Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro
  ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 118/2021, de 16/12
   - DL n.º 134/2019, de 06/09
   - Lei n.º 6/2017, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 118/2021, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 134/2019, de 06/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/2017, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 3/2014, de 09/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
_____________________
SECÇÃO II
Carreira de chefe da guarda prisional
  Artigo 33.º
Recrutamento para a categoria de chefe
1 - O recrutamento para a categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados na carreira de guarda prisional, aprovados em curso de formação específico.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal para frequência do curso a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na carreira de guarda;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos.

  Artigo 34.º
Recrutamento para a categoria de chefe principal
1 - O recrutamento para a categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados na categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na categoria de chefe;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos.

  Artigo 35.º
Recrutamento para a categoria de comissário prisional
1 - O recrutamento para a categoria de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados nas categorias de chefe principal e de chefe da carreira de chefe da guarda prisional, aprovados em curso de formação específico.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal para frequência do curso de formação a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na carreira de chefe da guarda prisional;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos, para os trabalhadores integrados na categoria de chefe principal;
c) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho relevante» em, pelo menos, três dos últimos cinco anos, para os trabalhadores integrados na categoria de chefe;
d) Licenciatura adequada.
3 - A licenciatura adequada é a definida nos mapas de pessoal para os postos de trabalho da categoria de comissário prisional.

SECÇÃO III
Carreira de guarda prisional
  Artigo 36.º
Recrutamento para a categoria de guarda
O recrutamento para o ingresso na carreira de guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal e aprovação no curso de formação específico para ingresso na categoria de guarda da carreira de guarda prisional, de entre indivíduos detentores dos seguintes requisitos:
a) Possuir nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
b) Ter 21 anos de idade completos, à data do termo do prazo de candidatura, e não exceder 28 anos de idade, no final do ano em que seja aberto o procedimento concursal;
c) Ter 1,60 m ou 1,65 m de altura, respetivamente, para os candidatos do sexo feminino e do sexo masculino;
d) Possuir o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
e) Ser idóneo para o exercício das funções, pela comprovada ausência de antecedentes criminais;
f) Não se encontrar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;
g) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
h) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

  Artigo 37.º
Recrutamento para a categoria de guarda principal
1 - O recrutamento para a categoria de guarda principal da carreira de guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados na categoria de guarda.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na carreira de guarda;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos.

SECÇÃO IV
Modalidade da relação jurídica de emprego público e posicionamento remuneratório
  Artigo 38.º
Modalidade de relação jurídica de emprego público
1 - A relação jurídica de emprego público dos trabalhadores do CGP constitui-se por nomeação definitiva, nos termos da lei geral.
2 - A frequência dos cursos de formação a que se refere o artigo 31.º, para efeitos de ingresso nas carreiras do CGP, efetua-se em regime de comissão de serviço, quando o formando for já detentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou por nomeação transitória, nos restantes casos.
3 - A nomeação definitiva em qualquer categoria das carreiras do CGP é antecedida pela realização de um período experimental de seis meses, exceto para a categoria de guarda, em que aquele período é de um ano.

  Artigo 39.º
Determinação do posicionamento remuneratório
1 - A determinação do posicionamento remuneratório para a categoria de guarda da carreira de guarda prisional, efetua-se na primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
2 - A determinação do posicionamento remuneratório para a categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional e para as categorias superiores das carreiras de guarda prisional e de chefe da guarda prisional, efetua-se na primeira posição remuneratória da respetiva categoria ou na posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de o trabalhador já auferir remuneração base igual ou superior.

CAPÍTULO V
Mobilidade
  Artigo 40.º
Mobilidade interna
Aos trabalhadores do CGP são aplicáveis os instrumentos gerais de mobilidade interna em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como os definidos no Regulamento de Transferências do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.

  Artigo 41.º
Procedimentos por motivo de instalação
1 - Os trabalhadores do CGP, colocados por instrumento de mobilidade interna em localidade que diste mais de 90 km da sua residência habitual, ou entre ilhas na mesma região autónoma, e mude efetivamente de residência, têm direito a dispensa do serviço para instalação até cinco dias seguidos.
2 - Quando a colocação referida no número anterior ocorra do continente para as regiões autónomas ou entre elas, ou destas para o continente, a duração da dispensa do serviço pode prolongar-se até 10 dias seguidos.
3 - O direito referido nos números anteriores é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação.

CAPÍTULO VI
Mapas de pessoal
  Artigo 42.º
Mapas de pessoal e postos de trabalho das carreiras do Corpo da Guarda Prisional
1 - Os trabalhadores do CGP são integrados nos mapas de pessoal das diferentes unidades orgânicas e serviços da DGRSP, os quais são anualmente aprovados, mantidos ou alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os mapas de pessoal da DGRSP devem garantir um posto de trabalho da categoria de comissário prisional da carreira de chefe do CGP em cada unidade orgânica desconcentrada da DGRSP que corresponda a estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e nível de complexidade de gestão elevada.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a previsão de posto de trabalho de comissário prisional da carreira de chefe do CGP em estabelecimento prisional de diferente classificação, sempre que justificado no respetivo mapa de pessoal.
4 - Os mapas de pessoal da DGRSP devem prever, nas unidades orgânicas referidas no n.º 2, a existência do número de postos de trabalho da categoria de chefe da carreira de chefe do CGP necessários para assegurar o funcionamento dos serviços de segurança dos estabelecimentos prisionais.

CAPÍTULO VII
Formação
  Artigo 43.º
Frequência de formação
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito a frequentar ações de formação e de aperfeiçoamento profissional relacionadas com o exercício das suas funções.
2 - Os trabalhadores do CGP são obrigados a frequentar os cursos e as ações de formação e de aperfeiçoamento profissional para que sejam designados.
3 - A relevância da ação de formação, atendendo ao conteúdo funcional das carreiras do CGP, quando ministrada por entidade externa à DGRSP, depende de reconhecimento do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
4 - Por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a frequência de ações de formação profissional específicas pode ser condicionada à obrigação de prestar serviço na área funcional a que respeitam, por um período de tempo a determinar casuisticamente em função da duração e custos da formação recebida.
5 - O número de horas de formação anual é o previsto na legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 - As regras e os princípios que regem a formação profissional dos trabalhadores do CGP constam do anexo II ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa