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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
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  Artigo 31.º
Melhores técnicas disponíveis e objetivos de qualidade ambiental
1 - As MTD correspondem à fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das atividades e dos respetivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos VLE e de outras condições de licenciamento, com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, considerando-se o seguinte:
a) «Melhores», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;
b) «Técnicas», o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada, bem como as técnicas, incluindo tecnologias, utilizadas no processo de produção;
c) «Disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional, desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis.
2 - A determinação das MTD tem em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma ação e os princípios da precaução e da prevenção, bem como os critérios constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ainda os seguintes documentos de referência sobre as MTD:
a) Os documentos de referência MTD visam as atividades previstas anexo I e resultam do intercâmbio de informações provenientes do Fórum Europeu de especialistas da Comissão Europeia, descrevendo, em particular, as técnicas aplicadas, os níveis de emissão e de consumo atuais, as técnicas consideradas para a determinação das MTD, bem como as conclusões MTD e quaisquer técnicas emergentes, tendo especialmente em conta os critérios referidos no anexo III; e
b) As conclusões MTD referem-se a um documento que contém as partes de um documento de referência MTD, em que são expostas as conclusões a respeito das MTD, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de reabilitação do local.
3 - Se para cumprimento de um objetivo de qualidade ambiental forem exigíveis condições mais restritivas do que as previsivelmente obtidas com a utilização das MTD, a licença deve prever condições suplementares para atingir o mesmo efeito.
4 - A APA, I.P., assegura a coordenação nacional dos documentos de referência sobre as MTD e o processo de intercâmbio de informações com as partes interessadas.

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