Portaria n.º 161/2014, de 21 de Agosto MAPAS DE PESSOAL DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância e fixa as regras de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais trabalhadores _____________________ |
|
Artigo 4.º
Transição de secretários de justiça |
Os secretários de justiça que integram o quadro de pessoal de secretarias instaladas no mesmo município transitam para o núcleo de secretaria do município, dentro dos limites fixados pela conformação inicial do mapa de pessoal, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente, à avaliação do desempenho e à antiguidade na categoria. |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º
Transição de escrivães de direito e técnicos de justiça principais |
1 - Os escrivães de direito das secções de processos provenientes, respetivamente, dos tribunais de competência especializada, das varas e dos juízos de competência específica ou dos juízos de competência especializada das comarcas piloto, que integram o quadro de pessoal das secretarias, transitam para as correspondentes secções ou tribunais de competência territorial alargada, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria.
2 - Os escrivães de direito das secções de processos provenientes dos tribunais e juízos não referidos no número anterior, que integram o respetivo quadro de pessoal, transitam para as correspondentes secções, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da transição, aferida em função da competência, cível ou criminal, dos respetivos tribunais ou juízos;
b) À avaliação do desempenho na categoria;
c) À antiguidade na categoria.
3 - Os escrivães de direito provenientes das secções centrais e, ou, secções de serviço externo, que integram o respetivo quadro de pessoal, transitam para as unidades centrais do respetivo núcleo de secretaria, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria.
4 - Aos técnicos de justiça principais são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de transição previstas para os escrivães de direito. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Transição de escrivães-adjuntos, técnicos de justiça-adjuntos, escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares |
1 - Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares provenientes das secções de processos dos tribunais de competência especializada, das varas e dos juízos de competência específica ou dos juízos de competência especializada das comarcas piloto e dos serviços do Ministério Público, que integram os quadros de pessoal das secretarias, transitam para as correspondentes secções, tribunais de competência territorial alargada e serviços do Ministério Público, respetivamente, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria.
2 - Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares provenientes das secções de processos dos tribunais, juízos e serviços do Ministério Público não referidos no número anterior, que integram o quadro de pessoal das secretarias transitam, respetivamente, para as correspondentes secções, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da transição, aferida em função da competência, cível ou criminal, dos respetivos tribunais e serviços do Ministério Público;
b) À avaliação do desempenho na categoria;
c) À antiguidade na categoria.
3 - Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares provenientes das secções centrais e, ou, secções de serviço externo, que integram o quadro de pessoal das secretarias, transitam para as unidades centrais do respetivo núcleo de secretaria, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Oficiais de Justiça em mobilidade |
Os oficiais de justiça em situação de mobilidade em secretaria de tribunal judicial de primeira instância cessam, à data da entrada em vigor da presente portaria, a situação funcional em que se encontram. |
|
|
|
|
|
É revogada a Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de setembro, na parte relativa aos quadros de pessoal dos tribunais judiciais de primeira instância e a Portaria n.º 170/2009, de 17 de fevereiro. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º
Produção de efeitos |
A presente portaria produz efeitos no dia 1 de setembro de 2014.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 14 de agosto de 2014. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 12 de agosto de 2014. |
|
|
|
|
|
ANEXO II
Mapas de Pessoal |
|
|