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  Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro
    REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 39/2021, de 24/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 19/2013, de 28/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 11-A/2013, de 28/01)
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SUMÁRIO
Reorganização administrativa do território das freguesias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 39/2021, de 24 de Junho!]
_____________________
  Artigo 5.º
Sedes das freguesias
1 - No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais das autarquias locais, a realizar em 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da sede.
2 - A assembleia de freguesia deve comunicar a localização da sede da freguesia à Direção-Geral das Autarquias Locais, para todos os efeitos administrativos relevantes.
3 - Na ausência da deliberação ou comunicação referidas nos números anteriores e enquanto estas não se realizarem, a localização das sedes das freguesias é a constante da coluna E do anexo i da presente lei.

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