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  DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro
  ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 118/2021, de 16/12
   - DL n.º 134/2019, de 06/09
   - Lei n.º 6/2017, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 118/2021, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 134/2019, de 06/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/2017, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 3/2014, de 09/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
_____________________
  Artigo 23.º
Aptidão física e psíquica
1 - Os trabalhadores do CGP, quando em serviço, devem manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e nas condições a definir em lei própria.
3 - (Revogado.)
4 - Quando o resultado dos exames e testes referidos no número anterior indicie a necessidade do trabalhador receber apoio clínico, pode haver lugar ao afastamento temporário de funções com o objetivo de viabilizar o tratamento clínico.
5 - O afastamento temporário de funções referido no número anterior implica a atribuição de outras funções compatíveis com a sua categoria, salvaguardando-se o prestígio e a dignidade funcional do trabalhador, sem prejuízo do direito à remuneração base auferida e do dever de assiduidade.
6 - O afastamento temporário das funções efetua-se por despacho fundamentado do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e tem a duração máxima de 30 dias, findos os quais o trabalhador, por despacho do mesmo dirigente, retoma as suas funções ou, em alternativa, é submetido a junta médica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2017, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 3/2014, de 09/01

CAPÍTULO III
Regime de carreiras
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 24.º
Dependência hierárquica
1 - Os trabalhadores do CGP estão hierarquicamente subordinados ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que exerce a respetiva gestão e orientação técnica, diretamente ou através da competente unidade orgânica da DGRSP.
2 - Os trabalhadores do CGP afetos às unidades orgânicas desconcentradas da DGRSP que correspondam a estabelecimentos prisionais estão diretamente subordinados aos respetivos diretores, que podem delegar a sua competência nos seus substitutos legais.
3 - Os trabalhadores do CGP estruturam-se pela forma hierárquica estabelecida na respetiva carreira.

  Artigo 25.º
Carreiras e estrutura
1 - Os trabalhadores do CGP agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas carreiras especiais de chefe da guarda prisional e de guarda prisional.
2 - A carreira de chefe da guarda prisional é pluricategorial e integra a categoria de comissário prisional, de grau de complexidade funcional 3, e as categorias de chefe principal e chefe, de grau de complexidade funcional 2, conforme consta do anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante, o qual inclui o número de posições remuneratórias de cada categoria.
3 - A carreira de guarda prisional é pluricategorial, de grau de complexidade funcional 2 e integra as categorias de guarda principal e guarda, conforme consta do anexo I ao presente Estatuto, o qual inclui o número de posições remuneratórias de cada categoria.

  Artigo 26.º
Conteúdo funcional
1 - Os trabalhadores do CGP exercem as funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira e categoria, sendo os conteúdos funcionais das respetivas carreiras e categorias os previstos no anexo I ao presente Estatuto.
2 - Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional da categoria superior integra os deveres gerais da que lhe seja inferior, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
3 - A descrição do conteúdo funcional não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediência, e não prejudica a atribuição aos trabalhadores do CGP de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenha qualificação e que não impliquem desvalorização profissional, nomeadamente a de orientador de serviços ou de sectores produtivos.

  Artigo 27.º
Competências
1 - Sem prejuízo dos deveres funcionais previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, e nos demais diplomas legais, aos trabalhadores do CGP compete especialmente:
a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;
b) Manter a vigilância e a proteção dos estabelecimentos prisionais, bem como das instalações da DGRSP;
c) Observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos ou zonas habitacionais, com a discrição possível, a fim de detetar situações que atentem contra a ordem e a segurança dos serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento;
d) Manter o relacionamento com os reclusos em termos de justiça, exigência do cumprimento das normas, procurando, simultaneamente e pelo exemplo, exercer uma influência positiva;
e) Colaborar com os demais serviços e trabalhadores em atividades de interesse comum, prestando as informações que forem adequadas à realização dos fins de execução da pena, da prisão preventiva e das medidas de segurança, sem prejuízo do normal desenvolvimento das suas funções;
f) Transmitir imediatamente ao superior hierárquico competente as petições e reclamações dos reclusos;
g) Participar superiormente, e com a maior brevidade, as infrações à disciplina de que tenham conhecimento;
h) Acompanhar e custodiar os reclusos que sejam transferidos ou que, por outro motivo, se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional;
i) Capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo os reclusos evadidos ou que se encontrem fora do estabelecimento sem autorização;
j) Prestar assistência e manter segurança e vigilância durante o período de visita aos reclusos, bem como revistar os visitantes, verificar e fiscalizar os produtos ou artigos pertencentes ou destinados aos mesmos;
k) Desenvolver as atividades necessárias para um primeiro acolhimento dos reclusos e visitantes, esclarecendo-os sobre as disposições legais e regulamentares em vigor no estabelecimento;
l) Prevenir e combater a criminalidade em meio prisional, em coordenação com as forças e serviços de segurança;
m) Prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos;
n) Garantir o controlo da entrada e saída de pessoas e bens no espaço prisional.
2 - Os trabalhadores do CGP que tenham conhecimento de factos relativos a crimes devem comunicá-los imediatamente ao seu superior hierárquico.

  Artigo 28.º
Equiparação à Polícia de Segurança Pública
Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções policiais da PSP, nos termos previstos no artigo 45.º, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social e benefícios sociais.

SECÇÃO II
Grupos especiais
  Artigo 29.º
Grupo de Intervenção e Segurança Prisional
1 - O Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP) é o grupo de operações especiais do CGP que tem como missão principal adotar ações preventivas ou repressivas antidistúrbio nos estabelecimentos prisionais, tomar medidas protetivas de escolta a reclusos perigosos ou de alto risco, efetuar remoções de reclusos, designadamente as de longa distância, e assegurar a condução das viaturas oficiais em que é transportada a direção superior.
2 - As competências, organização, requisitos para a admissão, procedimentos de seleção e colocação e regime de serviço no GISP constam de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.

  Artigo 30.º
Grupo Operacional Cinotécnico
1 - O Grupo Operacional Cinotécnico (GOC) é o grupo especialmente preparado e vocacionado para a utilização de canídeos no quadro de competências do CGP e tem como principal missão a deteção de substâncias e objetos ilícitos em meio prisional e a patrulha, manutenção ou reposição da ordem prisional.
2 - As competências, a organização, os requisitos para a admissão, os procedimentos de seleção e colocação e o regime de serviço no GOC constam de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.

CAPÍTULO IV
Recrutamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 31.º
Ingresso nas carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional
1 - O ingresso nas carreiras e categorias do CGP depende de aprovação em curso de formação específico, sempre que exigível, e conclusão com sucesso do período experimental.
2 - A regulamentação do curso referido no número anterior é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.
3 - Os cursos de formação para ingresso nas categorias das carreiras do CGP têm uma componente teórica e uma componente prática, não podendo a sua duração ser inferior a seis meses.
4 - O curso referido no n.º 1 decorre durante o período experimental, exceto para efeitos de ingresso na categoria de guarda.
5 - Os trabalhadores do CGP nomeados em carreira ou categoria de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, que não obtenham aprovação no período experimental dessa carreira ou categoria, regressam à situação jurídico funcional de que eram titulares no CGP, bem como ao posto de trabalho onde exerciam funções.

  Artigo 32.º
Tramitação do procedimento concursal
A tramitação do procedimento concursal para o recrutamento para as carreiras e categorias do CGP é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.

SECÇÃO II
Carreira de chefe da guarda prisional
  Artigo 33.º
Recrutamento para a categoria de chefe
1 - O recrutamento para a categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados na carreira de guarda prisional, aprovados em curso de formação específico.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal para frequência do curso a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na carreira de guarda;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos.

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