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  DL n.º 118/2021, de 16 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
_____________________

Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (EPCGP), foi objeto de duas alterações, decorrentes da publicação da Lei n.º 6/2017, de 2 de março, e do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, foi alterado o artigo 45.º do EPCGP e assim corrigidas as distorções remuneratórias resultantes da aplicação ao Corpo da Guarda Prisional (CGP) da tabela remuneratória anexa ao EPCGP, que colocavam em causa a efetivação do princípio da equiparação remuneratória entre o CGP e o Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), prevista no artigo 28.º do EPCGP.
Apesar da referida alteração, a equiparação remuneratória da categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional à categoria de subcomissário da PSP, prevista no artigo 45.º do EPCGP, ainda determina que o primeiro nível remuneratório da categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional (nível 21) é inferior ao último nível remuneratório da categoria inferior de chefe da carreira de chefe da guarda prisional (nível 23), colocando-se, desta forma, em causa o equilíbrio na evolução remuneratória desta carreira.
Considerando que esta situação afeta diretamente a harmonia e consistência da estrutura remuneratória da carreira de chefe da guarda prisional, com reflexos na estabilidade da prestação funcional do pessoal do CGP, considera-se necessário proceder à alteração do artigo 45.º do EPCGP.
Face ao exposto, o presente decreto-lei procede à terceira alteração do EPCGP, equiparando a categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional à categoria de chefe principal da PSP, e garantindo que o primeiro nível remuneratório da referida primeira categoria (nível 25) é superior ao último nível da categoria inferior (nível 23) da carreira de chefe da guarda prisional.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro que aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

  Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 45.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) A categoria de chefe principal da PSP corresponde à de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - [...].»

  Artigo 3.º
Norma transitória
1 - Para efeitos do artigo anterior, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional integrados na categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional, posicionados, por equivalência, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª posições remuneratórias da carreira de subcomissário da Polícia de Segurança Pública (PSP), são reposicionados, por equivalência, na 1.ª posição remuneratória da carreira de chefe principal da PSP, o que constitui para todos os efeitos um novo posicionamento remuneratório.
2 - Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional integrados na categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional são reposicionados, por equivalência, na posição remuneratória da categoria de chefe principal da PSP a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal que atualmente detêm, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 7 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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