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  Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro
  AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 83-A/2013, de 30/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 83-A/2013, de 30/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2007, de 16/01)
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SUMÁRIO
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social
_____________________
  Artigo 41.º
Prestações
1 - A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:
a) Prestações de rendimento social de inserção;
b) Pensões sociais;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Complemento solidário para idosos;
e) Complementos sociais; e
f) Outras prestações ou transferências afectas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos objectivos do presente subsistema.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis.

  Artigo 42.º
Montantes das prestações
1 - Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por lei com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros factores legalmente previstos.

  Artigo 43.º
Contratualização da inserção
A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.


SECÇÃO IV
Subsistema de protecção familiar
  Artigo 44.º
Objectivo
O subsistema de protecção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

  Artigo 45.º
Âmbito pessoal
O subsistema de protecção familiar abrange a generalidade das pessoas.

  Artigo 46.º
Âmbito material
O subsistema de protecção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:
a) Encargos familiares;
b) Encargos no domínio da deficiência; e
c) Encargos no domínio da dependência.

  Artigo 47.º
Condições de acesso
1 - A atribuição das prestações do subsistema de protecção familiar depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.
3 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de segurança social.

  Artigo 48.º
Prestações
1 - A protecção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de protecção familiar concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção referida no número anterior é susceptível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito às prestações do subsistema de protecção familiar não prejudica a atribuição de prestações da acção social referidas na alínea c) do artigo 30.º

  Artigo 49.º
Montantes das prestações
Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por lei.


CAPÍTULO III
Sistema previdencial
  Artigo 50.º
Objectivos
O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.

  Artigo 51.º
Âmbito pessoal
1 - São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à protecção social definida no presente capítulo, nas condições previstas na lei.

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