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  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2014

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 13/2014, de 14/03
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
  Artigo 187.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
Os artigos 2.º a 6.º, 8.º, 14.º a 17.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 'Remetente' a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que coloca os bens em circulação à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
a) ...
b) Consideram-se ainda 'bens em circulação' os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Os bens pertencentes ao ativo fixo tangível;
d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária resultantes da sua própria produção e os bens que manifestamente se destinem a essa produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os resíduos sólidos urbanos ou legalmente equiparados, provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas que prestem o mesmo serviço;
j) Os resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;
l) Os bens a entregar aos respetivos utentes por instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades no âmbito de acordos outorgados com o sistema de segurança social;
m) Os bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos;
n) Os bens resultantes ou necessários à prossecução das atividades desenvolvidas por entidades do setor empresarial local ou do Estado que se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
a) No caso de entrega efetiva dos bens, os documentos previstos no presente diploma, bem como a fatura simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens;
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, processado por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.
7 - ...
8 - As alterações ao destinatário ou adquirente, ou ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
9 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte, exceto quando este for uma fatura processada nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do Código do IVA.
10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código.
11 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, que seja detentora dos respetivos direitos de autor;
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens, sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, podendo ainda ser processados por outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
a) Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 87.º a 107.º, nem se encontrem em situação punível pelos artigos 108.º a 111.º, 113.º, 114.º, 116.º a 118.º, 120.º, 122.º, 123.º e 127.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, nem nos termos das normas correspondentes dos regimes jurídicos das infrações fiscais aduaneiras e não aduaneiras, aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 376-A/89, de 25 de outubro, e 20-A/90, de 15 de janeiro;
b) Não estejam em falta, relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 27.º, do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou do n.º 1 do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) ...
d) ...
6 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - As omissões ou inexatidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º, que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens, ou de qualquer das menções elencadas nos n.os 4 e 8, ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7, todos do artigo 4.º, fazem incorrer os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
3 - É unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, as entidades fiscalizadoras detetem indícios da prática de infração criminal, podem exigir prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do artigo anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observa-se o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.
3 - ...
4 - O original do auto de apreensão é entregue no serviço de finanças da área onde foi detetada a infração, devendo este serviço dar conhecimento imediato ao órgão de polícia criminal com competência na matéria.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infratores demonstrar a proveniência ou destino dos bens perante o órgão de polícia criminal, sem prejuízo da coima que ao caso couber.
2 - No caso previsto no número anterior, o órgão de polícia criminal dá conhecimento ao serviço de finanças da área onde foi detetada a infração da inexistência de indícios de crime, devendo o serviço de finanças prosseguir com o processo de contraordenação, levantando-se, para o efeito, o respetivo auto de notícia relativo à infração praticada.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Da decisão de apreensão cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância, com competência criminal, da área em que foi efetuada a apreensão.»

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