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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 4.º
Entidades competentes
1 - Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente decreto-lei, compete à APA, I.P.:
a) A emissão de licença ambiental ou de incineração ou coincineração de resíduos;
b) Manter, atualizar e disponibilizar o registo das instalações que utilizam compostos orgânicos voláteis;
c) Comunicação e articulação com a União Europeia;
d) Disponibilizar informação ao público;
e) Receber e analisar os dados da monitorização das instalações abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente decreto-lei, compete às Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR):
a) Emitir parecer sobre as emissões atmosféricas no âmbito do procedimento de licenciamento das instalações não abrangidas pela monitorização em contínuo, na sequência do envio do processo pela entidade coordenadora do licenciamento;
b) Receber e analisar os dados da monitorização das instalações abrangidas pelo regime de monitorização pontual, bem como os dados sobre o cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 100.º, no caso das instalações não abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo;
c) Enviar à APA, I.P., até 30 de junho de cada ano, a identificação das instalações abrangidas pelo capítulo V, que reportaram o respetivo autocontrolo de compostos orgânicos voláteis, bem como a informação relativa ao artigo 98.º.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências legalmente atribuídas às Direções Regionais de Economia, à Direção-Geral de Energia e Geologia, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das Operações de Gestão de Resíduos (OGR).

  Artigo 5.º
Obrigação de titularidade de uma licença
1 - As instalações que desenvolvem uma ou mais atividades previstas no anexo I, bem como as instalações de combustão e as instalações de incineração de resíduos e de coincineração de resíduos, só podem ser exploradas após a emissão das licenças previstas no presente decreto-lei.
2 - O titular de LA, emitida para as instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo I, é o único responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades, independentemente das outras entidades que operem na mesma instalação e sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando aplicável.
3 - Qualquer transferência de responsabilidades é efetuada mediante documento assinado pelos representantes legais das partes e deve discriminar a atribuição de responsabilidades, nomeadamente na operação das atividades, utilidades, emissões e reporte de dados.

  Artigo 6.º
Simplificação da licença
1 - Quando a atividade principal é a gestão de resíduos, é emitida apenas a LE que integra as condições de licenciamento ambiental.
2 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, é emitida apenas a licença ambiental que integra as condições de licenciamento, de acordo com os procedimentos previstos no presente decreto-lei.
3 - Nos termos do disposto no número anterior:
a) A LA integra as condições relativas ao licenciamento de instalações de incineração ou coincineração de resíduos;
b) A LA é integrada na LE sempre que a atividade principal da instalação seja a incineração ou a coincineração de resíduos;
c) São integradas na LA as condições relativas ao licenciamento de instalações de combustão ou de produção de dióxido de titânio, ao abrigo dos capítulos III e VI, bem como as condições relativas ao licenciamento das instalações que desenvolvem a atividade de tratamento de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação de pagamento e cobrança das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento aplicáveis.

  Artigo 7.º
Obrigações gerais do operador
1 - São obrigações gerais do operador, no âmbito da exploração da instalação:
a) Cumprir o disposto no presente decreto-lei e as condições de licenciamento especificamente estabelecidas;
b) Adotar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das MTD;
c) Não causar poluição significativa;
d) Evitar a produção de resíduos, promover a sua valorização ou a sua eliminação, por esta ordem de prioridades, de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
e) Utilizar a energia e a água de forma eficiente;
f) Adotar as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;
g) Adotar, na fase de encerramento dos locais, as medidas necessárias destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.
2 - O operador assegura que as instalações cumprem os VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas.

  Artigo 8.º
Regras vinculativas gerais e condições técnicas padronizadas
1 - Sempre que existam regras vinculativas gerais aprovadas, as licenças podem incluir apenas uma referência às mesmas.
2 - As regras vinculativas gerais aplicáveis às instalações previstas no anexo I baseiam-se nas MTD, sem impor a utilização de técnicas ou tecnologias específicas, nos termos dos artigos 30.º e 41.º, e são atualizadas atendendo à evolução das MTD e a publicação das conclusões MTD.
3 - A APA, I.P., pode definir, sempre que possível, condições técnicas padronizadas por tipo de atividade e ou operação que constitua objeto de autorização, licença ou parecer nas áreas da respetiva atuação.
4 - As condições padronizadas mencionadas no número anterior são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas técnica em causa e do ambiente e são disponibilizadas no balcão único.
5 - Para adotar as condições técnicas padronizadas aprovadas no domínio das atividades e ou operações a desenvolver na sua instalação, o operador submete ao balcão único declaração de responsabilidade pelo cumprimento integral das respetivas obrigações e condições, em conformidade com o definido no despacho referido no número anterior.

  Artigo 9.º
Acidentes e incidentes
Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 29-A/2011, de 1 de março, e 60/2012, de 14 de março, se ocorrer algum incidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve:
a) Executar imediatamente as medidas consideradas adequadas para limitar as consequências para o ambiente e para evitar novos incidentes ou acidentes;
b) Informar a APA, I.P., no prazo máximo de 48 horas, por qualquer via disponível que se mostre eficiente;
c) Executar as medidas complementares que a APA, I.P., defina como necessárias para limitar as consequências para o ambiente e evitar novos incidentes ou acidentes.

  Artigo 10.º
Incumprimento de condições das licenças
1 - Sempre que se verificar o incumprimento de alguma das condições das licenças previstas no presente decreto-lei, o operador deve:
a) Informar a EC e a APA, I.P., ou a CCDR territorialmente competente, conforme aplicável, no prazo máximo de 48 horas por qualquer via disponível que se mostre eficiente;
b) Executar imediatamente as medidas necessárias para repor as condições da licença num prazo tão breve quanto possível;
c) Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) considerem necessárias para restabelecer o cumprimento.
2 - Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, é interrompido o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e restabelecido o cumprimento das condições de licenciamento.


SECÇÃO II
Disposições procedimentais comuns
  Artigo 11.º
Emissão de licença
1 - A emissão das licenças previstas no presente decreto-lei é condição obrigatória prévia à exploração da instalação.
2 - O título de exploração de uma instalação emitido pela EC é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito.
3 - São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação do disposto nos números anteriores.
4 - O indeferimento pela EC do pedido de emissão de título de exploração ou da licença ou autorização de exploração determina a caducidade da LA com efeitos imediatos.

  Artigo 12.º
Registo de operadores de instalações
1 - Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados na APA, I.P., os operadores de instalações abrangidas pelo anexo I, bem como de instalações de incineração e coincineração de resíduos.
2 - O registo deve ser efetuado à data do respetivo pedido de licenciamento e ser atualizado pelo operador, no prazo de cinco dias, sempre que ocorrer a alteração do responsável técnico ambiental.
3 - A APA, I.P., assegura a atualização dos dados relativos ao inventário das instalações sempre que proceder à:
a) Emissão, aditamentos ou atualizações de LA;
b) Emissão e averbamentos de licenças de incineração ou coincineração de resíduos;
c) Alteração da titularidade ou da denominação social das instalações.
4 - Para efeitos do número anterior, a EC envia informação à APA, I.P., aquando da emissão do título de exploração ou do registo da alteração no processo.

  Artigo 13.º
Administração eletrónica
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente decreto-lei, entre o operador, o público interessado e as entidades competentes, são realizados através do balcão único eletrónico, adiante designado por balcão único.
2 - O balcão único compreende as plataformas eletrónicas de cada regime de licenciamento ou autorização, instituídas como balcão único eletrónico nacional, para a realização das formalidades previstas no presente decreto-lei.
3 - As plataformas eletrónicas de cada regime de licenciamento devem assegurar a interoperabilidade com o Portal do Cidadão e da Empresa e outros que venham a ser considerados úteis para o processo integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas na avaliação dos pedidos submetidos, assegurando a tramitação processual, de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar às entidades e aos titulares dados sobre o andamento dos processos e as decisões definitivas, nos termos da lei.
4 - O acesso às plataformas eletrónicas de cada regime de licenciamento pode ser protocolado com outros organismos da administração, de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
5 - O balcão único deve produzir notificações automáticas para as entidades envolvidas, alertas sobre prazos e novos elementos adicionados ao processo, bem como permitir ao operador o preenchimento dos formulários e sua instrução, e o acesso a documentação de apoio sobre o regime legal aplicável e de carácter técnico relevante em cada setor de atividade.
6 - Sempre que o operador opte pela adoção de condições técnicas padronizadas, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 8.º, o pedido deve ser apresentado em conformidade com o disposto no despacho referido no n.º 5 daquele artigo.
7 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado formulário editável disponibilizado no sítio na internet das entidades competentes ou, na sua falta, qualquer outro meio legalmente admissível.
8 - Os formulários dos pedidos de licença ou autorização e respetivos elementos instrutórios são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
9 - A data do pedido de licença ou autorização é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento das taxas previstas no capítulo VII.
10 - O recibo comprovativo da receção do pedido de licença identifica os condicionamentos aplicáveis ao mesmo, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.

  Artigo 14.º
Formulário único
1 - Os operadores enviam à APA, I.P., os relatórios, dados ou informações relativos a monitorização das emissões, através do formulário eletrónico disponível para o efeito no seu sítio na Internet, de acordo com o regime legal aplicável.
2 - Até à implementação do disposto no número anterior, os operadores de instalações abrangidas pelos capítulos II e IV podem enviar à APA, I.P., o relatório ambiental anual em suporte digital.

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