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  Portaria n.º 161/2014, de 21 de Agosto
  MAPAS DE PESSOAL DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 372/2019, de 15/10
   - Portaria n.º 118/2019, de 18/04
   - Portaria n.º 93/2017, de 06/03
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 372/2019, de 15/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 118/2019, de 18/04)
     - 2ª versão (Portaria n.º 93/2017, de 06/03)
     - 1ª versão (Portaria n.º 161/2014, de 21/08)
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      Nº de artigos :  10      


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SUMÁRIO
Aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância e fixa as regras de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais trabalhadores
_____________________
  Artigo 2.º
Transição
1 - Os oficiais de justiça e demais trabalhadores que integram o quadro de pessoal de secretarias instaladas no mesmo município transitam, sem qualquer formalidade, para o núcleo de secretaria desse município, dentro dos limites fixados pela conformação inicial do mapa de pessoal e nos termos do disposto nos artigos 4.º a 6.º.
2 - Para efeitos da transição prevista no número anterior, os oficiais de justiça e demais trabalhadores, em situação de mobilidade, são considerados nos quadros de pessoal das secretarias de origem.
3 - As listas de transição dos oficiais de justiça e demais trabalhadores são publicitadas na página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça.

  Artigo 3.º
Afetação
1 - Os oficiais de justiça e demais trabalhadores que não transitem nos termos do artigo anterior são afetos por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, em regra, a núcleo de secretaria da respetiva comarca, independentemente da carreira a que pertençam.
2 - Os oficiais de justiça em regime de interinidade cessam a situação funcional em que se encontrem e são afetos por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, em regra, a núcleo de secretaria da respetiva comarca, independentemente da carreira a que pertençam.

  Artigo 4.º
Transição de secretários de justiça
Os secretários de justiça que integram o quadro de pessoal de secretarias instaladas no mesmo município transitam para o núcleo de secretaria do município, dentro dos limites fixados pela conformação inicial do mapa de pessoal, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente, à avaliação do desempenho e à antiguidade na categoria.

  Artigo 5.º
Transição de escrivães de direito e técnicos de justiça principais
1 - Os escrivães de direito das secções de processos provenientes, respetivamente, dos tribunais de competência especializada, das varas e dos juízos de competência específica ou dos juízos de competência especializada das comarcas piloto, que integram o quadro de pessoal das secretarias, transitam para as correspondentes secções ou tribunais de competência territorial alargada, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria.
2 - Os escrivães de direito das secções de processos provenientes dos tribunais e juízos não referidos no número anterior, que integram o respetivo quadro de pessoal, transitam para as correspondentes secções, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da transição, aferida em função da competência, cível ou criminal, dos respetivos tribunais ou juízos;
b) À avaliação do desempenho na categoria;
c) À antiguidade na categoria.
3 - Os escrivães de direito provenientes das secções centrais e, ou, secções de serviço externo, que integram o respetivo quadro de pessoal, transitam para as unidades centrais do respetivo núcleo de secretaria, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria.
4 - Aos técnicos de justiça principais são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de transição previstas para os escrivães de direito.

  Artigo 6.º
Transição de escrivães-adjuntos, técnicos de justiça-adjuntos, escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares
1 - Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares provenientes das secções de processos dos tribunais de competência especializada, das varas e dos juízos de competência específica ou dos juízos de competência especializada das comarcas piloto e dos serviços do Ministério Público, que integram os quadros de pessoal das secretarias, transitam para as correspondentes secções, tribunais de competência territorial alargada e serviços do Ministério Público, respetivamente, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria.
2 - Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares provenientes das secções de processos dos tribunais, juízos e serviços do Ministério Público não referidos no número anterior, que integram o quadro de pessoal das secretarias transitam, respetivamente, para as correspondentes secções, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da transição, aferida em função da competência, cível ou criminal, dos respetivos tribunais e serviços do Ministério Público;
b) À avaliação do desempenho na categoria;
c) À antiguidade na categoria.
3 - Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares provenientes das secções centrais e, ou, secções de serviço externo, que integram o quadro de pessoal das secretarias, transitam para as unidades centrais do respetivo núcleo de secretaria, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria.

  Artigo 7.º
Oficiais de Justiça em mobilidade
Os oficiais de justiça em situação de mobilidade em secretaria de tribunal judicial de primeira instância cessam, à data da entrada em vigor da presente portaria, a situação funcional em que se encontram.

  Artigo 8.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de setembro, na parte relativa aos quadros de pessoal dos tribunais judiciais de primeira instância e a Portaria n.º 170/2009, de 17 de fevereiro.

  Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia 1 de setembro de 2014.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 14 de agosto de 2014. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 12 de agosto de 2014.

  ANEXO I
Mapas de pessoal
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 93/2017, de 06/03
   - Portaria n.º 118/2019, de 18/04
   - Portaria n.º 372/2019, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 161/2014, de 21/08
   -2ª versão: Portaria n.º 93/2017, de 06/03
   -3ª versão: Portaria n.º 118/2019, de 18/04

  ANEXO II
Mapas de Pessoal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 93/2017, de 06/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 161/2014, de 21/08

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