Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReorganização administrativa do território das freguesias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 5.º
Sedes das freguesias |
1 - No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais das autarquias locais, a realizar em 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da sede.
2 - A assembleia de freguesia deve comunicar a localização da sede da freguesia à Direção-Geral das Autarquias Locais, para todos os efeitos administrativos relevantes.
3 - Na ausência da deliberação ou comunicação referidas nos números anteriores e enquanto estas não se realizarem, a localização das sedes das freguesias é a constante da coluna E do anexo i da presente lei. |
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