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  DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro
  ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 118/2021, de 16/12
   - DL n.º 134/2019, de 06/09
   - Lei n.º 6/2017, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 118/2021, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 134/2019, de 06/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/2017, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 3/2014, de 09/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
_____________________
  Artigo 46.º
Tabela remuneratória única
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 134/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 3/2014, de 09/01

  Artigo 47.º
Opção pela remuneração base
Em todos os casos em que os trabalhadores do CGP passem a exercer, transitoriamente, funções em posto de trabalho diferente daquele que ocupam, é-lhes reconhecida a faculdade de optarem, a todo o tempo, pela remuneração base devida na origem.

SECÇÃO II
Suplementos remuneratórios
  Artigo 48.º
Tipo de suplementos
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Suplemento por serviço na guarda prisional;
b) Suplemento especial de serviço;
c) Suplemento de segurança prisional;
d) Suplemento de turno;
e) Suplemento de comando;
f) Suplemento de renda de casa;
g) Suplemento de fixação.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os suplementos são apenas devidos quando haja exercício efetivo de funções.

  Artigo 49.º
Suplemento por serviço na guarda prisional
1 - O suplemento por serviço na guarda prisional é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP em serviço efetivo de funções, com fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das respetivas funções, no risco, penosidade e disponibilidade permanente.
2 - O suplemento por serviço na guarda prisional é fixado e calculado nos mesmos termos que o suplemento por serviço nas forças de segurança da PSP, atenta a equiparação estabelecida nos artigos 28.º e 45.º

  Artigo 50.º
Suplemento especial de serviço
1 - O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP habilitados com formação específica adequada ao exercício de funções em posto de trabalho com condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondente a funções operacionais de manutenção da segurança e ordem prisionais.
2 - A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efetivo de funções operacionais no GISP e no GOC.
3 - O suplemento especial de serviço corresponde ao montante mensal fixado nos seguintes termos:
a) De valor igual ao do Corpo de Segurança Pessoal da PSP, pelo exercício de funções no GISP;
b) De valor igual ao do Grupo Operacional Cinotécnico da Unidade Especial de Polícia da PSP, pelo exercício de funções no GOC.
4 - O suplemento especial de serviço não é acumulável com o suplemento de segurança prisional.

  Artigo 51.º
Suplemento de segurança prisional
1 - O suplemento de segurança prisional é o acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP pelo exercício efetivo de funções operacionais de vigilância e segurança das áreas periférica e de perímetro dos estabelecimentos prisionais, bem como das respetivas alas, que visa compensar as condições mais exigentes de penosidade e responsabilidade.
2 - O direito ao suplemento de segurança prisional depende de integração do trabalhador em escala de serviço aprovada.
3 - O suplemento de segurança prisional é fixado nos termos do suplemento de patrulha da PSP, atenta a equiparação estabelecida nos artigos 28.º e 45.º
4 - O suplemento de segurança prisional não é acumulável com o suplemento especial de serviço.

  Artigo 52.º
Suplemento de turno
1 - O suplemento de turno é o acréscimo remuneratório devido pela prestação de trabalho em regime de turnos, sendo atribuído aos trabalhadores do CGP devido às restrições decorrentes do exercício de funções neste regime.
2 - O suplemento de turno é fixado e calculado para as carreiras do CGP, por equiparação ao pessoal com funções policiais da PSP, tendo em conta as respetivas categorias e carreiras.

  Artigo 53.º
Suplemento de comando
1 - O suplemento de comando é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP com fundamento na responsabilidade e restrições decorrentes do exercício de funções de chefia e supervisão.
2 - O suplemento de comando é atribuído nos mesmos termos e condições que o suplemento de comando da PSP, correspondendo a um montante mensal fixo a atribuir de acordo com o anexo IV ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

  Artigo 54.º
Suplemento de renda de casa
Os trabalhadores do CGP têm direito a um suplemento de renda de casa, como compensação do dever de residência obrigatória previsto no artigo 22.º, o qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140-B/86, de 14 de junho, e legislação complementar.

  Artigo 55.º
Suplemento de fixação
Os trabalhadores do CGP a prestar serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, têm direito a um subsídio fixação, a atribuir nos termos e condições previstos no Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março.

CAPÍTULO X
Proteção social e benefícios sociais
  Artigo 56.º
Proteção social
Aos trabalhadores do CGP aplica-se o regime de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

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