DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional _____________________ |
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Artigo 17.º Fardamento |
1 - A DGRSP participa nas despesas com a aquisição de fardamento pelos trabalhadores do CGP em serviço de funções, através da atribuição de uma comparticipação anual, nas condições e montante previstos para o pessoal com funções policiais da PSP.
2 - O fardamento danificado em serviço e cuja responsabilidade seja imputável a terceiros é suportado pela DGRSP, sem prejuízo do direito de regresso.
3 - No momento do ingresso nas carreiras do CGP, os trabalhadores têm direito a uma dotação de fardamento completa.
4 - A comparticipação anual a que se refere o n.º 1 só é assegurada decorridos dois anos sobre a data da distribuição da dotação a que se refere o número anterior. |
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SECÇÃO III
Deveres
| Artigo 18.º Deveres especiais |
Constituem deveres especiais dos trabalhadores do CGP:
a) Não aceitar, a qualquer título, dádivas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas, em consequência da profissão exercida;
b) Não deixar entrar ou sair dos estabelecimentos prisionais nem permitir o acesso a reclusos a quaisquer bens ou valores, sem autorização superior de acordo com o previsto nas normas e instruções aplicáveis;
c) Não celebrar qualquer negócio ou contrair dívidas com reclusos e seus familiares ou com qualquer outra pessoa com eles relacionada;
d) Não permitir comunicações entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento prisional, sem autorização superior;
e) Não empregar reclusos ao seu serviço, nem utilizar a sua força de trabalho em benefício próprio;
f) Não influenciar os reclusos na escolha do seu defensor;
g) Guardar sigilo sobre matérias de serviço;
h) Ser urbano nas suas relações com os reclusos, quer na correção da linguagem, quer na afabilidade do trato, sem deixar de manter atitudes serenas e firmes e uma total independência de ação;
i) Não prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social sobre assuntos de serviço, sem prévia autorização superior;
j) Não fazer uso de familiaridade excessiva para com os reclusos e seus familiares, nem permitir que estes o façam em relação a si. |
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Artigo 19.º Uniforme, honras, simbologia e continências |
1 - Em serviço, é obrigatório o uso do uniforme pelos trabalhadores do CGP, nos termos do regulamento aplicável, exceto quando expressamente dispensados por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 - Os trabalhadores do CGP saúdam, com continência, os seus superiores hierárquicos, nos termos do regulamento de honras e continências.
3 - O regulamento de uniformes e o regulamento de honras e continências são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - É proibido o uso de uniforme em reuniões e manifestações públicas de caráter político ou sindical. |
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Artigo 20.º Armas e equipamentos |
Os trabalhadores do CGP utilizam os equipamentos, armamento e outros meios fornecidos ou autorizados pela DGRSP, necessários à execução das suas funções, e zelam pela respetiva guarda, segurança e conservação, nos termos a definir em regulamentação a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais. |
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Artigo 21.º Identificação |
1 - Em serviço, os trabalhadores do CGP identificam a sua qualidade profissional pelo uso do uniforme.
2 - Quando uniformizados, os trabalhadores do CGP fazem uso dos elementos exteriores de identificação previstos no regulamento de uniformes.
3 - Os trabalhadores do CGP devem apresentar o seu documento de identificação profissional sempre que lhe seja solicitado ou quando, para praticar ato de serviço, devam previamente fazer prova da sua qualidade profissional. |
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Artigo 22.º Residência obrigatória |
Os trabalhadores do CGP têm residência obrigatória junto da unidade orgânica onde exercem funções, tendo direito ao abono de suplemento de renda de casa, nos termos e condições a fixar em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e da Administração Pública. |
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Artigo 23.º
Aptidão física e psíquica |
1 - Os trabalhadores do CGP, quando em serviço, devem manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e nas condições a definir em lei própria.
3 - (Revogado.)
4 - Quando o resultado dos exames e testes referidos no número anterior indicie a necessidade do trabalhador receber apoio clínico, pode haver lugar ao afastamento temporário de funções com o objetivo de viabilizar o tratamento clínico.
5 - O afastamento temporário de funções referido no número anterior implica a atribuição de outras funções compatíveis com a sua categoria, salvaguardando-se o prestígio e a dignidade funcional do trabalhador, sem prejuízo do direito à remuneração base auferida e do dever de assiduidade.
6 - O afastamento temporário das funções efetua-se por despacho fundamentado do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e tem a duração máxima de 30 dias, findos os quais o trabalhador, por despacho do mesmo dirigente, retoma as suas funções ou, em alternativa, é submetido a junta médica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2017, de 02/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 3/2014, de 09/01
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CAPÍTULO III
Regime de carreiras
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 24.º Dependência hierárquica |
1 - Os trabalhadores do CGP estão hierarquicamente subordinados ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que exerce a respetiva gestão e orientação técnica, diretamente ou através da competente unidade orgânica da DGRSP.
2 - Os trabalhadores do CGP afetos às unidades orgânicas desconcentradas da DGRSP que correspondam a estabelecimentos prisionais estão diretamente subordinados aos respetivos diretores, que podem delegar a sua competência nos seus substitutos legais.
3 - Os trabalhadores do CGP estruturam-se pela forma hierárquica estabelecida na respetiva carreira. |
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Artigo 25.º Carreiras e estrutura |
1 - Os trabalhadores do CGP agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas carreiras especiais de chefe da guarda prisional e de guarda prisional.
2 - A carreira de chefe da guarda prisional é pluricategorial e integra a categoria de comissário prisional, de grau de complexidade funcional 3, e as categorias de chefe principal e chefe, de grau de complexidade funcional 2, conforme consta do anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante, o qual inclui o número de posições remuneratórias de cada categoria.
3 - A carreira de guarda prisional é pluricategorial, de grau de complexidade funcional 2 e integra as categorias de guarda principal e guarda, conforme consta do anexo I ao presente Estatuto, o qual inclui o número de posições remuneratórias de cada categoria. |
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Artigo 26.º Conteúdo funcional |
1 - Os trabalhadores do CGP exercem as funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira e categoria, sendo os conteúdos funcionais das respetivas carreiras e categorias os previstos no anexo I ao presente Estatuto.
2 - Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional da categoria superior integra os deveres gerais da que lhe seja inferior, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
3 - A descrição do conteúdo funcional não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediência, e não prejudica a atribuição aos trabalhadores do CGP de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenha qualificação e que não impliquem desvalorização profissional, nomeadamente a de orientador de serviços ou de sectores produtivos. |
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1 - Sem prejuízo dos deveres funcionais previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, e nos demais diplomas legais, aos trabalhadores do CGP compete especialmente:
a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;
b) Manter a vigilância e a proteção dos estabelecimentos prisionais, bem como das instalações da DGRSP;
c) Observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos ou zonas habitacionais, com a discrição possível, a fim de detetar situações que atentem contra a ordem e a segurança dos serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento;
d) Manter o relacionamento com os reclusos em termos de justiça, exigência do cumprimento das normas, procurando, simultaneamente e pelo exemplo, exercer uma influência positiva;
e) Colaborar com os demais serviços e trabalhadores em atividades de interesse comum, prestando as informações que forem adequadas à realização dos fins de execução da pena, da prisão preventiva e das medidas de segurança, sem prejuízo do normal desenvolvimento das suas funções;
f) Transmitir imediatamente ao superior hierárquico competente as petições e reclamações dos reclusos;
g) Participar superiormente, e com a maior brevidade, as infrações à disciplina de que tenham conhecimento;
h) Acompanhar e custodiar os reclusos que sejam transferidos ou que, por outro motivo, se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional;
i) Capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo os reclusos evadidos ou que se encontrem fora do estabelecimento sem autorização;
j) Prestar assistência e manter segurança e vigilância durante o período de visita aos reclusos, bem como revistar os visitantes, verificar e fiscalizar os produtos ou artigos pertencentes ou destinados aos mesmos;
k) Desenvolver as atividades necessárias para um primeiro acolhimento dos reclusos e visitantes, esclarecendo-os sobre as disposições legais e regulamentares em vigor no estabelecimento;
l) Prevenir e combater a criminalidade em meio prisional, em coordenação com as forças e serviços de segurança;
m) Prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos;
n) Garantir o controlo da entrada e saída de pessoas e bens no espaço prisional.
2 - Os trabalhadores do CGP que tenham conhecimento de factos relativos a crimes devem comunicá-los imediatamente ao seu superior hierárquico. |
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