Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova as bases gerais do sistema de segurança social _____________________ |
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Artigo 19.º
Princípio da eficácia |
O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida. |
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Artigo 20.º
Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação |
O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei. |
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Artigo 21.º
Princípio da garantia judiciária |
O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações. |
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Artigo 22.º
Princípio da informação |
O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado. |
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Artigo 23.º
Composição do sistema |
O sistema de segurança social abrange o sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar. |
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Artigo 24.º
Administração do sistema |
1 - Compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administração.
2 - Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de natureza não pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização. |
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Artigo 25.º
Relação com sistemas estrangeiros |
1 - O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objectivo de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam actividade profissional ou residam no respectivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável, bem como a protecção dos direitos adquiridos e em formação.
2 - O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adoptados no quadro de organizações internacionais com competência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adoptadas. |
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CAPÍTULO II
Sistema de protecção social de cidadania
SECÇÃO I
Objectivos e composição
| Artigo 26.º
Objectivos gerais |
1 - O sistema de protecção social de cidadania tem por objectivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.
2 - Para concretização dos objectivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de protecção social de cidadania:
a) A efectivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;
b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão;
c) A compensação por encargos familiares; e
d) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência. |
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Artigo 27.º
Promoção da natalidade |
1 - A lei deve estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a conciliação entre a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores.
2 - As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desenvolvimento de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à paternidade e na diferenciação e modulação das prestações. |
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O sistema de protecção social de cidadania engloba o subsistema de acção social, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar. |
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SECÇÃO II
Subsistema de acção social
| Artigo 29.º
Objectivos |
1 - O subsistema de acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades.
2 - O subsistema de acção social assegura ainda especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social.
3 - A acção social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas. |
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