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  DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro
  ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 118/2021, de 16/12
   - DL n.º 134/2019, de 06/09
   - Lei n.º 6/2017, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 118/2021, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 134/2019, de 06/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/2017, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 3/2014, de 09/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
_____________________
CAPÍTULO V
Mobilidade
  Artigo 40.º
Mobilidade interna
Aos trabalhadores do CGP são aplicáveis os instrumentos gerais de mobilidade interna em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como os definidos no Regulamento de Transferências do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.

  Artigo 41.º
Procedimentos por motivo de instalação
1 - Os trabalhadores do CGP, colocados por instrumento de mobilidade interna em localidade que diste mais de 90 km da sua residência habitual, ou entre ilhas na mesma região autónoma, e mude efetivamente de residência, têm direito a dispensa do serviço para instalação até cinco dias seguidos.
2 - Quando a colocação referida no número anterior ocorra do continente para as regiões autónomas ou entre elas, ou destas para o continente, a duração da dispensa do serviço pode prolongar-se até 10 dias seguidos.
3 - O direito referido nos números anteriores é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação.

CAPÍTULO VI
Mapas de pessoal
  Artigo 42.º
Mapas de pessoal e postos de trabalho das carreiras do Corpo da Guarda Prisional
1 - Os trabalhadores do CGP são integrados nos mapas de pessoal das diferentes unidades orgânicas e serviços da DGRSP, os quais são anualmente aprovados, mantidos ou alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os mapas de pessoal da DGRSP devem garantir um posto de trabalho da categoria de comissário prisional da carreira de chefe do CGP em cada unidade orgânica desconcentrada da DGRSP que corresponda a estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e nível de complexidade de gestão elevada.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a previsão de posto de trabalho de comissário prisional da carreira de chefe do CGP em estabelecimento prisional de diferente classificação, sempre que justificado no respetivo mapa de pessoal.
4 - Os mapas de pessoal da DGRSP devem prever, nas unidades orgânicas referidas no n.º 2, a existência do número de postos de trabalho da categoria de chefe da carreira de chefe do CGP necessários para assegurar o funcionamento dos serviços de segurança dos estabelecimentos prisionais.

CAPÍTULO VII
Formação
  Artigo 43.º
Frequência de formação
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito a frequentar ações de formação e de aperfeiçoamento profissional relacionadas com o exercício das suas funções.
2 - Os trabalhadores do CGP são obrigados a frequentar os cursos e as ações de formação e de aperfeiçoamento profissional para que sejam designados.
3 - A relevância da ação de formação, atendendo ao conteúdo funcional das carreiras do CGP, quando ministrada por entidade externa à DGRSP, depende de reconhecimento do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
4 - Por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a frequência de ações de formação profissional específicas pode ser condicionada à obrigação de prestar serviço na área funcional a que respeitam, por um período de tempo a determinar casuisticamente em função da duração e custos da formação recebida.
5 - O número de horas de formação anual é o previsto na legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 - As regras e os princípios que regem a formação profissional dos trabalhadores do CGP constam do anexo II ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO VIII
Avaliação do desempenho
  Artigo 44.º
Sistema de avaliação
1 - O sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores do CGP é aprovado por diploma próprio.
2 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação, a definir no diploma referido no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 para as menções imediatamente inferiores à máxima e, de entre estas, 5 do respetivo universo de trabalhadores para as menções máximas.


CAPÍTULO IX
Regime de remunerações
SECÇÃO I
Remunerações
  Artigo 45.º
Remunerações
1 - Para efeitos da equiparação prevista no artigo 28.º, é aplicável a tabela constante do anexo ii ao Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, bem como as que lhe sucedam, sendo estabelecidas entre as carreiras da PSP e as do CGP as seguintes equivalências:
a) A categoria de comissário da PSP corresponde à de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional;
b) A categoria de chefe principal da PSP corresponde à de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional;
c) A categoria de chefe da PSP corresponde à de chefe da carreira de chefe da guarda prisional;
d) A categoria de agente principal da PSP corresponde à de guarda principal da carreira de guarda prisional;
e) A categoria de agente da PSP corresponde à de guarda da carreira de guarda prisional;
f) A categoria de agente provisório da PSP corresponde à de guarda instruendo do CGP.
2 - No caso de alteração das categorias da PSP referidas no número anterior, a equiparação reportar-se-á às categorias que lhes sucedam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 134/2019, de 06/09
   - DL n.º 118/2021, de 16/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 3/2014, de 09/01
   -2ª versão: DL n.º 134/2019, de 06/09

  Artigo 46.º
Tabela remuneratória única
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 134/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 3/2014, de 09/01

  Artigo 47.º
Opção pela remuneração base
Em todos os casos em que os trabalhadores do CGP passem a exercer, transitoriamente, funções em posto de trabalho diferente daquele que ocupam, é-lhes reconhecida a faculdade de optarem, a todo o tempo, pela remuneração base devida na origem.

SECÇÃO II
Suplementos remuneratórios
  Artigo 48.º
Tipo de suplementos
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Suplemento por serviço na guarda prisional;
b) Suplemento especial de serviço;
c) Suplemento de segurança prisional;
d) Suplemento de turno;
e) Suplemento de comando;
f) Suplemento de renda de casa;
g) Suplemento de fixação.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os suplementos são apenas devidos quando haja exercício efetivo de funções.

  Artigo 49.º
Suplemento por serviço na guarda prisional
1 - O suplemento por serviço na guarda prisional é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP em serviço efetivo de funções, com fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das respetivas funções, no risco, penosidade e disponibilidade permanente.
2 - O suplemento por serviço na guarda prisional é fixado e calculado nos mesmos termos que o suplemento por serviço nas forças de segurança da PSP, atenta a equiparação estabelecida nos artigos 28.º e 45.º

  Artigo 50.º
Suplemento especial de serviço
1 - O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP habilitados com formação específica adequada ao exercício de funções em posto de trabalho com condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondente a funções operacionais de manutenção da segurança e ordem prisionais.
2 - A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efetivo de funções operacionais no GISP e no GOC.
3 - O suplemento especial de serviço corresponde ao montante mensal fixado nos seguintes termos:
a) De valor igual ao do Corpo de Segurança Pessoal da PSP, pelo exercício de funções no GISP;
b) De valor igual ao do Grupo Operacional Cinotécnico da Unidade Especial de Polícia da PSP, pelo exercício de funções no GOC.
4 - O suplemento especial de serviço não é acumulável com o suplemento de segurança prisional.

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