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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 30.º
Valores limite de emissão, parâmetros equivalentes, medidas técnicas e requisitos de monitorização
1 - Os VLE são aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, ou, caso não seja possível, no ponto considerado mais adequado, após dedução de uma eventual diluição.
2 - Em caso de libertação indireta para meios aquáticos, pode ser considerado o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os VLE da instalação, desde que se garanta que o nível de proteção do ambiente no seu todo é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 103/2010, de 24 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho.
3 - Os valores limite de emissão e os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes baseiam-se nas MTD, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica.
4 - Os VLE definidos nas LA em condições normais de funcionamento não devem exceder os valores de emissão associados às MTD estabelecidas nas conclusões MTD, reportados ao mesmo período, ou a períodos mais curtos, e às mesmas condições de referência.
5 - Caso não existam valores de emissão associados às MTD nas conclusões das MTD, os VLE a definir nas LA devem garantir os melhores níveis de desempenho ambiental que a instalação consegue atingir, em operação normal.
6 - A APA, I.P., pode, desde que não seja gerada uma poluição significativa e desde que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente, definir VLE menos rigorosos caso o operador demonstre que a obtenção destes valores acarretaria custos desproporcionadamente elevados face aos benefícios ambientais obtidos, devido a uma das seguintes situações:
a) À localização geográfica ou às condições ambientais locais da instalação em causa;
b) Às características técnicas da instalação em causa.
7 - Nos casos referidos no número anterior, a APA, I.P., deve anexar à LA o resultado da avaliação e a justificação das condições impostas às condições de licenciamento.
8 - Os VLE previstos no n.º 6 não podem exceder os VLE definidos nos anexos ao presente decreto-lei, quando aplicáveis.
9 - Os requisitos de monitorização são, sempre que possível, definidos com base nas conclusões sobre a monitorização descritas nas conclusões MTD.
10 - A frequência da monitorização periódica é determinada pela APA, I.P., na LA concedida a cada instalação ou nas regras vinculativas gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Sempre que possível, o operador deve utilizar métodos de monitorização cujo limite de deteção seja, no máximo, de 10/prct. do VLE estabelecido na LA.
12 - Para as águas subterrâneas e solo, a periodicidade mínima da monitorização é de 5 e 10 anos, respetivamente, salvo se se basear numa análise sistemática dos riscos de contaminação, a monitorizar periodicamente nos termos do disposto no n.º 10.

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