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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 17.º
Informação prestada por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição
1 - A informação de monitorização prevista no artigo 14.º, relativa às instalações abrangidas pelo anexo i do presente decreto-lei é remetida anualmente à APA, I. P., e pode, caso o operador assim o entenda, ser previamente validada por verificadores qualificados.
2 - Os critérios e metodologia para o reconhecimento de verificadores qualificados são fixados em portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente e publicitados no sítio na Internet da APA, I.P.
3 - (Revogado.)
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  Artigo 18.º
Disponibilização de informação ao público
1 - Após a tomada de decisão, a APA, I.P., através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na internet, procede à divulgação das seguintes informações:
a) Decisão proferida no procedimento de LA, incluindo a licença e respetivos aditamentos;
b) Fundamentação da decisão, nos casos em que seja concedida uma derrogação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 30.º;
c) Relatório que inclua a fundamentação da decisão, os resultados das consultas prévias à decisão e a descrição do modo como estas consultas foram consideradas na decisão, o título dos documentos de referência MTD relevantes para a instalação ou a atividade em causa, e o modo como as condições de licenciamento, incluindo os VLE, foram definidas em função das MTD e dos valores de emissão associados às MTD;
d) Informações relevantes sobre as medidas tomadas pelo operador após a cessação definitiva das atividades da instalação;
e) Resultados das monitorizações das emissões que lhe tenham sido comunicadas pelo operador:
i) De instalações abrangidas pelo anexo I, designadamente nos termos da respetiva LA;
ii) De instalações de incineração e coincineração de resíduos;
iii) De instalações que utilizam solventes orgânicos;
f) Decisão proferida no procedimento de licenciamento de novas instalações de incineração e coincineração de resíduos, incluindo a licença e respetivas atualizações;
g) Relatório anual sobre o funcionamento e o controlo da instalação de incineração e de coincineração de resíduos com uma capacidade instalada igual ou superior a 2 toneladas por hora;
h) Lista das instalações de incineração e de coincineração com uma capacidade instalada inferior a 2 toneladas por hora;
i) Lista das instalações que utilizam solventes orgânicos sujeitos a licenciamento e registo;
j) Regras vinculativas gerais relativas às instalações que utilizam solventes orgânicos.
2 - Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, o disposto nas alíneas e), i) e j) do número anterior é aplicável no caso de instalações abrangidas pelo capítulo V.

  Artigo 19.º
Alteração da instalação
1 - Consideram-se alterações de exploração para efeitos de LA:
a) A modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente, nomeadamente as que induzam um efeito relevante nas condições especificamente estabelecidas na LA emitida;
b) A alteração substancial nas atividades desenvolvidas numa instalação que corresponda aos limiares estabelecidos no anexo I;
c) A transmissão, a qualquer título, da exploração ou propriedade de parte da instalação, sujeita a uma mesma LA;
d) A atualização da LA decorrente do disposto no n.º 7.
2 - O operador requer à EC a alteração da instalação sujeita a LA, devendo a APA, I.P., emitir parecer sobre a proposta, a pedido da EC.
3 - Em caso de alteração substancial da instalação, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido previsto no número anterior, a APA, I.P., comunica à EC a necessidade de o operador desencadear o pedido de LA.
4 - Quando não for efetuada a comunicação nos termos do número anterior, a APA, I.P., emite, se necessário, aditamento à LA que integra a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à EC no prazo de 30 dias a contar da data da receção da proposta.
5 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 são suspensos quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.
6 - O disposto no número anterior não se aplica às alterações das instalações sujeitas a LA padronizada, devendo o operador cumprir o disposto no artigo 35.º.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve requerer, através da EC, a atualização da LA da instalação, sempre que:
a) Sejam publicadas decisões sobre as conclusões MTD referentes à atividade principal da instalação, no prazo máximo de 4 anos após a sua publicação;
b) A evolução das MTD permitir uma redução significativa das emissões, nos casos em que a instalação não esteja abrangida por nenhuma das conclusões MTD;
c) A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos VLE estabelecidos na licença ou a fixação de novos VLE;
d) Ocorram alterações significativas das MTD que permitam uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
e) A segurança operacional do processo ou da atividade exija a utilização de outras técnicas;
f) Alterações legislativas que assim o exijam.
8 - No caso de instalações novas ou alterações substanciais de instalações existentes, cuja construção seja iniciada após a emissão da LA, o operador remete à EC e à APA, I.P., informação relativa à data de início de construção, bem como memória descritiva de eventuais alterações ao projeto licenciado, para que seja avaliada a necessidade de atualizar a licença.
9 - A licença de exploração (LE) da instalação de incineração ou coincineração de resíduos pode ser alterada nos seguintes casos:
a) Por decisão fundamentada da APA, I.P., que imponha ao operador a adoção das medidas adequadas para minimizar ou compensar os efeitos negativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante a exploração da instalação;
b) Por requerimento do operador quando pretenda introduzir uma alteração ou ajustamento ao projeto da instalação, nos termos do disposto no capítulo IV.
10 - No caso da alínea b) do número anterior, o pedido de alteração é instruído com os elementos relevantes referidos no artigo 71.º.
11 - Sempre que se verifique uma das situações referidas no n.º 7 sem que o operador solicite a atualização da LA, a APA, I. P., pode determinar, por decisão fundamentada, a necessidade dessa atualização, sob pena de suspensão da LA.
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  Artigo 20.º
Transmissão de licenças
1 - As licenças podem ser transmitidas mediante requerimento do transmitente ou do transmissário dirigido à EC, apresentado junto da APA, I.P., após confirmação do averbamento ao processo, do qual conste:
a) Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa coletiva, e número de identificação fiscal;
b) Declaração comprovativa da vontade do titular da licença de transmitir a mesma;
c) Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da instalação nas condições constantes da licença emitida;
d) Identificação do responsável técnico ambiental e respetivas habilitações profissionais.
2 - A APA, I.P., receciona o averbamento previsto no número anterior, atualiza a licença e comunica à EC as alterações.

  Artigo 21.º
Renovação de licenças
(Revogado.)
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  Artigo 22.º
Caducidade das licenças
1 - A ausência de atividade de uma instalação por motivo imputável ao operador determina a caducidade das licenças, nos seguintes termos:
a) Por período igual ou superior a três anos, no caso da LA;
b) Por período igual ou superior a um ano, no caso da LE.
2 - A LA caduca ainda nas seguintes situações:
a) Caducidade do título ou da autorização de exploração;
b) Diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos limiares de abrangência do anexo I;
c) Obtenção da exclusão de aplicação do presente regime;
d) Transmissão de parte da instalação que desenvolva atividades previstas no anexo I, sem o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - A LE caduca igualmente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior e ainda quando a exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos não seja iniciada no prazo de seis meses a contar da data da sua emissão.
4 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período e uma única vez, caso o operador demonstre motivo atendível que justifique o atraso no início de exploração.
5 - Após a caducidade da licença, a subsequente exploração da instalação implica a formulação de novo pedido de licença, sujeito ao regime aplicável às instalações novas, podendo a APA, I.P., determinar, em decisão fundamentada, quais os procedimentos que não necessitam ser repetidos.
6 - A APA, I.P., procede ao averbamento, no respetivo processo, da caducidade das licenças.

  Artigo 23.º
Deferimento tácito
1 - Decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido notificada ao interessado, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento.
2 - O deferimento tácito do pedido de licenciamento não dispensa o cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis, designadamente, das seguintes:
a) VLE aplicáveis;
b) Valores de emissão associados à utilização das MTD;
c) Deveres de informação e resultados da participação do público;
d) Condições estabelecidas na Declaração de Impacte Ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, no parecer sobre avaliação de compatibilidade de localização, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na LA;
e) Condições estabelecidas no título ou na informação prévia de utilização de recursos hídricos;
f) Condições estabelecidas no título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE).
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
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SECÇÃO III
Articulação com outros regimes
  Artigo 24.º
Emissões de gases com efeito de estufa
1 - A licença de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), enumeradas no anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um gás com efeito de estufa (GEE), previsto no mesmo anexo, salvo nos casos em que for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
2 - O operador pode efetuar o pedido de TEGEE simultaneamente com o pedido de LA ou em momento anterior.
3 - O TEGEE é anexado à LA ou à LE sempre que uma instalação esteja sujeita ao regime CELE.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o TEGEE mantém-se em vigor como título autónomo e independente da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do regime CELE.
5 - O TEGEE não deve impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.

  Artigo 25.º
Utilização dos recursos hídricos
1 - Os títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) necessários à exploração da instalação são anexados à LA e mantêm-se em vigor como títulos autónomos e independentes da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pelas Leis n.os 44/2012, de 24 de agosto, e 58/2005, de 29 de dezembro.
2 - São definidas na LA as condições de exploração das instalações de tratamento de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro.

  Artigo 26.º
Gestão de efluentes pecuários
No caso de instalações onde se exerça atividade de gestão de efluentes pecuários, a licença ambiental é emitida sob condição de aprovação do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), previsto no novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual.
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  Artigo 27.º
Avaliação de impacte ambiental ou regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
1 - Caso a instalação esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA) ou ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG), previsto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, a decisão no âmbito de LA ou LE tem também em consideração os seguintes elementos:
a) O conteúdo e as condições eventualmente prescritas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, ou o conteúdo e as condições que eventualmente resultem da decisão de dispensa do procedimento de AIA;
b) Os elementos constantes do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) apresentado pelo proponente, bem como o parecer da Comissão de Avaliação e o relatório da consulta pública, em caso de deferimento tácito do procedimento de AIA, nos termos da lei;
c) Os elementos constantes do RECAPE apresentado pelo proponente, o parecer da Comissão de Avaliação e o relatório de Consulta Pública, em caso de deferimento tácito do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, nos termos da lei;
d) O conteúdo e as condições eventualmente prescritas na decisão relativa ao relatório de segurança, a que se refere o artigo 18.º do RPAG.

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