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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 28.º
Gestão de resíduos
1 - Nos casos em que as OGR não sejam a atividade principal, as condições relativas ao licenciamento de OGR da competência da APA, I.P., são integradas na LA, mediante parecer prévio emitido pela autoridade competente, nos termos do regime de licenciamento aplicável em função do tipo de OGR desenvolvidas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de pagamento e a cobrança das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento de OGR.
3 - O parecer previsto no n.º 1 é emitido no prazo de 20 dias após solicitação, equivalendo a ausência de pronúncia no prazo fixado a parecer favorável.

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