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  Portaria n.º 161/2014, de 21 de Agosto
    MAPAS DE PESSOAL DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 93/2017, de 06 de Março!  
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SUMÁRIO
Aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância e fixa as regras de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais trabalhadores
_____________________

Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto
A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, aprovou as disposições de enquadramento e de organização do sistema judiciário.
A organização do sistema judiciário consagrada introduz uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, além de facilitar a afetação e a mobilidade dos recursos humanos e munir as estruturas de gestão dos tribunais de autonomia que permite, entre outras, adotar as práticas gestionárias por objetivos, quer estratégicos quer processuais.
O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação daquela Lei e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), maximiza a cobertura nacional da oferta judiciária nas diversas áreas especializadas, em todas as 23 comarcas, remetendo para portaria a aprovação dos mapas de pessoal dos tribunais judiciais de 1.ª instância, a definição da sua conformação inicial, a fixação das regras de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais trabalhadores, desígnio que agora se concretiza.
Conforme consta do ROFTJ, em cada uma das 23 comarcas passa a existir uma secretaria única que dispõe de acesso ao sistema informático da comarca para assegurar o expediente das respetivas secções e dos tribunais de competência territorial alargada, sediados na mesma circunscrição. A secretaria única é composta por tantos núcleos quantos os municípios onde se mostrem instaladas secções do tribunal judicial da comarca.
O acesso ao sistema informático da comarca viabiliza o propósito de algumas das funções cometidas estatutariamente aos oficiais de justiça poderem vir a ser asseguradas à distância, num tempo em que a tramitação processual tende a ser realizada por via eletrónica e os recursos humanos disponíveis são limitados. Evidenciam-se, assim, as potencialidades de uma gestão integrada e flexível dos recursos humanos da comarca, permitindo corrigir alguns desequilíbrios que possam advir da concentração do volume ou da complexidade processual.
Um dos aspetos relevantes, que cumpre salientar, é a possibilidade de, independentemente da sua localização geográfica, cada núcleo de secretaria assegurar, no âmbito da mesma comarca, a receção de documentos, peças processuais ou requerimentos destinados a processos de qualquer secção da comarca, instalada noutro município, e bem assim, prestar informações de caráter geral ou processual, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e para o segredo de justiça.
A secretaria compreende serviços judiciais, serviços do Ministério Público e serviços administrativos, organizando-se em unidades centrais, que podem ser comuns aos serviços judiciais e aos serviços do Ministério Público, e em unidades de processos. Estas unidades desdobram-se em unidades judiciais e em unidades do Ministério Público, podendo ter chefias comuns.
No modelo preconizado para o funcionamento das secretarias, as unidades de serviços administrativos, cujos mapas de pessoal foram com este propósito reforçados, passam a assegurar algumas das tarefas atualmente prosseguidas nas secções de processos, desde logo a preparação e a expedição do acervo de correspondência gerado, trabalho de cariz eminentemente administrativo que deve ser subtraído ao conteúdo funcional previsto para os oficiais de justiça.
Mostra-se igualmente contemplada uma estrutura interna de apoio aos órgãos de gestão da comarca, delineada de acordo com a organização e dimensão da comarca, para a qual podem ser designados oficiais de justiça e outros trabalhadores afetos ao tribunal de comarca.
Para a definição dos mapas de pessoal estabelecidos para cada uma das comarcas, fixados no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, foram ponderados o volume processual e o quadro de magistrados previamente fixado.
Na conformação inicial dos mapas de pessoal, tendo em vista assegurar a máxima estabilidade possível dos quadros e garantir uma transição adequada da anterior para a nova estrutura organizativa das secretarias, atendeu-se, para além dos referidos elementos, à regra da afinidade entre o lugar de origem e o lugar de destino dos oficiais de justiça, à respetiva avaliação do desempenho e antiguidade, de acordo com os limites fixados na conformação inicial dos mapas de pessoal previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Na fixação dos mapas de pessoal e respetiva conformação inicial prosseguiram-se, também, estes critérios quantitativos, gerais e específicos, aplicados com as necessárias adaptações, de modo a não prejudicar a referida estabilidade dos quadros e a transição adequada dos oficiais de justiça e demais pessoal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, nos termos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e a respetiva conformação inicial, nos termos constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz igualmente parte integrante.
2 - A presente portaria procede à fixação das regras de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais trabalhadores.

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