, BREF);
b) Apoio na identificação e análise das MTD em uso por sector de atividade;
c) Apreciação de documentos de suporte e de informação sobre as MTD, nomeadamente os documentos de referência sobre as MTD;
d) Acompanhamento da evolução e a promoção da adoção das MTD, das medidas de monitorização associadas e demais aspetos relacionados;
e) Pronúncia sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
6 - O funcionamento da CCPCIP é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura, da energia e da saúde.
7 - Sempre que se justifique, podem ser convidados a participar nas reuniões da CCPCIP outras entidades com competência sobre os assuntos em análise com estatuto de observador.

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