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  DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro
  ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
_____________________

Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de maio, diploma que aprovou o Estatuto dos Guardas Prisionais, regulamentando a carreira do Corpo da Guarda Prisional (CGP), perfez 20 anos em 2013 e, não obstante as sucessivas alterações de que foi alvo, é urgente atualizá-lo e adequá-lo aos novos tempos e aos desafios que se impõem àquela carreira.
Atentas as alterações legislativas ocorridas ao longo destes anos, nomeadamente na equiparação do CGP à Polícia de Segurança Pública (PSP), introduzida no referido Estatuto pelo Decreto-Lei n.º 33/2001, de 8 de fevereiro, torna-se imperioso proceder à revisão do estatuto profissional do CGP, já no âmbito da nova Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
O presente decreto-lei mantém o princípio da equiparação ao pessoal com funções policiais da PSP, para efeitos de vencimentos e respetivos suplementos, aposentação, transportes e demais regalias sociais.
Uma das mais importantes alterações passa pela criação de duas carreiras no âmbito do CGP, uma, integrando as funções de chefia e, outra, com uma dimensão mais operacional. Esta divisão e a definição dos conteúdos funcionais das diferentes categorias são essenciais para que o CGP possa responder de forma mais adequada e eficaz às exigências do atual sistema prisional.
Os trabalhadores do CGP com funções de segurança pública em meio institucional passam a agrupar-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas carreiras especiais de chefe da guarda prisional, com as categorias de comissário prisional, chefe principal e chefe e de guarda prisional, com as categorias de guarda principal e guarda, o que passa a determinar a existência de um menor número de categorias neste universo de pessoal.
A categoria de comissário prisional é de grau de complexidade funcional 2, sendo que, no futuro, apenas podem integrar esta categoria licenciados.
Esta alteração acompanha as especiais exigências que reveste o exercício de funções de chefia do CGP, especialmente nos estabelecimentos prisionais de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado.
Reforçou-se a importância da formação, nas modalidades de formação inicial, contínua e de especialização, tendo a formação inicial a duração mínima de 12 meses, composta por cursos de nove meses e três meses, no mínimo, de formação prática, sempre objeto de avaliação e classificação.
Consagrou-se a possibilidade da DGRSP poder designar trabalhadores do CGP para ministrar formação em organismos e entidades externas.
Todas estas medidas visam dignificar os trabalhadores do CGP, reconhecendo-lhes um cada vez maior número de competências, de modo a que, quer as funções securitárias, quer as funções no âmbito da ressocialização, sejam exercidas com elevados padrões de tecnicidade.
Atenta a prioridade conferida pelo Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à reinserção social do cidadão recluso, exigem-se cada vez mais ao CGP especiais competências e conhecimentos especializados nesta área essencial à prossecução das atribuições do sistema prisional, para além das competências na área securitária.
Finalmente, é reconhecido o trabalho por turnos, por forma a melhorar a gestão dos efetivos e a racionalizar o horário de trabalho, sendo ainda mantido o direito à greve.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados e a Associação dos Diretores e Adjuntos Prisionais.
Foi promovida a audição, a título facultativo, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça e do Movimento Justiça e Democracia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 2.º
Aprovação do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP), doravante designado por Estatuto.

Artigo 3.º
Transição para as novas carreiras e categorias
1 - Transitam para a carreira de chefe da guarda prisional, os trabalhadores do CGP integrados nas atuais categorias de chefe principal, chefe, subchefe principal e subchefe, nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores integrados na categoria de chefe principal transitam para a categoria de comissário prisional;
b) Os trabalhadores integrados na categoria de chefe transitam para a categoria de chefe principal;
c) Os trabalhadores integrados nas categorias de subchefe principal e subchefe transitam para a categoria de chefe.
2 - Transitam para idêntica categoria da carreira de guarda prisional os trabalhadores do CGP integrados nas atuais categorias de guarda principal e guarda.
3 - Nas transições previstas nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
4 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base mensal a que têm direito.

Artigo 4.º
Acesso à categoria de comissário prisional do Corpo da Guarda Prisional
A habilitação académica exigida para o acesso à categoria de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional é o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, para os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP por força do disposto no presente Estatuto.

Artigo 5.º
Recrutamento excecional para a categoria de comissário prisional
1 - Os trabalhadores do CGP que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, transitem para a categoria de chefe principal e assegurem os postos de trabalho de comissário prisional previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto, em regime de mobilidade interna intercategorias, são opositores necessários ao primeiro procedimento concursal aberto pela DGRSP para provimento na categoria de comissário prisional.
2 - Aos trabalhadores referidos no número anterior é dispensada a frequência do curso de formação específico previsto no artigo 35.º do Estatuto, para efeitos de provimento na categoria de comissário prisional.
3 - O procedimento concursal referido no n.º 1 é aberto no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.º
Recrutamento excecional para a categoria de chefe principal
1 - Os trabalhadores do CGP que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, transitem para a categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional e à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a chefiar serviços de vigilância e segurança de estabelecimentos prisionais, mantêm-se no exercício dessas funções, ocupando os respetivos postos de trabalho em regime de mobilidade interna intercategorias, nos termos de despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior serão opositores necessários ao primeiro procedimento concursal aberto pela DGRSP para provimento na categoria de chefe principal da carreira de chefe do CGP, o qual é aberto no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 7.º
Disposição transitória
1 - Até à aprovação dos diplomas próprios necessários à regulamentação prevista no Estatuto, mantêm-se em vigor os atuais regulamentos.
2 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto, a avaliação do desempenho dos trabalhadores do CGP é efetuada ao abrigo da legislação em vigor, com as necessárias adaptações no que se refere à diferenciação do desempenho.

Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os:
a) Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/96, de 8 de fevereiro, 403/99, de 14 de outubro, 33/2001, de 8 de fevereiro, e 391-C/2007, de 24 de dezembro;
b) Decreto-Lei n.º 213/98, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro;
c) Decreto-Lei n.º 33/2001, de 8 de fevereiro;
d) Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro;
e) Despacho conjunto n.º 901/99, de 21 de outubro.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 7 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 31 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação e meios coercivos
  Artigo 1.º
Objeto
O presente Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, doravante designado por Estatuto, estabelece o regime jurídico das carreiras especiais do Corpo da Guarda Prisional (CGP).

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Estatuto aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.

  Artigo 3.º
Corpo da Guarda Prisional
1 - O CGP é constituído pelos trabalhadores da DGRSP com funções de segurança pública em meio institucional, armados e uniformizados, integrados nas carreiras especiais de chefe da guarda prisional e de guarda prisional e que têm por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais desses cidadãos.
2 - O pessoal do corpo da guarda prisional é agente da autoridade quando no exercício das suas funções.

  Artigo 4.º
Meios coercivos e captura de evadidos
1 - Os trabalhadores do CGP utilizam os meios de ordem e segurança e os meios coercivos, auxiliares e complementares, necessários ao exercício das suas funções, nos termos e com os limites do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.
2 - Os trabalhadores do CGP têm competência para capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo os reclusos evadidos ou ausentes do estabelecimento sem autorização, sempre que possível, em articulação com as forças e serviços de segurança competentes.
3 - Os meios coercivos previstos no n.º 1 encontram-se previstos no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos dos Serviços Prisionais nos Estabelecimentos Prisionais.

CAPÍTULO II
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Regime geral
  Artigo 5.º
Regime geral
Os trabalhadores do CGP gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto ou em legislação especial.

  Artigo 6.º
Incompatibilidades e acumulação de funções
1 - Os trabalhadores do CGP estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação.
2 - São incompatíveis com o exercício de funções no CGP, todas as atividades e funções privadas que possam afetar a respetiva isenção e imparcialidade.

  Artigo 7.º
Regime disciplinar
Aos trabalhadores do CGP é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

SECÇÃO II
Direitos
  Artigo 8.º
Livre-trânsito e direito de acesso
Os trabalhadores do CGP, em ato ou missão de serviço, devidamente identificados, têm livre acesso a estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público, em todo o território nacional, na realização da custódia de reclusos ou de diligências tendentes a evitar a fuga ou a tirada de reclusos, bem como para proceder à recaptura de reclusos evadidos.

  Artigo 9.º
Utilização dos meios de transporte
Os trabalhadores do CGP, quando em serviço efetivo de funções, têm direito à utilização gratuita dos transportes públicos coletivos terrestres, fluviais e marítimos.

  Artigo 10.º
Documento de identificação profissional
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores do CGP têm direito ao uso de documento de identificação profissional, que indica a situação profissional do respetivo titular.
2 - Os guardas instruendos em formação inicial de guardas, para ingresso na carreira de guarda prisional, têm direito ao uso de documento de identificação próprio.
3 - Os modelos dos documentos de identificação profissional referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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